1035206-25.2025.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Serviço Militar
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1035206-25.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Serviço Militar - Julia Lopes de Sousa - Nessas circunstâncias, reputo necessária a realização de prova pericial médica, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Para a realização de perícia médica, oficie-se ao IMESC. Considerando que a prova pericial foi requerida subsidiariamente pela parte autora e se destina à comprovação de fato constitutivo do direito alegado na inicial, caberá a ela o custeio dos honorários periciais, nos termos dos artigos 95, caput, e 373, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, fazendo-o nos termos da PORTARIA Nº 03/2024 - S- IMESC. Apresentem as partes os quesitos e eventuais assistentes técnicos. Sem quesitos pelo juízo. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, independentemente de intimação, no prazo comum de 15 dias contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial (art. 477, §1º, CPC). Em igual prazo deverão as partes se manifestar sobre o laudo (artigo referido). Autorizo, desde já, a extração de cópias de todos os documentos que interessarem ao sr. perito, bem como a consulta aos autos (art. 466, §2º, CPC). O sr. perito deverá prestar os esclarecimentos em 15 dias (art. 477, §2º, CPC). O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se, servindo a presente como Ofício. - ADV: NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JULIA LOPES DE SOUSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA
OAB: 222185/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1035206-25.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Serviço Militar - Julia Lopes de Sousa - Nessas circunstâncias, reputo necessária a realização de prova pericial médica, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Para a realização de perícia médica, oficie-se ao IMESC. Considerando que a prova pericial foi requerida subsidiariamente pela parte autora e se destina à comprovação de fato constitutivo do direito alegado na inicial, caberá a ela o custeio dos honorários periciais, nos termos dos artigos 95, caput, e 373, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, fazendo-o nos termos da PORTARIA Nº 03/2024 - S- IMESC. Apresentem as partes os quesitos e eventuais assistentes técnicos. Sem quesitos pelo juízo. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, independentemente de intimação, no prazo comum de 15 dias contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial (art. 477, §1º, CPC). Em igual prazo deverão as partes se manifestar sobre o laudo (artigo referido). Autorizo, desde já, a extração de cópias de todos os documentos que interessarem ao sr. perito, bem como a consulta aos autos (art. 466, §2º, CPC). O sr. perito deverá prestar os esclarecimentos em 15 dias (art. 477, §2º, CPC). O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se, servindo a presente como Ofício. - ADV: NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP)