1035291-52.2021.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1035291-52.2021.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Milena Ramos Rocha - Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos pela autora e pelo réu, porque tempestivos. Assiste razão ao Município de Sorocaba quanto à contradição existente na sentença. A fundamentação consignou expressamente a procedência parcial da pretensão, ao passo que o dispositivo declarou a procedência integral, embora tenha reconhecido o adicional de insalubridade apenas em grau médio e limitado a condenação aos períodos em que a verba não foi paga. Também deve ser corrigida a delimitação temporal constante do dispositivo. O laudo pericial não apurou período contínuo de três anos, dois meses e um dia contado da admissão. Conforme expressamente consignado pelo perito, a autora recebeu adicional de insalubridade em grau médio entre maio de 2021 e maio de 2022. Os períodos não remunerados correspondem a 3 de setembro de 2018 a 30 de abril de 2021 e a 1 de junho de 2022 a 1 de dezembro de 2022, totalizando três anos, dois meses e um dia. Não procede, por outro lado, a pretensão da autora de determinar a manutenção do adicional nas parcelas futuras. A prova produzida nos autos delimita sua atuação na UBS Simus até dezembro de 2022, inexistindo demonstração de permanência posterior nas mesmas condições de trabalho examinadas pela perícia. Também não há fundamento para afastar a sucumbência recíproca. A pretensão foi acolhida apenas em parte, com reconhecimento do adicional em grau médio e condenação restrita aos períodos não remunerados acima especificados, sem acolhimento da obrigação de manutenção futura. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração da autora e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração do Município de Sorocaba para sanar a contradição e o erro material apontados, passando o dispositivo da sentença a declarar a PROCEDÊNCIA PARCIAL do pedido e ficando esclarecido que a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio de 20% abrange exclusivamente os períodos de 3 de setembro de 2018 a 30 de abril de 2021 e de 1 de junho de 2022 a 1 de dezembro de 2022, mantidos os demais termos da sentença. Corrija-se, ainda, a referência constante da sentença para que onde se lê artigo 85, § 14, do Código Civil, leia-se artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP), DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP), DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MILENA RAMOS ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA
OAB: 238982/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1035291-52.2021.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Milena Ramos Rocha - Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos pela autora e pelo réu, porque tempestivos. Assiste razão ao Município de Sorocaba quanto à contradição existente na sentença. A fundamentação consignou expressamente a procedência parcial da pretensão, ao passo que o dispositivo declarou a procedência integral, embora tenha reconhecido o adicional de insalubridade apenas em grau médio e limitado a condenação aos períodos em que a verba não foi paga. Também deve ser corrigida a delimitação temporal constante do dispositivo. O laudo pericial não apurou período contínuo de três anos, dois meses e um dia contado da admissão. Conforme expressamente consignado pelo perito, a autora recebeu adicional de insalubridade em grau médio entre maio de 2021 e maio de 2022. Os períodos não remunerados correspondem a 3 de setembro de 2018 a 30 de abril de 2021 e a 1 de junho de 2022 a 1 de dezembro de 2022, totalizando três anos, dois meses e um dia. Não procede, por outro lado, a pretensão da autora de determinar a manutenção do adicional nas parcelas futuras. A prova produzida nos autos delimita sua atuação na UBS Simus até dezembro de 2022, inexistindo demonstração de permanência posterior nas mesmas condições de trabalho examinadas pela perícia. Também não há fundamento para afastar a sucumbência recíproca. A pretensão foi acolhida apenas em parte, com reconhecimento do adicional em grau médio e condenação restrita aos períodos não remunerados acima especificados, sem acolhimento da obrigação de manutenção futura. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração da autora e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração do Município de Sorocaba para sanar a contradição e o erro material apontados, passando o dispositivo da sentença a declarar a PROCEDÊNCIA PARCIAL do pedido e ficando esclarecido que a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio de 20% abrange exclusivamente os períodos de 3 de setembro de 2018 a 30 de abril de 2021 e de 1 de junho de 2022 a 1 de dezembro de 2022, mantidos os demais termos da sentença. Corrija-se, ainda, a referência constante da sentença para que onde se lê artigo 85, § 14, do Código Civil, leia-se artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP), DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP), DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP)