Detalhe do processo

1035151-74.2018.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1035151-74.2018.8.26.0100/SP AUTOR : NEIVA DOS SANTOS PINTO ADVOGADO(A) : DAVID GERMANO SOUZA JUNIOR (OAB SP375982) RÉU : CLUBE SUL AMERICA SAUDE VIDA E PREVIDENCIA ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU : QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória c/c restituição com pedido de tutela de urgência ajuizada por Neiva dos Santos Pinto em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde e Qualicorp Administradora de Benefícios S/A. A autora, beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão (produto 445, Básico, código de identificação nº 84255 0000 2578 0010), contratado por intermédio da FECOMERCIO e administrado pela Qualicorp, alega que, ao completar 59 anos de idade em setembro de 2017, teve sua mensalidade reajustada de R$ 951,54 para R$ 2.203,70, o que representa um aumento de aproximadamente 131%. Sustenta a abusividade desse reajuste por ausência de transparência quanto aos critérios utilizados, por violação aos limites da Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS e por contrariedade ao Código de Defesa do Consumidor. Requer a declaração de nulidade da cláusula de reajuste por faixa etária no percentual aplicado, a limitação do reajuste a 59,69% (conforme seus cálculos), a manutenção da tutela de urgência e a restituição dos valores pagos a maior. A tutela de urgência foi deferida em 02/04/2018 pelo Juízo da 42ª Vara Cível (Evento 3, DEC11, fls. 36/37), determinando que a autora pagasse as mensalidades sem o reajuste por faixa etária, permitido apenas o reajuste anual pelo índice oficial da ANS, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 30.000,00. As rés apresentaram contestação (Evento 7, PET16, fls. 61/102), sustentando a legalidade do reajuste por faixa etária, a presunção de legalidade decorrente do registro e fiscalização pela ANS, a diferença entre contratos individuais e coletivos (estes não sujeitos a índices máximos da ANS), a expressa previsão contratual dos percentuais aplicáveis e o respeito aos limites da RN nº 63/2003 da ANS. Requereram a improcedência total da ação e, subsidiariamente, caso reconhecida a abusividade, a realização de perícia atuarial para apuração do percentual adequado. A autora apresentou réplica (Evento 14, PET31, fls. 152/164), rebatendo as alegações das rés e sustentando a abusividade do reajuste, a aplicação do CDC, a necessidade de observância dos índices da ANS e o direito à restituição dos valores pagos a maior. As rés interpuseram agravo de instrumento. O acórdão fundamentou-se na tese firmada no IRDR nº 0043940-25.2017.8.26.0000 (Tema 11 do TJSP), concluindo que, em cognição sumária, os percentuais previstos no contrato respeitam os limites da RN nº 63/2003 da ANS. O trânsito em julgado ocorreu em 23/05/2019 (Evento 66, RELVOTOACORDAO66, fls. 247). Em 17/06/2019, sobreveio decisão (Evento 51, DEC67, fls. 249) determinando a suspensão do processo nos termos do art. 1.036, § 5º, do CPC, em razão da admissão do Tema Repetitivo nº 1.016 pelo Superior Tribunal de Justiça, que uniformizaria a matéria sobre: (a) validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária; e (b) ônus da prova da base atuarial do reajuste. Após o julgamento dos Temas 952 e 1.016 pelo STJ, o processo foi desarquivado. Em 13/04/2026, foi proferida decisão (Evento 62, DEC77, fls. 270/272) que, reconhecendo a superveniência das teses vinculantes, intimou as partes para que, no prazo de 15 dias, manifestassem interesse na produção de prova pericial atuarial. As rés manifestaram-se tempestivamente (Evento 66, PET80, fls. 280/283, e Evento 73, PET86, fls. 309/312), requerendo a produção de prova pericial atuarial, sustentando que a análise da idoneidade dos reajustes aplicados demanda verificação técnica complexa, que só pode ser realizada por atuário, conforme pacificado nos Temas 952 e 1.016 do STJ. Requereram que o perito possua formação em ciências atuariais, devidamente inscrito no MIBA – Instituto Brasileiro de Atuária. Juntaram Nota Técnica de Registro de Produto (Evento 66, DOCUMENTACAO81, fls. 285/299), documento que detalha a metodologia atuarial aplicada ao produto contratado pela autora. A autora, por sua vez, requereu prazo suplementar para manifestação (Evento 67, PED DIL PRAZO82, fls. 301), alegando tentativa de autocomposição. Foi-lhe concedido prazo adicional de 15 