Detalhe do processo

1035539-09.2020.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 12ª Vara Cível
Classe
Defeito, nulidade ou anulação
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1035539-09.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - M.M.Z. - - M.A.M.Z.M. - B.H.L.N.P.S.R.R.F.O. - - M.M. - N.S. - Vistos. Às fls. 4.961/4.984, foi afastado o pedido de desentranhamento das petições apresentadas pelas requeridas, com nova advertência às partes quanto à prática de atos protelatórios. Reafirmou-se o prosseguimento da perícia sobre os documentos indicados nos itens "b" a "e" da decisão de fls. 2.420/2.424, reputando-se prejudicado, em razão da preclusão, o exame da "Declaração e Recibo" de fls. 98/100. Diante do depósito de metade dos honorários periciais, determinou-se o início dos trabalhos. O perito apresentou cronograma das diligências, requereu o levantamento de 50% dos honorários e solicitou autorização para examinar presencialmente documentos mantidos em serventias extrajudiciais e nesta Vara (fls. 4.989/4.990). BRASIL HOLDING LTDA. e NEBRUL S.A. impugnaram o prosseguimento da prova técnica, alegando indevida delegação dos trabalhos a terceiro, e requereram a substituição do perito, o aproveitamento da perícia produzida no processo conexo e a suspensão das diligências e do levantamento dos honorários. Subsidiariamente, postularam a observância dos documentos e padrões gráficos indicados (fls. 4.991/5.032). Juntaram documentos às fls. 5.033/5.518. A decisão de fls. 5.519/5.522 rejeitou a impugnação, manteve o perito e autorizou o levantamento de metade dos honorários, bem como as diligências no 13º Tabelião de Notas da Capital, no Tabelionato de Notas e Protesto de São Sebastião e na serventia judicial. Facultou-se às partes e aos assistentes técnicos o acompanhamento dos trabalhos. O auxiliar autorizado pelo perito retirou os documentos mantidos em cartório, inclusive o envelope lacrado proveniente da 27ª Delegacia de Polícia (fls. 5.528/5.529). MARIA MATUZENETZ requereu que o perito comunicasse previamente ao seu assistente técnico a realização de quaisquer diligências ou exames, nos termos do artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 5.532/5.535). BRASIL HOLDING LTDA. sustentou que as diligências haviam sido previamente informadas nos autos e que a insurgência era tardia. Requereu que a área de tecnologia do Tribunal informasse os acessos realizados pelos advogados de Maria Matuzenetz, a fim de demonstrar sua ciência acerca dos atos periciais (fls. 5.536/5.574). O laudo pericial grafotécnico e documentoscópico foi juntado às fls. 5.575/5.624. O perito concluiu que a assinatura aposta no "Instrumento Particular - Título Executivo Extrajudicial com Foro Arbitral", datado de 13.04.2020, partiu do punho de Maria Matuzenetz, mas que o texto foi impresso posteriormente sobre folha previamente assinada, caracterizando falsidade material por montagem. Às fls. 5.625/5.633, MARIA MATUZENETZ alegou que o laudo não esclareceu se todos os documentos abrangidos pelas decisões judiciais foram efetivamente examinados, tampouco individualizou a metodologia e as conclusões referentes à escritura pública de cessão de direitos hereditários, aos cartões de autógrafos, à ata de reunião de 23.05.2019 e aos registros cartorários correspondentes. Requereu esclarecimentos e complementação da perícia, com acompanhamento de seu assistente técnico, além de posterior abertura de prazo para manifestação das partes. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido de esclarecimentos e complementação do laudo comporta acolhimento. As decisões às fls. 987, 2.420/2.424 e 4.961/4.984 delimitaram o objeto da perícia grafotécnica, abrangendo, além do "Instrumento Particular - Título Executivo Extrajudicial com Foro Arbitral", a escritura pública de cessão de direitos hereditários de 25.01.2019, seus registros e cartões de autógrafos, bem como a ata de reunião de 23.05.2019 e a assinatura constante do livro do 13º Tabelião de Notas da Capital. O laudo juntado às fls. 5.575/5.624 concentrou os exames grafoscópicos e documentoscópicos no instrumento particular datado de 13.04.2020. Embora mencione os demais documentos entre os materiais utilizados, não esclarece suficientemente quais deles foram examinados como peças questionadas e quais serviram apenas como padrões de confronto, nem apresenta conclusão individualizada sobre todos os documentos abrangidos pela prova