1035160-87.2023.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível
- Classe
- Contratos Bancários
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1035160-87.2023.8.26.0576 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperforte - Cooperativa de Economia e Credito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltd - Adriana Okumura Finato - Vistos. A perita nomeada apresentou proposta de honorários no valor de R$ 6.500,00, justificando o montante em razão da complexidade da perícia a ser realizada. A parte autora, todavia, impugnou o valor arbitrado, achando excessivo. Analisando os elementos dos autos, notadamente a natureza e a complexidade da perícia a ser realizada, entendo que o valor pleiteado pela perita comporta redução, motivo pelo qual fixo os honorários periciais em R$ 4.500,00. Considerando que o autor já recolheu o valor de R$ 1.800,00 a título de honorários periciais, determino que complemente o depósito, no prazo de 15 (quinze) dias. Recolhidas as custas remanescentes, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial, a contar da intimação. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo legal. Advirto ainda às partes que as peças processuais e todos os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/2011 do TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos, sob pena de dificultar sua localização e, assim, prolongar o trâmite processual em detrimento da própria parte patrocinada. Devem as partes nomear adequadamente cada um dos seus documentos, abstendo-se de utilizar a denominação documento de forma genérica. Intime-se. - ADV: FABIO OKUMURA FINATO (OAB 234542/SP), LOISE RAINER PEREIRA GIONEDIE (OAB 36134/GO)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADRIANA OKUMURA FINATO
Autor COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MúTUO DOS FUNCIONáRIOS DE INSTITUIçõES FINANCEIRAS PúBLICAS FEDERAIS LTD
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LOISE RAINER PEREIRA GIONEDIE
OAB: 36134/GO
FABIO OKUMURA FINATO
OAB: 234542/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1035160-87.2023.8.26.0576 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperforte - Cooperativa de Economia e Credito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltd - Adriana Okumura Finato - Vistos. A perita nomeada apresentou proposta de honorários no valor de R$ 6.500,00, justificando o montante em razão da complexidade da perícia a ser realizada. A parte autora, todavia, impugnou o valor arbitrado, achando excessivo. Analisando os elementos dos autos, notadamente a natureza e a complexidade da perícia a ser realizada, entendo que o valor pleiteado pela perita comporta redução, motivo pelo qual fixo os honorários periciais em R$ 4.500,00. Considerando que o autor já recolheu o valor de R$ 1.800,00 a título de honorários periciais, determino que complemente o depósito, no prazo de 15 (quinze) dias. Recolhidas as custas remanescentes, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial, a contar da intimação. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo legal. Advirto ainda às partes que as peças processuais e todos os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/2011 do TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos, sob pena de dificultar sua localização e, assim, prolongar o trâmite processual em detrimento da própria parte patrocinada. Devem as partes nomear adequadamente cada um dos seus documentos, abstendo-se de utilizar a denominação documento de forma genérica. Intime-se. - ADV: FABIO OKUMURA FINATO (OAB 234542/SP), LOISE RAINER PEREIRA GIONEDIE (OAB 36134/GO)