1035405-54.2022.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - 6ª Vara Cível
- Classe
- Auxílio-Acidente (Art. 86)
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1035405-54.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Nivaldo Santo de Oliveira - Vistos. Conforme certidão de óbito de fls. 212, o autor faleceu no curso do processo. Regularmente intimados para promover a substituição processual, mediante a inclusão do espólio no polo ativo, representado por seu inventariante, bem como para regularizar a representação processual, os sucessores permaneceram inertes, conforme certidão de fls. 218. Ausente, portanto, a regularização da capacidade processual da parte autora, apesar das oportunidades concedidas, impõe-se a extinção do feito. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Considerando que a perícia médica restou prejudicada em razão do falecimento do autor, intime-se o perito para ciência, facultando-lhe manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se mandado de levantamento em favor do INSS, relativamente ao valor depositado a título de adiantamento dos honorários periciais. Transitada em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA (OAB 75739/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor NIVALDO SANTO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA
OAB: 75739/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1035405-54.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Nivaldo Santo de Oliveira - Vistos. Conforme certidão de óbito de fls. 212, o autor faleceu no curso do processo. Regularmente intimados para promover a substituição processual, mediante a inclusão do espólio no polo ativo, representado por seu inventariante, bem como para regularizar a representação processual, os sucessores permaneceram inertes, conforme certidão de fls. 218. Ausente, portanto, a regularização da capacidade processual da parte autora, apesar das oportunidades concedidas, impõe-se a extinção do feito. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Considerando que a perícia médica restou prejudicada em razão do falecimento do autor, intime-se o perito para ciência, facultando-lhe manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se mandado de levantamento em favor do INSS, relativamente ao valor depositado a título de adiantamento dos honorários periciais. Transitada em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA (OAB 75739/SP)