determinada. Também há necessidade de esclarecimento acerca da forma de obtenção e exame dos documentos. O laudo relaciona determinadas peças como arquivos digitalizados e, em outros trechos, faz referência ao exame de originais obtidos nas diligências, sem individualizar precisamente quais documentos foram analisados presencialmente, em qual data e mediante qual metodologia. Nos termos do artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao perito esclarecer os pontos sobre os quais exista dúvida ou divergência, especialmente quando necessários à verificação do integral cumprimento do encargo que lhe foi atribuído. No tocante ao acompanhamento das diligências, o cronograma às fls. 4.989/4.990 previu a realização dos atos nos dias 21 e 22.05.2026. Entretanto, a decisão às fls. 5.519/5.522, que rejeitou o pedido de suspensão e autorizou o prosseguimento dos trabalhos, foi disponibilizada em 21.05.2026 e considerada publicada em 22.05.2026. Não houve, portanto, antecedência útil entre a publicação da decisão e as datas previstas no cronograma. Ademais, não consta comprovação de comunicação específica aos assistentes técnicos com antecedência mínima de cinco dias, conforme determina o artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. A circunstância não conduz, por si só, à invalidação dos atos já realizados, sobretudo porque Maria Matuzenetz não requereu a anulação do laudo e eventual deficiência pode ser sanada mediante esclarecimentos e complementação da prova. Impõe-se, contudo, assegurar o efetivo acompanhamento dos trabalhos técnicos caso sejam necessárias novas diligências. Por outro lado, indefiro o pedido formulado pela BRASIL HOLDING LTDA. às fls. 5.536/5.574 para obtenção do histórico de acessos aos autos pelos advogados de Maria Matuzenetz. A consulta eletrônica ao processo não substitui a comunicação prevista no artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil, dirigida à viabilização do acompanhamento técnico das diligências. Além disso, não foi requerida a anulação dos atos já realizados, de modo que a providência pretendida não possui utilidade para o atual estágio da instrução. Ante o exposto: 1) indefiro o pedido de requisição do histórico de acessos formulado pela BRASIL HOLDING LTDA. às fls. 5.536/5.574; 2) determino a intimação do perito judicial para que, no prazo de 30 dias: a) informe as datas, os horários e os locais em que foram efetivamente realizadas as diligências e os exames periciais; b) indique, de maneira individualizada, quais documentos foram examinados como peças questionadas e quais foram utilizados apenas como padrões de confronto; c) esclareça a forma de obtenção de cada documento, especificando se o exame incidiu sobre a via original ou sobre reprodução digitalizada, bem como a metodologia empregada; d) informe se teve acesso direto à escritura pública de cessão de direitos hereditários de 25.01.2019, aos cartões de autógrafos e documentos de abertura de firma de Maria Matuzenetz, à ata de reunião de 23.05.2019 e ao respectivo registro mantido pelo 13º Tabelião de Notas da Capital; e) complemente o laudo, apresentando exame e conclusão individualizados sobre os documentos abrangidos pelas decisões às fls. 987, 2.420/2.424 e 4.961/4.984 que ainda não tenham sido analisados como peças questionadas, ressalvada a "Declaração e Recibo" às fls. 98/100, cujo exame foi reputado prejudicado em razão da preclusão; 3) caso sejam necessárias novas diligências presenciais ou laboratoriais, deverá o perito comunicar previamente as partes e seus assistentes técnicos, mediante comprovação nos autos e com antecedência mínima de cinco dias, indicando data, horário, local e natureza do ato, nos termos do artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Juntados os esclarecimentos e a complementação do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 dias, facultada a apresentação de pareceres por seus assistentes técnicos. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: ANDREA DELLA BERNARDINA BAPTISTELLI (OAB 164624/SP), DURVALINO PICOLO (OAB 75588/SP), ANDREA DELLA BERNARDINA BAPTISTELLI (OAB 164624/SP), DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA (OAB 385575/SP), DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA (OAB 385575/SP), JULIA MARRACH DE PASQUAL (OAB 400491/SP), EDUARDA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 488097/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu B.H.L.N.P.S.R.R.F.O.

