Detalhe do processo

1035423-16.2024.8.26.0405

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Osasco - 6ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1035423-16.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - João Vicente Ferreira - Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - Sinab - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e reparação de danos materiais e morais proposta por JOÃO VICENTE FERREIRA em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL, alegando, em síntese, que notou a presença de descontos denominados "contribuição SINAB", no valor de R$ 45,00, realizados desde abril de 2023 em seu benefício previdenciário junto ao INSS, com o qual afirma não ter anuído, relatando ainda que não obteve sucesso em contatar a ré para solucionar a questão, razão pela qual postulou a gratuidade processual e a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos, e ao final, a restituição dos valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Foi determinado ao autor a apresentação de documentos para análise do pedido de gratuidade (fls. 37). A ré se habilitou espontaneamente nos autos (fls. 40/75) e ofertou contestação às fls. 77/100, arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir, inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita do autor; no mérito, defendeu a regularidade na associação do requerente por meio eletrônico, requerendo a improcedência do pedido. O autor juntou documentos (fls. 129/151) e a justiça gratuita foi deferida às fls. 152, oportunidade em que o autor também foi intimado para réplica, apresentada às fls. 155/177. Instadas as partes sobre provas, o réu pugnou pelo depoimento pessoal do requerente (fls. 181/182) e o autor requereu a perícia grafotécnica (fls. 183/186). Foi proferida sentença de improcedência às fls. 193/197, sobrevindo apelação do autor às fls. 211/224. O recurso foi julgado (fls. 279/283), sendo dado provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para realização de prova técnica. É o relatório. Fundamento e decido. Ciência às partes do retorno dos autos do segundo grau bem como quanto ao que foi decidido no v. Acórdão de fls. 279/283. A fim de dar cumprimento ao determinado, passo a sanear o feito e analiso as preliminares arguidas. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, porque o autor não está obrigado a esgotar a via administrativa para ajuizar a ação, bem como a apresentação de contestação pelo réu evidencia, por si, a resistência à pretensão autoral. Afasto também a preliminar de inépcia da petição inicial por suposta ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, pois, diferentemente do alegado pelo réu, o autor apresentou seu comprovante de residência atualizado (fls. 14). Ademais, a inicial contém pedido determinado e a causa de pedir, e dos fatos narrados decorre logicamente a conclusão. Quanto à impugnação à justiça gratuita concedida ao autor, rejeito-a. O autor foi instado a juntar documentos previamente ao deferimento do benefício, fazendo-o satisfatoriamente às fls. 129/151, os quais indicam renda compatível com a benesse. O réu, por sua vez, impugnou o pedido sem ter apresentado qualquer elemento que pudesse infirmar tais documentos, ônus que lhe competia, impondo-se a manutenção do benefício concedido ao requerente. Superadas as preliminares, verifico que as partes estão representadas, bem como presentes as condições de ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, inexistindo nulidades ou irregularidades a sanar, dou o feito por SANEADO. Fixo como ponto controvertido: a validade e autenticidade da assinatura eletrônica realizada na proposta e termo de adesão ao sindicato (fls. 117/123). Para dirimir a questão, necessária a produção de prova pericial grafotécnica, para a qual nomeio como perito EMERSON MACHADO DE SOUSA, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários, bem como de que o laudo deverá ser entregue 30 dias após o início dos trabalhos. A prova pericial deverá ser suportada pelo réu, diante da relação de consumo existente entre as partes e da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC e, também por que, nos casos de impugnação da autenticidade de assinatura contratual, o ônus probatório é daquele que produziu o documento, nos termos do art. 429, inc. II do CPC. Com a vinda da proposta de honorários, intime-se o réu para que se manifeste, em 5 dias, e caso de concordância com o valor apresentado, fica desde já arbitrado, devendo o réu desde logo proceder ao depósito em juízo. Com o depósito, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos. Ficam as partes desde já intimadas para, caso queiram, apresentarem quesitos e indicarem seus assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, § 1º do CPC. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 477, § 1º do CPC. No mais, indefiro o pedido do réu para produção de prova oral, pois as partes já apresentaram suas versões nos autos e o depoimento pessoal do autor não se mostra apto para elucidar a questão controvertida, a ser dirimida com a prova técnica ora deferida. Intime-se. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), CAMILA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 478248/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOãO VICENTE FERREIRA

