Detalhe do processo

1035354-14.2024.8.26.0007

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1035354-14.2024.8.26.0007/SP AUTOR : MARCOS ALEXANDRE NASCIMENTO DE BONA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Representado) ADVOGADO(A) : PRISCILA SILVA TELES (OAB SP388375) RÉU : GERALDO SOUZA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : EUCLIDES FRANCISCO DA SILVA (OAB SP166521) RÉU : ALEXANDRE GERALDO DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO(A) : EUCLIDES FRANCISCO DA SILVA (OAB SP166521) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de extinção de condomínio cumulada com arbitramento de aluguel proposta por Marcos Alexandre Nascimento de Bona , menor impúbere representado por seu genitor Valmir de Bona , em face de Geraldo Souza do Nascimento (viúvo meeiro) e Alexandre Geraldo da Silva Nascimento (filho da de cujus), referente aos bens partilhados no inventário de Celestiana Joana da Silva Nascimento (processo nº 1006704-31.2022.8.26.0005), consistentes em imóvel urbano situado na Vila Curuçá, fração de 2/3 de imóvel rural em Mairiporã e veículo Fiat Palio Attractive 2013/2014, dos quais o autor detém quota-parte de 25% e os requeridos exercem posse exclusiva desde a expedição do formal de partilha, em 10 de outubro de 2022, sem qualquer contraprestação. Declaro o processo saneado. Passo ao enfrentamento das questões processuais pendentes. A preliminar de inépcia da inicial por ausência de três avaliações imobiliárias, suscitada pelos requeridos, não merece acolhida, pois a avaliação dos bens constitui ato de instrução probatória, não condição da ação nem pressuposto processual de validade. A petição inicial preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil e a apuração do valor de mercado e dos frutos civis dos bens será objeto de prova pericial, inexistindo qualquer deficiência estrutural na peça inaugural. A preliminar de falta de interesse de agir fundada no direito real de habitação do viúvo meeiro confunde-se com o mérito da demanda, na medida em que a existência, a extensão e os efeitos desse direito sobre o condomínio e sobre a pretensão de arbitramento de aluguéis serão examinados por ocasião do julgamento, após a devida instrução. Rejeito, portanto, as preliminares arguidas. Quanto à justiça gratuita pleiteada pelos requeridos (Eventos 161 e 169), observo que o pedido foi indeferido pela decisão do Evento 163 em relação a Alexandre Geraldo da Silva Nascimento , diante dos rendimentos compatíveis com o custeio das despesas processuais, ao passo que a situação do requerido Geraldo Souza do Nascimento , idoso aposentado e isento de declaração de imposto de renda, demanda análise individualizada. Defiro a gratuidade da justiça apenas a Geraldo Souza do Nascimento , nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, mantendo o indeferimento em relação a Alexandre Geraldo da Silva Nascimento . Fixo como pontos controvertidos: a) a possibilidade de extinção do condomínio sobre o imóvel urbano, a fração ideal do imóvel rural e o veículo, com a respectiva alienação judicial e partilha do produto na proporção dos quinhões; b) a incidência, ou não, do direito real de habitação previsto no artigo 1.831 do Código Civil sobre o imóvel urbano em favor do viúvo meeiro Geraldo Souza do Nascimento e seus reflexos sobre a pretensão de alienação; c) o cabimento, o termo inicial e o quantum do aluguel ou indenização devida ao autor em razão da utilização exclusiva dos bens pelos requeridos; d) a responsabilidade pelas despesas de conservação, tributos e encargos incidentes sobre os bens durante o período de ocupação exclusiva. Distribuição do ônus da prova. Aplica-se a regra prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à titularidade de sua quota-parte, à posse exclusiva exercida pelos requeridos e à existência de prejuízo patrimonial decorrente da privação de uso dos bens. Aos requeridos compete a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados, notadamente a existência e os limites do direito real de habitação e eventual compensação por despesas suportadas em benefício do condomínio. Determino a realização de prova pericial para avaliação dos bens objeto do condomínio, consistentes no imóvel urbano situado na Vila Curuçá, na fração ideal do imóvel rural localizado em Mairiporã e no veículo Fiat Palio Attractive 2013/2014, placa EZE-3521, a fim de apurar o respectivo valor de mercado, bem como o valor locativo ou de uso econômico dos bens, conforme sua natureza. Considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98, § 1º, inciso VI, e 95, § 3º, do Código de Processo Civil, a perícia será custeada pelo Estado. Nomeio como perita judicial a engenheira LETICIA MABILY PINTO , a ser intimada nos endereços eletrônicos lmabily@hotmail.com e SETEESETE@OUTLOOK.COM , fixando-se os honorários periciais de acordo com a tabela vigente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aplicável às perícias custeadas pela assistência judiciária gratuita. Proceda-se a serventia o necessário. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, intime-se a perita para manifestar aceitação do encargo e informar eventual impedimento ou suspeição. Em caso de aceitação, deverá a perita apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias , procedendo à avaliação individualizada de cada bem, indicando o respectivo valor de mercado atualizado e o valor locativo ou de uso econômico compatível com sua natureza, além de responder aos quesitos eventualmente formulados pelas partes e pelo Ministério Público. As questões de direito relevantes para o julgamento encontram-se delimitadas, em especial, na interpretação dos artigos 1.314, 1.319, 1.320, 1.322, 1.831 e 884 do Código Civil, bem como na compatibilidade entre o direito real de habitação do viúvo meeiro e o direito potestativo do condômino à extinção do condomínio, além da definição do termo inicial da indenização pelo uso exclusivo dos bens e da extensão da participação patrimonial do autor. Dispenso a audiência de instrução e julgamento , porquanto a prova pericial mostra-se suficiente, neste momento processual, para o esclarecimento das questões fáticas controvertidas, sem necessidade de produção de prova oral. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias , seguindo-se vista ao Ministério Público. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALEXANDRE GERALDO DA SILVA NASCIMENTO