Autor M.A.M.Z.M.

Réu M.M.

Autor M.M.Z.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIA MARRACH DE PASQUAL

OAB: 400491/SP

DURVALINO PICOLO

OAB: 75588/SP

EDUARDA RIBEIRO DOS SANTOS

OAB: 488097/SP

ANDREA DELLA BERNARDINA BAPTISTELLI

OAB: 164624/SP

DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA

OAB: 385575/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1035539-09.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - M.M.Z. - - M.A.M.Z.M. - B.H.L.N.P.S.R.R.F.O. - - M.M. - N.S. - Vistos. Às fls. 4.961/4.984, foi afastado o pedido de desentranhamento das petições apresentadas pelas requeridas, com nova advertência às partes quanto à prática de atos protelatórios. Reafirmou-se o prosseguimento da perícia sobre os documentos indicados nos itens "b" a "e" da decisão de fls. 2.420/2.424, reputando-se prejudicado, em razão da preclusão, o exame da "Declaração e Recibo" de fls. 98/100. Diante do depósito de metade dos honorários periciais, determinou-se o início dos trabalhos. O perito apresentou cronograma das diligências, requereu o levantamento de 50% dos honorários e solicitou autorização para examinar presencialmente documentos mantidos em serventias extrajudiciais e nesta Vara (fls. 4.989/4.990). BRASIL HOLDING LTDA. e NEBRUL S.A. impugnaram o prosseguimento da prova técnica, alegando indevida delegação dos trabalhos a terceiro, e requereram a substituição do perito, o aproveitamento da perícia produzida no processo conexo e a suspensão das diligências e do levantamento dos honorários. Subsidiariamente, postularam a observância dos documentos e padrões gráficos indicados (fls. 4.991/5.032). Juntaram documentos às fls. 5.033/5.518. A decisão de fls. 5.519/5.522 rejeitou a impugnação, manteve o perito e autorizou o levantamento de metade dos honorários, bem como as diligências no 13º Tabelião de Notas da Capital, no Tabelionato de Notas e Protesto de São Sebastião e na serventia judicial. Facultou-se às partes e aos assistentes técnicos o acompanhamento dos trabalhos. O auxiliar autorizado pelo perito retirou os documentos mantidos em cartório, inclusive o envelope lacrado proveniente da 27ª Delegacia de Polícia (fls. 5.528/5.529). MARIA MATUZENETZ requereu que o perito comunicasse previamente ao seu assistente técnico a realização de quaisquer diligências ou exames, nos termos do artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 5.532/5.535). BRASIL HOLDING LTDA. sustentou que as diligências haviam sido previamente informadas nos autos e que a insurgência era tardia. Requereu que a área de tecnologia do Tribunal informasse os acessos realizados pelos advogados de Maria Matuzenetz, a fim de demonstrar sua ciência acerca dos atos periciais (fls. 5.536/5.574). O laudo pericial grafotécnico e documentoscópico foi juntado às fls. 5.575/5.624. O perito concluiu que a assinatura aposta no "Instrumento Particular - Título Executivo Extrajudicial com Foro Arbitral", datado de 13.04.2020, partiu do punho de Maria Matuzenetz, mas que o texto foi impresso posteriormente sobre folha previamente assinada, caracterizando falsidade material por montagem. Às fls. 5.625/5.633, MARIA MATUZENETZ alegou que o laudo não esclareceu se todos os documentos abrangidos pelas decisões judiciais foram efetivamente examinados, tampouco individualizou a metodologia e as conclusões referentes à escritura pública de cessão de direitos hereditários, aos cartões de autógrafos, à ata de reunião de 23.05.2019 e aos registros cartorários correspondentes. Requereu esclarecimentos e complementação da perícia, com acompanhamento de seu assistente técnico, além de posterior abertura de prazo para manifestação das partes. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido de esclarecimentos e complementação do laudo comporta acolhimento. As decisões às fls. 987, 2.420/2.424 e 4.961/4.984 delimitaram o objeto da perícia grafotécnica, abrangendo, além do "Instrumento Particular - Título Executivo Extrajudicial com Foro Arbitral", a escritura pública de cessão de direitos hereditários de 25.01.2019, seus registros e cartões de autógrafos, bem como a ata de reunião de 23.05.2019 e a assinatura constante do livro do 13º Tabelião de Notas da Capital. O laudo juntado às fls. 5.575/5.624 concentrou os exames grafoscópicos e documentoscópicos no instrumento particular datado de 13.04.2020. Embora mencione os demais documentos entre os materiais utilizados, não esclarece suficientemente quais deles foram examinados como peças questionadas e quais serviram apenas como padrões de confronto, nem apresenta conclusão individualizada sobre todos os documentos abrangidos pela prova determinada. Também há necessidade de esclarecimento acerca da forma de obtenção e exame dos documentos. O laudo relaciona determinadas peças como arquivos digitalizados e, em outros trechos, faz referência ao exame de originais obtidos nas diligências, sem individualizar precisamente quais documentos foram analisados presencialmente, em qual data e mediante qual metodologia. Nos termos do artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao perito esclarecer os pontos sobre os quais exista dúvida ou divergência, especialmente quando necessários à verificação do integral cumprimento do encargo que lhe foi atribuído. No tocante ao acompanhamento das diligências, o cronograma às fls. 4.989/4.990 previu a realização dos atos nos dias 21 e 22.05.2026. Entretanto, a decisão às fls. 5.519/5.522, que rejeitou o pedido de suspensão e autorizou o prosseguimento dos trabalhos, foi disponibilizada em 21.05.2026 e considerada publicada em 22.05.2026. Não houve, portanto, antecedência útil entre a publicação da decisão e as datas previstas no cronograma. Ademais, não consta comprovação de comunicação específica aos assistentes técnicos com antecedência mínima de cinco dias, conforme determina o artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. A circunstância não conduz, por si só, à invalidação dos atos já realizados, sobretudo porque Maria Matuzenetz não requereu a anulação do laudo e eventual deficiência pode ser sanada mediante esclarecimentos e complementação da prova. Impõe-se, contudo, assegurar o efetivo acompanhamento dos trabalhos técnicos caso sejam necessárias novas diligências. Por outro lado, indefiro o pedido formulado pela BRASIL HOLDING LTDA. às fls. 5.536/5.574 para obtenção do histórico de acessos aos autos pelos advogados de Maria Matuzenetz. A consulta eletrônica ao processo não substitui a comunicação prevista no artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil, dirigida à viabilização do acompanhamento técnico das diligências. Além disso, não foi requerida a anulação dos atos já realizados, de modo que a providência pretendida não possui utilidade para o atual estágio da instrução. Ante o exposto: 1) indefiro o pedido de requisição do histórico de acessos formulado pela BRASIL HOLDING LTDA. às fls. 5.536/5.574; 2) determino a intimação do perito judicial para que, no prazo de 30 dias: a) informe as datas, os horários e os locais em que foram efetivamente realizadas as diligências e os exames periciais; b) indique, de maneira individualizada, quais documentos foram examinados como peças questionadas e quais foram utilizados apenas como padrões de confronto; c) esclareça a forma de obtenção de cada documento, especificando se o exame incidiu sobre a via original ou sobre reprodução digitalizada, bem como a metodologia empregada; d) informe se teve acesso direto à escritura pública de cessão de direitos hereditários de 25.01.2019, aos cartões de autógrafos e documentos de abertura de firma de Maria Matuzenetz, à ata de reunião de 23.05.2019 e ao respectivo registro mantido pelo 13º Tabelião de Notas da Capital; e) complemente o laudo, apresentando exame e conclusão individualizados sobre os documentos abrangidos pelas decisões às fls. 987, 2.420/2.424 e 4.961/4.984 que ainda não tenham sido analisados como peças questionadas, ressalvada a "Declaração e Recibo" às fls. 98/100, cujo exame foi reputado prejudicado em razão da preclusão; 3) caso sejam necessárias novas diligências presenciais ou laboratoriais, deverá o perito comunicar previamente as partes e seus assistentes técnicos, mediante comprovação nos autos e com antecedência mínima de cinco dias, indicando data, horário, local e natureza do ato, nos termos do artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Juntados os esclarecimentos e a complementação do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 dias, facultada a apresentação de pareceres por seus assistentes técnicos. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: ANDREA DELLA BERNARDINA BAPTISTELLI (OAB 164624/SP), DURVALINO PICOLO (OAB 75588/SP), ANDREA DELLA BERNARDINA BAPTISTELLI (OAB 164624/SP), DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA (OAB 385575/SP), DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA (OAB 385575/SP), JULIA MARRACH DE PASQUAL (OAB 400491/SP), EDUARDA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 488097/SP)