Detalhe do processo

1035404-52.2019.8.26.0577

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões
Classe
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1035404-52.2019.8.26.0577 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - D.C.P. - A.P.J. - S.B.S. e outros - Vistos. Os autos não estão prontos para julgamento. Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, sob rito expropriatório, promovido por D.C.P., menor impúbere, representado por sua genitora R.M.O.C., em face de A.P.J., no qual, após longa e intensa litigiosidade, sobreveio o laudo pericial contábil e os respectivos esclarecimentos, culminando na decisão de fls. 4720, que homologou a reapuração e delimitou o débito remanescente ao período de janeiro de 2019 a outubro de 2025. Encontra-se o feito em estado que reclama saneamento e organização, à vista das múltiplas pretensões pendentes, das constrições coexistentes e da necessidade de individualização das titularidades depositadas em conta judicial, providências que passam a ser ordenadas de forma sequencial para a marcha regular do processo. Antes de tudo, cumpre esclarecer que o executado, na manifestação de fls. 5105/5107, sustentou a quitação integral do débito apurado nestes autos, anuiu com a liberação da diferença apontada, no importe de R$ 12.934,52, em favor do exequente, e concordou com a transferência do saldo remanescente, até o limite de R$ 638.969,58, para os autos da execução promovida pela genitora, requerendo, ao final, a extinção do feito com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Diante do relevo de tal manifestação, que pode conduzir à satisfação da obrigação, impõe-se a prévia oitiva da parte contrária, mesmo porque o próprio Ministério Público, à fl. 5117, condicionou o seu pronunciamento à manifestação do exequente sobre a proposta formulada. Intime-se, pois, a parte exequente para que, no prazo de quinze dias, manifeste-se sobre a alegação de quitação integral e sobre a proposta de liberação e transferência de valores deduzida às fls. 5105/5107, esclarecendo, de forma objetiva, se reconhece a satisfação do crédito alimentar apurado nestes autos ou se subsiste, na sua ótica, saldo exigível, indicando, neste caso, o montante e a respectiva memória de cálculo. No que concerne às constrições incidentes sobre os valores depositados, remanescem duas penhoras no rosto destes autos. A primeira, oriunda do processo nº 1011369-91.2020.8.26.0577, da 1ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca, referente a crédito alimentar da própria genitora R.M.O.C., hoje atualizado para R$ 638.969,58. A segunda, determinada pela 3ª Vara Cível local nos autos da execução nº 1010995-75.2020.8.26.0577, promovida pelo Banco Santander (Brasil) S.A. Diante disso, e para prevenir liberações indevidas ou duplicidade de constrições, determino à Serventia que proceda à verificação detalhada e circunstanciada do saldo e do extrato existentes em conta judicial vinculada a este feito, com a individualização das quantias segundo a respectiva titularidade e origem, discriminando o que pertence ao exequente D.C.P., o que se acha reservado à penhora em favor da genitora e o que eventualmente toca ao executado ou a terceiros, certificando-se nos autos no prazo de quinze dias. Quanto ao pedido de habilitação formulado pelo Banco Santander (Brasil) S.A. às fls. 5118/5119, defiro a habilitação e a inclusão dos patronos indicados para fins de recebimento das intimações, anotando-se. No mais, considerando o ofício reiterado pela 3ª Vara Cível, oficie-se àquele Juízo informando o valor atualizado do crédito objeto deste cumprimento de sentença, tão logo concluída a verificação contábil determinada no parágrafo anterior, valendo a presente como ofício a ser encaminhado pela Serventia por meio eletrônico institucional. No tocante à pretensão de transferência do saldo residual para os autos da execução da genitora, deduzida às fls. 4940/4948, sua apreciação fica reservada para momento posterior à verificação do saldo em conta judicial e à manifestação do exequente, porquanto dependente da prévia definição das titularidades e do reconhecimento, ou não, da satisfação do crédito destes autos, evitando-se decisão prematura que comprometa a segurança das constrições. Fica também consignado, para exame oportuno, o requerimento de revogação da gratuidade da justiça do exequente, deduzido pelo executado ao argumento do vulto dos valores levantados e da alegada alteração de domicílio da genitora, matéria que será enfrentada por ocasião da decisão final, à luz do resultado da verificação contábil e da manifestação a ser apresentada. Cumpridas as diligências acima, com a manifestação da parte exequente ou o decurso do respectivo prazo, e concluída a individualização do saldo em conta judicial, abra-se vista ao Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica e em razão do interesse de incapaz, para o parecer aguardado à fl. 5117. Por fim, tornem os autos conclusos para decisão sobre a satisfação da obrigação e a destinação dos valores, ou para a prolação de sentença de extinção, se confirmada a quitação, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Para tais desideratos, converto o julgamento em diligência. Intime-se. São José dos Campos, 06 de agosto de 2026. - ADV: RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), VENTRICCI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 30495/SP), THIAGO MAGALHÃES REIS ALBOK (OAB 246553/SP), MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHÃES (OAB 234123/SP), LUIS MARCELO BARTOLETTI DE LIMA E SILVA (OAB 324000/SP), DOUGLAS GONÇALVES CAMPANHÃ (OAB 350073/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu A.P.J.