Réu GERALDO SOUZA DO NASCIMENTO

Autor MARCOS ALEXANDRE NASCIMENTO DE BONA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EUCLIDES FRANCISCO DA SILVA

OAB: 166521/SP

PRISCILA SILVA TELES

OAB: 388375/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1035354-14.2024.8.26.0007/SP AUTOR : MARCOS ALEXANDRE NASCIMENTO DE BONA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Representado) ADVOGADO(A) : PRISCILA SILVA TELES (OAB SP388375) RÉU : GERALDO SOUZA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : EUCLIDES FRANCISCO DA SILVA (OAB SP166521) RÉU : ALEXANDRE GERALDO DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO(A) : EUCLIDES FRANCISCO DA SILVA (OAB SP166521) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de extinção de condomínio cumulada com arbitramento de aluguel proposta por Marcos Alexandre Nascimento de Bona , menor impúbere representado por seu genitor Valmir de Bona , em face de Geraldo Souza do Nascimento (viúvo meeiro) e Alexandre Geraldo da Silva Nascimento (filho da de cujus), referente aos bens partilhados no inventário de Celestiana Joana da Silva Nascimento (processo nº 1006704-31.2022.8.26.0005), consistentes em imóvel urbano situado na Vila Curuçá, fração de 2/3 de imóvel rural em Mairiporã e veículo Fiat Palio Attractive 2013/2014, dos quais o autor detém quota-parte de 25% e os requeridos exercem posse exclusiva desde a expedição do formal de partilha, em 10 de outubro de 2022, sem qualquer contraprestação. Declaro o processo saneado. Passo ao enfrentamento das questões processuais pendentes. A preliminar de inépcia da inicial por ausência de três avaliações imobiliárias, suscitada pelos requeridos, não merece acolhida, pois a avaliação dos bens constitui ato de instrução probatória, não condição da ação nem pressuposto processual de validade. A petição inicial preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil e a apuração do valor de mercado e dos frutos civis dos bens será objeto de prova pericial, inexistindo qualquer deficiência estrutural na peça inaugural. A preliminar de falta de interesse de agir fundada no direito real de habitação do viúvo meeiro confunde-se com o mérito da demanda, na medida em que a existência, a extensão e os efeitos desse direito sobre o condomínio e sobre a pretensão de arbitramento de aluguéis serão examinados por ocasião do julgamento, após a devida instrução. Rejeito, portanto, as preliminares arguidas. Quanto à justiça gratuita pleiteada pelos requeridos (Eventos 161 e 169), observo que o pedido foi indeferido pela decisão do Evento 163 em relação a Alexandre Geraldo da Silva Nascimento , diante dos rendimentos compatíveis com o custeio das despesas processuais, ao passo que a situação do requerido Geraldo Souza do Nascimento , idoso aposentado e isento de declaração de imposto de renda, demanda análise individualizada. Defiro a gratuidade da justiça apenas a Geraldo Souza do Nascimento , nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, mantendo o indeferimento em relação a Alexandre Geraldo da Silva Nascimento . Fixo como pontos controvertidos: a) a possibilidade de extinção do condomínio sobre o imóvel urbano, a fração ideal do imóvel rural e o veículo, com a respectiva alienação judicial e partilha do produto na proporção dos quinhões; b) a incidência, ou não, do direito real de habitação previsto no artigo 1.831 do Código Civil sobre o imóvel urbano em favor do viúvo meeiro Geraldo Souza do Nascimento e seus reflexos sobre a pretensão de alienação; c) o cabimento, o termo inicial e o quantum do aluguel ou indenização devida ao autor em razão da utilização exclusiva dos bens pelos requeridos; d) a responsabilidade pelas despesas de conservação, tributos e encargos incidentes sobre os bens durante o período de ocupação exclusiva. Distribuição do ônus da prova. Aplica-se a regra prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à titularidade de sua quota-parte, à posse exclusiva exercida pelos requeridos e à existência de prejuízo patrimonial decorrente da privação de uso dos bens. Aos requeridos compete a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados, notadamente a existência e os limites do direito real de habitação e eventual compensação por despesas suportadas em benefício do condomínio. Determino a realização de prova pericial para avaliação dos bens objeto do condomínio, consistentes no imóvel urbano situado na Vila Curuçá, na fração ideal do imóvel rural localizado em Mairiporã e no veículo Fiat Palio Attractive 2013/2014, placa EZE-3521, a fim de apurar o respectivo valor de mercado, bem como o valor locativo ou de uso econômico dos bens, conforme sua natureza. Considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98, § 1º, inciso VI, e 95, § 3º, do Código de Processo Civil, a perícia será custeada pelo Estado. Nomeio como perita judicial a engenheira LETICIA MABILY PINTO , a ser intimada nos endereços eletrônicos lmabily@hotmail.com e SETEESETE@OUTLOOK.COM , fixando-se os honorários periciais de acordo com a tabela vigente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aplicável às perícias custeadas pela assistência judiciária gratuita. Proceda-se a serventia o necessário. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, intime-se a perita para manifestar aceitação do encargo e informar eventual impedimento ou suspeição. Em caso de aceitação, deverá a perita apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias , procedendo à avaliação individualizada de cada bem, indicando o respectivo valor de mercado atualizado e o valor locativo ou de uso econômico compatível com sua natureza, além de responder aos quesitos eventualmente formulados pelas partes e pelo Ministério Público. As questões de direito relevantes para o julgamento encontram-se delimitadas, em especial, na interpretação dos artigos 1.314, 1.319, 1.320, 1.322, 1.831 e 884 do Código Civil, bem como na compatibilidade entre o direito real de habitação do viúvo meeiro e o direito potestativo do condômino à extinção do condomínio, além da definição do termo inicial da indenização pelo uso exclusivo dos bens e da extensão da participação patrimonial do autor. Dispenso a audiência de instrução e julgamento , porquanto a prova pericial mostra-se suficiente, neste momento processual, para o esclarecimento das questões fáticas controvertidas, sem necessidade de produção de prova oral. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias , seguindo-se vista ao Ministério Público. Intimem-se.