1035356-12.2024.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🩺 Médico réu
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 4ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1035356-12.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Bruna Braz Fiorezzi Pires - Manuel Graça dos Santos - - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - O processo não está maduro para julgamento, razão pela qual passo ao saneamento do feito. Não há questões processuais preliminares a resolver. As partes estão regularmente representadas e o processo se encontra em ordem. Os pontos controvertidos que demandam instrução são: (a) se houve conduta culposa do médico requerido ao realizar a laqueadura tubária sem verificar previamente o estado gestacional da autora; (b) a existência e a extensão dos danos sofridos pela autora em decorrência da cirurgia realizada durante gestação em curso; e (c) o nexo de causalidade entre a conduta médica e os danos alegados. A elucidação destes pontos exige conhecimento técnico especializado, razão pela qual é necessária a produção de prova pericial médica na área de ginecologia e obstetrícia. Nomeio a perita ANA LÚCIA LOURENÇO RODRIGUES, CRM 107371, para atuar no encargo, devendo ser intimada (via Portal) para manifestar se aceita o encargo, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. Os honorários periciais serão adiantados pela requerida Notre Dame Intermédica Saúde S/A, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Concedo o prazo comum de cinco dias, para que as partes apresentem quesitos e indiquem eventual assistente técnico. Ao depois, intime-se a perita, para que informe, no prazo de cinco dias, se aceita o encargo e estime o valor dos honorários. Em seguida, intimem-se as partes acerca da estimativa pericial, no prazo de cinco dias. Com o decurso deste prazo, retornem os autos à conclusão, para fixação do valor dos honorários periciais definitivos. Com a fixação dos honorários, intime-se a Sra. Perita para que inicie os trabalhos no prazo de cinco dias. Laudo em 30 dias. Observa-se que, para o desempenho de sua função, a perita e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia, nos termos do artigo 473, §3º, do Código de Processo Civil. Caso os documentos necessários estejam em poder de terceiros e não forem obtidos pela perita, o profissional poderá informar o fato ao Juízo, para eventual ordem de exibição. Fica registrado que a parte que se recusar a fornecer os documentos e/ou informações solicitadas pela perita poderá arcar com o ônus da inesclarecibilidade da prova. - ADV: MIRIÇAN XAVIER (OAB 234896/SP), CAMILA BRENDA SANTOS SANTANA (OAB 357852/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 136828/RJ)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor BRUNA BRAZ FIOREZZI PIRES
Réu MANUEL GRAçA DOS SANTOS
Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO TEIXEIRA MARCELOS
OAB: 136828/RJ
MIRIÇAN XAVIER
OAB: 234896/SP
GUSTAVO GONÇALVES GOMES
OAB: 266894/SP
SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS
OAB: 6564/SP
CAMILA BRENDA SANTOS SANTANA
OAB: 357852/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1035356-12.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Bruna Braz Fiorezzi Pires - Manuel Graça dos Santos - - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - O processo não está maduro para julgamento, razão pela qual passo ao saneamento do feito. Não há questões processuais preliminares a resolver. As partes estão regularmente representadas e o processo se encontra em ordem. Os pontos controvertidos que demandam instrução são: (a) se houve conduta culposa do médico requerido ao realizar a laqueadura tubária sem verificar previamente o estado gestacional da autora; (b) a existência e a extensão dos danos sofridos pela autora em decorrência da cirurgia realizada durante gestação em curso; e (c) o nexo de causalidade entre a conduta médica e os danos alegados. A elucidação destes pontos exige conhecimento técnico especializado, razão pela qual é necessária a produção de prova pericial médica na área de ginecologia e obstetrícia. Nomeio a perita ANA LÚCIA LOURENÇO RODRIGUES, CRM 107371, para atuar no encargo, devendo ser intimada (via Portal) para manifestar se aceita o encargo, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. Os honorários periciais serão adiantados pela requerida Notre Dame Intermédica Saúde S/A, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Concedo o prazo comum de cinco dias, para que as partes apresentem quesitos e indiquem eventual assistente técnico. Ao depois, intime-se a perita, para que informe, no prazo de cinco dias, se aceita o encargo e estime o valor dos honorários. Em seguida, intimem-se as partes acerca da estimativa pericial, no prazo de cinco dias. Com o decurso deste prazo, retornem os autos à conclusão, para fixação do valor dos honorários periciais definitivos. Com a fixação dos honorários, intime-se a Sra. Perita para que inicie os trabalhos no prazo de cinco dias. Laudo em 30 dias. Observa-se que, para o desempenho de sua função, a perita e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia, nos termos do artigo 473, §3º, do Código de Processo Civil. Caso os documentos necessários estejam em poder de terceiros e não forem obtidos pela perita, o profissional poderá informar o fato ao Juízo, para eventual ordem de exibição. Fica registrado que a parte que se recusar a fornecer os documentos e/ou informações solicitadas pela perita poderá arcar com o ônus da inesclarecibilidade da prova. - ADV: MIRIÇAN XAVIER (OAB 234896/SP), CAMILA BRENDA SANTOS SANTANA (OAB 357852/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 136828/RJ)