1035337-14.2024.8.26.0577
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1035337-14.2024.8.26.0577/SP AUTOR : VIVIANE THAIS DOS SANTOS LOURENCO ADVOGADO(A) : JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB SP533058) RÉU : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) DESPACHO/DECISÃO A manifestação apresentada pela requerida no evento 58 não comporta acolhimento. Conforme se verifica dos autos, a prova pericial determinada no evento 26 ainda não foi realizada, inexistindo, até o momento, laudo pericial produzido pelo expert nomeado. Assim, os pedidos de “homologação parcial do laudo pericial”, de esclarecimentos complementares e, subsidiariamente, de realização de nova perícia mostram-se prematuros, porquanto pressupõem a prévia realização e conclusão da prova técnica. No que se refere aos honorários periciais, a proposta apresentada pelo perito no evento 39 foi objeto de impugnação pela requerida no evento 44, tendo o expert, após regularmente intimado, ratificado integralmente o valor anteriormente proposto, conforme manifestação de evento 53. A impugnação apresentada pela requerida igualmente não comporta deferimento. A simples impugnação genérica ao valor dos honorários periciais, desacompanhada de elementos técnicos que demonstrem a inadequação do montante estimado, não é suficiente para ensejar sua revisão. No presente caso, verifico que a impugnação apresentada não trouxe justificativa plausível ou fundamento técnico apto a desconstituir a estimativa realizada pelo perito. Ademais, considerando a complexidade da perícia a ser realizada e o tempo e os recursos necessários para sua execução, mostra-se razoável e proporcional o valor estimado pelo expert. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pela parte ré e fixo os honorários periciais em R$ 7.000,00 ( sete mil reais). Deverá a parte ré providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o depósito da respectiva cota-parte, conforme o rateio determinado nos autos. Sem prejuízo, oficie-se à DPE para reserva de honorários, conforme determinado no evento 26. Int.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Autor VIVIANE THAIS DOS SANTOS LOURENCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE MENESCAL GUEDES
OAB: 19212/MA
JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
OAB: 533058/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1035337-14.2024.8.26.0577/SP AUTOR : VIVIANE THAIS DOS SANTOS LOURENCO ADVOGADO(A) : JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB SP533058) RÉU : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) DESPACHO/DECISÃO A manifestação apresentada pela requerida no evento 58 não comporta acolhimento. Conforme se verifica dos autos, a prova pericial determinada no evento 26 ainda não foi realizada, inexistindo, até o momento, laudo pericial produzido pelo expert nomeado. Assim, os pedidos de “homologação parcial do laudo pericial”, de esclarecimentos complementares e, subsidiariamente, de realização de nova perícia mostram-se prematuros, porquanto pressupõem a prévia realização e conclusão da prova técnica. No que se refere aos honorários periciais, a proposta apresentada pelo perito no evento 39 foi objeto de impugnação pela requerida no evento 44, tendo o expert, após regularmente intimado, ratificado integralmente o valor anteriormente proposto, conforme manifestação de evento 53. A impugnação apresentada pela requerida igualmente não comporta deferimento. A simples impugnação genérica ao valor dos honorários periciais, desacompanhada de elementos técnicos que demonstrem a inadequação do montante estimado, não é suficiente para ensejar sua revisão. No presente caso, verifico que a impugnação apresentada não trouxe justificativa plausível ou fundamento técnico apto a desconstituir a estimativa realizada pelo perito. Ademais, considerando a complexidade da perícia a ser realizada e o tempo e os recursos necessários para sua execução, mostra-se razoável e proporcional o valor estimado pelo expert. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pela parte ré e fixo os honorários periciais em R$ 7.000,00 ( sete mil reais). Deverá a parte ré providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o depósito da respectiva cota-parte, conforme o rateio determinado nos autos. Sem prejuízo, oficie-se à DPE para reserva de honorários, conforme determinado no evento 26. Int.