1035208-40.2024.8.26.0405
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Osasco - 1ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Obrigações
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1035208-40.2024.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cinthia Barros Prete da Silva - Prefeitura Municipal de Osasco - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por Cinthia Barros Prete da Silva em face do MUNICÍPIO DE OSASCO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente, por todo o período não prescrito, com os respectivos reflexos, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da presente ação, apostilando-se; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da ausência de comprovação do fornecimento regular de equipamentos de proteção individual adequados, conforme constatado no laudo pericial, corrigido monetariamente desde o arbitramento e acrescido de juros de mora a contar da citação No que diz respeito aos consectários legais: I - Até 8 de dezembro de 2021, aplicam-se os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810 e 905, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme interpretação conferida pela Corte; II - Entre 9 de dezembro de 2021 e 31 de julho 2025, vigora o regime da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a aplicação exclusiva da Taxa Selic para fins de atualização dos débitos judiciais, englobando correção monetária e juros de mora, sem possibilidade de cisão entre os encargos, ainda que os marcos de início sejam distintos; III - A partir de 01/08/2025, em conformidade com o Art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT (redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025), a correção será calculada pela variação do IPCA mais juros simples de 2% ao ano, limitando-se a soma desses índices ao teto da Taxa SELIC. Para débitos que se estendam por mais de uma dessas fases, o cálculo deverá respeitar a sucessividade normativa, aplicando-se, de forma segmentada, os índices e critérios próprios de cada período, vedada a duplicidade de encargos. Sucumbente, condeno a Municipalidade ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação. P.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV: EDUARDO DOS SANTOS (OAB 422721/SP), EDUARDO DOS SANTOS (OAB 422721/SP), DIEGO DA COSTA FERREIRA (OAB 270776/SP), EDUARDO DOS SANTOS (OAB 422721/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CINTHIA BARROS PRETE DA SILVA
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO DOS SANTOS
OAB: 422721/SP
DIEGO DA COSTA FERREIRA
OAB: 270776/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1035208-40.2024.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cinthia Barros Prete da Silva - Prefeitura Municipal de Osasco - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por Cinthia Barros Prete da Silva em face do MUNICÍPIO DE OSASCO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente, por todo o período não prescrito, com os respectivos reflexos, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da presente ação, apostilando-se; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da ausência de comprovação do fornecimento regular de equipamentos de proteção individual adequados, conforme constatado no laudo pericial, corrigido monetariamente desde o arbitramento e acrescido de juros de mora a contar da citação No que diz respeito aos consectários legais: I - Até 8 de dezembro de 2021, aplicam-se os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810 e 905, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme interpretação conferida pela Corte; II - Entre 9 de dezembro de 2021 e 31 de julho 2025, vigora o regime da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a aplicação exclusiva da Taxa Selic para fins de atualização dos débitos judiciais, englobando correção monetária e juros de mora, sem possibilidade de cisão entre os encargos, ainda que os marcos de início sejam distintos; III - A partir de 01/08/2025, em conformidade com o Art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT (redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025), a correção será calculada pela variação do IPCA mais juros simples de 2% ao ano, limitando-se a soma desses índices ao teto da Taxa SELIC. Para débitos que se estendam por mais de uma dessas fases, o cálculo deverá respeitar a sucessividade normativa, aplicando-se, de forma segmentada, os índices e critérios próprios de cada período, vedada a duplicidade de encargos. Sucumbente, condeno a Municipalidade ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação. P.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV: EDUARDO DOS SANTOS (OAB 422721/SP), EDUARDO DOS SANTOS (OAB 422721/SP), DIEGO DA COSTA FERREIRA (OAB 270776/SP), EDUARDO DOS SANTOS (OAB 422721/SP)