Réu SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA SANTOS DE OLIVEIRA

OAB: 478248/SP

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 23255/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1035423-16.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - João Vicente Ferreira - Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - Sinab - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e reparação de danos materiais e morais proposta por JOÃO VICENTE FERREIRA em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL, alegando, em síntese, que notou a presença de descontos denominados "contribuição SINAB", no valor de R$ 45,00, realizados desde abril de 2023 em seu benefício previdenciário junto ao INSS, com o qual afirma não ter anuído, relatando ainda que não obteve sucesso em contatar a ré para solucionar a questão, razão pela qual postulou a gratuidade processual e a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos, e ao final, a restituição dos valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Foi determinado ao autor a apresentação de documentos para análise do pedido de gratuidade (fls. 37). A ré se habilitou espontaneamente nos autos (fls. 40/75) e ofertou contestação às fls. 77/100, arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir, inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita do autor; no mérito, defendeu a regularidade na associação do requerente por meio eletrônico, requerendo a improcedência do pedido. O autor juntou documentos (fls. 129/151) e a justiça gratuita foi deferida às fls. 152, oportunidade em que o autor também foi intimado para réplica, apresentada às fls. 155/177. Instadas as partes sobre provas, o réu pugnou pelo depoimento pessoal do requerente (fls. 181/182) e o autor requereu a perícia grafotécnica (fls. 183/186). Foi proferida sentença de improcedência às fls. 193/197, sobrevindo apelação do autor às fls. 211/224. O recurso foi julgado (fls. 279/283), sendo dado provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para realização de prova técnica. É o relatório. Fundamento e decido. Ciência às partes do retorno dos autos do segundo grau bem como quanto ao que foi decidido no v. Acórdão de fls. 279/283. A fim de dar cumprimento ao determinado, passo a sanear o feito e analiso as preliminares arguidas. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, porque o autor não está obrigado a esgotar a via administrativa para ajuizar a ação, bem como a apresentação de contestação pelo réu evidencia, por si, a resistência à pretensão autoral. Afasto também a preliminar de inépcia da petição inicial por suposta ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, pois, diferentemente do alegado pelo réu, o autor apresentou seu comprovante de residência atualizado (fls. 14). Ademais, a inicial contém pedido determinado e a causa de pedir, e dos fatos narrados decorre logicamente a conclusão. Quanto à impugnação à justiça gratuita concedida ao autor, rejeito-a. O autor foi instado a juntar documentos previamente ao deferimento do benefício, fazendo-o satisfatoriamente às fls. 129/151, os quais indicam renda compatível com a benesse. O réu, por sua vez, impugnou o pedido sem ter apresentado qualquer elemento que pudesse infirmar tais documentos, ônus que lhe competia, impondo-se a manutenção do benefício concedido ao requerente. Superadas as preliminares, verifico que as partes estão representadas, bem como presentes as condições de ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, inexistindo nulidades ou irregularidades a sanar, dou o feito por SANEADO. Fixo como ponto controvertido: a validade e autenticidade da assinatura eletrônica realizada na proposta e termo de adesão ao sindicato (fls. 117/123). Para dirimir a questão, necessária a produção de prova pericial grafotécnica, para a qual nomeio como perito EMERSON MACHADO DE SOUSA, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários, bem como de que o laudo deverá ser entregue 30 dias após o início dos trabalhos. A prova pericial deverá ser suportada pelo réu, diante da relação de consumo existente entre as partes e da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC e, também por que, nos casos de impugnação da autenticidade de assinatura contratual, o ônus probatório é daquele que produziu o documento, nos termos do art. 429, inc. II do CPC. Com a vinda da proposta de honorários, intime-se o réu para que se manifeste, em 5 dias, e caso de concordância com o valor apresentado, fica desde já arbitrado, devendo o réu desde logo proceder ao depósito em juízo. Com o depósito, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos. Ficam as partes desde já intimadas para, caso queiram, apresentarem quesitos e indicarem seus assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, § 1º do CPC. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 477, § 1º do CPC. No mais, indefiro o pedido do réu para produção de prova oral, pois as partes já apresentaram suas versões nos autos e o depoimento pessoal do autor não se mostra apto para elucidar a questão controvertida, a ser dirimida com a prova técnica ora deferida. Intime-se. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), CAMILA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 478248/SP)