Autor D.C.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VENTRICCI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

OAB: 30495/SP

DOUGLAS GONÇALVES CAMPANHÃ

OAB: 350073/SP

THIAGO MAGALHÃES REIS ALBOK

OAB: 246553/SP

MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHÃES

OAB: 234123/SP

LUIS MARCELO BARTOLETTI DE LIMA E SILVA

OAB: 324000/SP

RICARDO NEGRAO

OAB: 138723/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1035404-52.2019.8.26.0577 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - D.C.P. - A.P.J. - S.B.S. e outros - Vistos. Os autos não estão prontos para julgamento. Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, sob rito expropriatório, promovido por D.C.P., menor impúbere, representado por sua genitora R.M.O.C., em face de A.P.J., no qual, após longa e intensa litigiosidade, sobreveio o laudo pericial contábil e os respectivos esclarecimentos, culminando na decisão de fls. 4720, que homologou a reapuração e delimitou o débito remanescente ao período de janeiro de 2019 a outubro de 2025. Encontra-se o feito em estado que reclama saneamento e organização, à vista das múltiplas pretensões pendentes, das constrições coexistentes e da necessidade de individualização das titularidades depositadas em conta judicial, providências que passam a ser ordenadas de forma sequencial para a marcha regular do processo. Antes de tudo, cumpre esclarecer que o executado, na manifestação de fls. 5105/5107, sustentou a quitação integral do débito apurado nestes autos, anuiu com a liberação da diferença apontada, no importe de R$ 12.934,52, em favor do exequente, e concordou com a transferência do saldo remanescente, até o limite de R$ 638.969,58, para os autos da execução promovida pela genitora, requerendo, ao final, a extinção do feito com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Diante do relevo de tal manifestação, que pode conduzir à satisfação da obrigação, impõe-se a prévia oitiva da parte contrária, mesmo porque o próprio Ministério Público, à fl. 5117, condicionou o seu pronunciamento à manifestação do exequente sobre a proposta formulada. Intime-se, pois, a parte exequente para que, no prazo de quinze dias, manifeste-se sobre a alegação de quitação integral e sobre a proposta de liberação e transferência de valores deduzida às fls. 5105/5107, esclarecendo, de forma objetiva, se reconhece a satisfação do crédito alimentar apurado nestes autos ou se subsiste, na sua ótica, saldo exigível, indicando, neste caso, o montante e a respectiva memória de cálculo. No que concerne às constrições incidentes sobre os valores depositados, remanescem duas penhoras no rosto destes autos. A primeira, oriunda do processo nº 1011369-91.2020.8.26.0577, da 1ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca, referente a crédito alimentar da própria genitora R.M.O.C., hoje atualizado para R$ 638.969,58. A segunda, determinada pela 3ª Vara Cível local nos autos da execução nº 1010995-75.2020.8.26.0577, promovida pelo Banco Santander (Brasil) S.A. Diante disso, e para prevenir liberações indevidas ou duplicidade de constrições, determino à Serventia que proceda à verificação detalhada e circunstanciada do saldo e do extrato existentes em conta judicial vinculada a este feito, com a individualização das quantias segundo a respectiva titularidade e origem, discriminando o que pertence ao exequente D.C.P., o que se acha reservado à penhora em favor da genitora e o que eventualmente toca ao executado ou a terceiros, certificando-se nos autos no prazo de quinze dias. Quanto ao pedido de habilitação formulado pelo Banco Santander (Brasil) S.A. às fls. 5118/5119, defiro a habilitação e a inclusão dos patronos indicados para fins de recebimento das intimações, anotando-se. No mais, considerando o ofício reiterado pela 3ª Vara Cível, oficie-se àquele Juízo informando o valor atualizado do crédito objeto deste cumprimento de sentença, tão logo concluída a verificação contábil determinada no parágrafo anterior, valendo a presente como ofício a ser encaminhado pela Serventia por meio eletrônico institucional. No tocante à pretensão de transferência do saldo residual para os autos da execução da genitora, deduzida às fls. 4940/4948, sua apreciação fica reservada para momento posterior à verificação do saldo em conta judicial e à manifestação do exequente, porquanto dependente da prévia definição das titularidades e do reconhecimento, ou não, da satisfação do crédito destes autos, evitando-se decisão prematura que comprometa a segurança das constrições. Fica também consignado, para exame oportuno, o requerimento de revogação da gratuidade da justiça do exequente, deduzido pelo executado ao argumento do vulto dos valores levantados e da alegada alteração de domicílio da genitora, matéria que será enfrentada por ocasião da decisão final, à luz do resultado da verificação contábil e da manifestação a ser apresentada. Cumpridas as diligências acima, com a manifestação da parte exequente ou o decurso do respectivo prazo, e concluída a individualização do saldo em conta judicial, abra-se vista ao Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica e em razão do interesse de incapaz, para o parecer aguardado à fl. 5117. Por fim, tornem os autos conclusos para decisão sobre a satisfação da obrigação e a destinação dos valores, ou para a prolação de sentença de extinção, se confirmada a quitação, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Para tais desideratos, converto o julgamento em diligência. Intime-se. São José dos Campos, 06 de agosto de 2026. - ADV: RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), VENTRICCI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 30495/SP), THIAGO MAGALHÃES REIS ALBOK (OAB 246553/SP), MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHÃES (OAB 234123/SP), LUIS MARCELO BARTOLETTI DE LIMA E SILVA (OAB 324000/SP), DOUGLAS GONÇALVES CAMPANHÃ (OAB 350073/SP)