1035519-39.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 5ª Vara Cível
- Classe
- Tratamento médico-hospitalar
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1035519-39.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Isabella Santos de Oliveira - Bradesco Saúde S.a. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para declarar a ineficácia da recusa fundada no parecer de junta odontológica de fls. 34/39 e condenar Bradesco Saúde S/A a reembolsar a autora, observados os limites e critérios de cálculo da cláusula 8 e demais condições gerais da apólice e deduzidos os valores já pagos administrativamente, das despesas relativas aos procedimentos de códigos TUSS 30209021 (uma unidade), 30208050 (uma unidade) e 30208025 (uma unidade), bem como dos materiais especiais efetivamente empregados conforme apurado às fls. 673/675 do laudo pericial, a saber, membrana Green 40x25mm, enxerto 10cc, brocas 702, 701 e Linderman, broca de desgaste ovalada, kit de irrigação piezo, lâmina reciprocante longa, lâminas piezo basais, microdissector, duas placas Lindorf sistema 1.5mm, duas placas L sistema 1.5mm, trinta e seis parafusos do sistema 1.5mm, duas placas retas duplas de doze furos do sistema 2.0mm, uma placa de mento do sistema 2.0mm, vinte e seis parafusos do sistema 2.0mm, oito parafusos de bloqueio e dois hemostáticos em pó. Rejeito o pedido quanto aos procedimentos de códigos TUSS 30208041, 30732026, 30208106, 30208084 e 30208033 e quanto aos materiais não comprovadamente utilizados, bem como quanto à cominação de multa. O valor da condenação será apurado em liquidação, com correção monetária desde cada desembolso pela variação do IPCA/IBGE ou índice substituto (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024) e juros de mora desde a citação pela taxa legal, correspondente à taxa SELIC deduzido o IPCA, calculada conforme as normas do Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil (art. 406, § 2º, do Código Civil). Diante da sucumbência recíproca, e considerando que a autora decaiu de parcela significativa de sua pretensão, distribuo as custas e despesas processuais, inclusive o reembolso dos honorários periciais adiantados pela ré, na proporção de cinquenta por cento para cada parte (art. 86, caput, do Código de Processo Civil). Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora e a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da ré, ambos arbitrados em dez por cento sobre o valor da condenação apurado em liquidação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, vedada a compensação entre as verbas (art. 85, § 14). Defiro a expedição de MLE, em favor do perito nomeado nos autos, conforme formulário de fls. 712. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), ALEXANDRE FELIPE MATTA DE SOUZA (OAB 433092/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO SAúDE S.A.
Autor ISABELLA SANTOS DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE FELIPE MATTA DE SOUZA
OAB: 433092/SP
ALESSANDRA MARQUES MARTINI
OAB: 270825/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1035519-39.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Isabella Santos de Oliveira - Bradesco Saúde S.a. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para declarar a ineficácia da recusa fundada no parecer de junta odontológica de fls. 34/39 e condenar Bradesco Saúde S/A a reembolsar a autora, observados os limites e critérios de cálculo da cláusula 8 e demais condições gerais da apólice e deduzidos os valores já pagos administrativamente, das despesas relativas aos procedimentos de códigos TUSS 30209021 (uma unidade), 30208050 (uma unidade) e 30208025 (uma unidade), bem como dos materiais especiais efetivamente empregados conforme apurado às fls. 673/675 do laudo pericial, a saber, membrana Green 40x25mm, enxerto 10cc, brocas 702, 701 e Linderman, broca de desgaste ovalada, kit de irrigação piezo, lâmina reciprocante longa, lâminas piezo basais, microdissector, duas placas Lindorf sistema 1.5mm, duas placas L sistema 1.5mm, trinta e seis parafusos do sistema 1.5mm, duas placas retas duplas de doze furos do sistema 2.0mm, uma placa de mento do sistema 2.0mm, vinte e seis parafusos do sistema 2.0mm, oito parafusos de bloqueio e dois hemostáticos em pó. Rejeito o pedido quanto aos procedimentos de códigos TUSS 30208041, 30732026, 30208106, 30208084 e 30208033 e quanto aos materiais não comprovadamente utilizados, bem como quanto à cominação de multa. O valor da condenação será apurado em liquidação, com correção monetária desde cada desembolso pela variação do IPCA/IBGE ou índice substituto (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024) e juros de mora desde a citação pela taxa legal, correspondente à taxa SELIC deduzido o IPCA, calculada conforme as normas do Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil (art. 406, § 2º, do Código Civil). Diante da sucumbência recíproca, e considerando que a autora decaiu de parcela significativa de sua pretensão, distribuo as custas e despesas processuais, inclusive o reembolso dos honorários periciais adiantados pela ré, na proporção de cinquenta por cento para cada parte (art. 86, caput, do Código de Processo Civil). Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora e a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da ré, ambos arbitrados em dez por cento sobre o valor da condenação apurado em liquidação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, vedada a compensação entre as verbas (art. 85, § 14). Defiro a expedição de MLE, em favor do perito nomeado nos autos, conforme formulário de fls. 712. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), ALEXANDRE FELIPE MATTA DE SOUZA (OAB 433092/SP)