1035257-97.2022.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1035257-97.2022.8.26.0002/SP AUTOR : ELIANA CANDIDA PACHECO DOS ANJOS ADVOGADO(A) : ROBERT LISBOA MENDES (OAB SP326339) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 97: A alegação de vício formulada pela Defensoria Pública comporta acolhimento, consoante a análise do procedimento e das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo goza da prerrogativa institucional inegociável de intimação pessoal de todos os atos do processo, nos termos do artigo 128, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 80/1994, e do artigo 186, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a comunicação da data e do local designados para o início da prova pericial, exigida pelo artigo 474 do Código de Processo Civil, deve ser implementada mediante intimação pessoal da Defensoria Pública, sendo insuficiente a publicação realizada no Diário da Justiça Eletrônico. Sobre a relevância e a essencialidade da intimação pessoal do órgão assistencial, destaca-se o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de Instrumento. Ação de indenização. Decisão que indeferiu o pedido de declaração de nulidade de intimação. Inconformismo. Descabimento. Defensoria Pública e seus membros possuem a prerrogativa de intimação pessoal de todos os atos do processo, sob pena de nulidade. Art. 128, inciso I da Lei Complementar 80/94. Todavia, não se deve declarar nulidade se não houver prejuízo à parte. Art. 282, § 1º c.c. art. 279, do Código de Processo Civil. No caso, a falta de intimação pessoal da Defensoria Pública não trouxe qualquer prejuízo à parte. Prazo restituído para a apresentação quesitos, permitindo a participação e influência da parte na prova pericial. Decisão mantida. Agravo improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2189513-55.2020.8.26.0000; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2021; Data de Registro: 29/01/2021). A jurisprudência pátria, contudo, é pacífica no sentido de que a inobservância da forma legal ou a falta de intimação pessoal da Defensoria Pública não induz declaração automática de nulidade do ato processual. Para o reconhecimento da invalidade, é imprescindível a demonstração de efetivo e concreto prejuízo à defesa da parte, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), expressamente positivado nos artigos 277, 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o prejuízo processual e o cerceamento de defesa restaram devidamente demonstrados e evidenciados. Em sua contestação, a requerida sustentou ter edificado no terreno, juntamente com o seu ex-cônjuge, uma residência completa composta por quatro quartos, dois banheiros, sala, cozinha e lavanderia, despendendo as economias de sua vida (Evento 48). Ocorre que, ante a falta de intimação pessoal da Defensoria Pública acerca da data de realização da diligência (Evento 80), a requerida foi impedida de acompanhar a vistoria realizada no imóvel em 05/06/2025. Em decorrência dessa ausência involuntária, o perito judicial colheu no local apenas as informações prestadas unilateralmente pela autora e limitou a avaliação técnica da acessão/benfeitoria ao valor estimado de esquadrias, portas e janelas de alumínio (Evento 86). Verifica-se, assim, que a ausência de intimação pessoal obstou a participação da ré na produção do elemento probatório, impactando de modo direto e substancial o conteúdo conclusivo da prova pericial, que ignorou a tese defensiva sobre a amplitude da construção alegada. Desta feita, configurada a ausência de observância às prerrogativas da Defensoria Pública e evidenciado o prejuízo à ampla defesa da ré, impõe-se a declaração de nulidade do laudo pericial de Evento 86 e a determinação de realização de nova vistoria, garantindo-se o contraditório pleno. Ante o exposto, ACOLHO a alegação da defensoria pública e DECLARO A NULIDADE do laudo pericial encartado ao Evento 86. Por conseguinte, DETERMINO que o perito judicial nomeado designe nova data e horário para a realização da vistoria técnica no imóvel situado na Rua Santa Cecília, nº 491, Parque Santa Cecília, São Paulo/SP, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, DETERMINO que a serventia proceda à INTIMAÇÃO PESSOAL da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (via portal eletrônico institucional) e do patrono da parte autora sobre o dia, horário e local da nova diligência, com antecedência razoável. Realizada a nova vistoria com o acompanhamento facultativo das partes, seja juntado o novo laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Int.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELIANA CANDIDA PACHECO DOS ANJOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERT LISBOA MENDES
OAB: 326339/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1035257-97.2022.8.26.0002/SP AUTOR : ELIANA CANDIDA PACHECO DOS ANJOS ADVOGADO(A) : ROBERT LISBOA MENDES (OAB SP326339) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 97: A alegação de vício formulada pela Defensoria Pública comporta acolhimento, consoante a análise do procedimento e das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo goza da prerrogativa institucional inegociável de intimação pessoal de todos os atos do processo, nos termos do artigo 128, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 80/1994, e do artigo 186, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a comunicação da data e do local designados para o início da prova pericial, exigida pelo artigo 474 do Código de Processo Civil, deve ser implementada mediante intimação pessoal da Defensoria Pública, sendo insuficiente a publicação realizada no Diário da Justiça Eletrônico. Sobre a relevância e a essencialidade da intimação pessoal do órgão assistencial, destaca-se o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de Instrumento. Ação de indenização. Decisão que indeferiu o pedido de declaração de nulidade de intimação. Inconformismo. Descabimento. Defensoria Pública e seus membros possuem a prerrogativa de intimação pessoal de todos os atos do processo, sob pena de nulidade. Art. 128, inciso I da Lei Complementar 80/94. Todavia, não se deve declarar nulidade se não houver prejuízo à parte. Art. 282, § 1º c.c. art. 279, do Código de Processo Civil. No caso, a falta de intimação pessoal da Defensoria Pública não trouxe qualquer prejuízo à parte. Prazo restituído para a apresentação quesitos, permitindo a participação e influência da parte na prova pericial. Decisão mantida. Agravo improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2189513-55.2020.8.26.0000; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2021; Data de Registro: 29/01/2021). A jurisprudência pátria, contudo, é pacífica no sentido de que a inobservância da forma legal ou a falta de intimação pessoal da Defensoria Pública não induz declaração automática de nulidade do ato processual. Para o reconhecimento da invalidade, é imprescindível a demonstração de efetivo e concreto prejuízo à defesa da parte, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), expressamente positivado nos artigos 277, 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o prejuízo processual e o cerceamento de defesa restaram devidamente demonstrados e evidenciados. Em sua contestação, a requerida sustentou ter edificado no terreno, juntamente com o seu ex-cônjuge, uma residência completa composta por quatro quartos, dois banheiros, sala, cozinha e lavanderia, despendendo as economias de sua vida (Evento 48). Ocorre que, ante a falta de intimação pessoal da Defensoria Pública acerca da data de realização da diligência (Evento 80), a requerida foi impedida de acompanhar a vistoria realizada no imóvel em 05/06/2025. Em decorrência dessa ausência involuntária, o perito judicial colheu no local apenas as informações prestadas unilateralmente pela autora e limitou a avaliação técnica da acessão/benfeitoria ao valor estimado de esquadrias, portas e janelas de alumínio (Evento 86). Verifica-se, assim, que a ausência de intimação pessoal obstou a participação da ré na produção do elemento probatório, impactando de modo direto e substancial o conteúdo conclusivo da prova pericial, que ignorou a tese defensiva sobre a amplitude da construção alegada. Desta feita, configurada a ausência de observância às prerrogativas da Defensoria Pública e evidenciado o prejuízo à ampla defesa da ré, impõe-se a declaração de nulidade do laudo pericial de Evento 86 e a determinação de realização de nova vistoria, garantindo-se o contraditório pleno. Ante o exposto, ACOLHO a alegação da defensoria pública e DECLARO A NULIDADE do laudo pericial encartado ao Evento 86. Por conseguinte, DETERMINO que o perito judicial nomeado designe nova data e horário para a realização da vistoria técnica no imóvel situado na Rua Santa Cecília, nº 491, Parque Santa Cecília, São Paulo/SP, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, DETERMINO que a serventia proceda à INTIMAÇÃO PESSOAL da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (via portal eletrônico institucional) e do patrono da parte autora sobre o dia, horário e local da nova diligência, com antecedência razoável. Realizada a nova vistoria com o acompanhamento facultativo das partes, seja juntado o novo laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Int.