dias (Evento 69, DEC83, fls. 303). Posteriormente, requereu nova dilação (Evento 74, PED DIL PRAZO87, fls. 314), que foi indeferida (Evento 76, DEC88, fls. 316). Decorrido o prazo, a autora não se manifestou sobre o interesse na produção de prova pericial, conforme certidão de decurso de prazo (Evento 80, CERT91, fls. 322). É o relatório. As rés, em sua contestação, sustentam preliminares. Todas, no entanto, trazem questões afetas ao mérito e, como tal, serão analisadas. A presente demanda tem como objeto central a discussão sobre a validade e a legalidade do reajuste por faixa etária aplicado ao plano de saúde coletivo por adesão da autora, quando esta completou 59 anos de idade, no percentual de 131,73%. As partes apresentam teses antagônicas: a autora sustenta a abusividade do reajuste, requerendo sua nulidade e a restituição dos valores pagos a maior; as rés defendem a legalidade do reajuste, amparadas na previsão contratual, no registro do plano junto à ANS e no respeito aos limites da RN nº 63/2003. Após o julgamento dos Temas 952 e 1.016 pelo Superior Tribunal de Justiça, os parâmetros para solução da controvérsia foram definidos de forma vinculante (art. 927, III, do CPC). São eles: a) Tema 952/STJ (REsp 1.568.244/RJ): O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que: (i) haja previsão contratual; (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. b) Tema 1.016/STJ (REsp 1.716.113/DF e REsp 1.715.798/RS): (i) As teses firmadas no Tema 952/STJ são aplicáveis aos planos coletivos (empresariais ou por adesão), ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (ii) A melhor interpretação do art. 3º, II, da Resolução nº 63/2003 da ANS é aquela que observa o sentido matemático da expressão "variação acumulada", referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias. Além disso, o STJ consolidou que cabe à operadora do plano de saúde o ônus de comprovar a base atuarial idônea que justifique o percentual de reajuste adotado, conforme estabelecido nos Temas 952 e 1.016. Como bem decidido no REsp 2.061.043/SP (Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/09/2025), a operadora do plano de saúde tem o ônus de provar a existência de base atuarial idônea para justificar o reajuste por faixa etária. O próprio Tema 952/STJ fixou, de forma inequívoca, que, se for reconhecida a abusividade do aumento, a apuração de percentual adequado e razoável deve ser feita por meio de cálculos atuariais, não podendo o juiz arbitrariamente fixar um percentual sem amparo técnico: TEMA REPETITIVO STJ Tema 952 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. — Paradigma: REsp 1568244/RJ Assim, as questões controvertidas que demandam produção de prova são as seguintes: a) Se o reajuste de 131,73% aplicado à mensalidade da autora quando esta completou 59 anos de idade encontra base atuarial idônea que o justifique, ou se o percentual é desarrazoado ou aleatório, onerando excessivamente o consumidor e discriminando o idoso; b) Se os percentuais de reajuste por faixa etária previstos no contrato da autora, analisados em seu conjunto, respeitam o limite do art. 3º, II, da RN nº 63/2003 da ANS, isto é, se a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não é superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas, considerando a correta interpretação matemática da expressão "variação acumulada", conforme determinado pelo Tema 1.016/STJ; c) Qual seria o percentual adequado e razoável para o reajuste por faixa etária na última faixa (59 anos ou mais), caso se conclua pela abusividade do percentual atualmente aplicado, de modo a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e do fundo mútuo, sem onerar excessivamente o consumidor; As rés requereram expressamente a produção de prova pericial atuarial. A perícia atuarial é, na hipótese, o meio de prova técnica indispensável para que se possa aferir, com o necessário rigor científico: (a) a existência de base atuarial idônea que justifique o percentual de reajuste aplicado; (b) a correta interpretação e aplicação da RN nº 63/2003 da ANS ao caso concreto; e (c) o percentual adequado e razoável para o reajuste, em substituição ao eventualmente considerado abusivo, garantindo o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Considerando a necessidade de conhecimento especializado em ciências atuariais para a realização da prova técnica, nomeio o Sr. Jardel Marques Monti como Perito Atuário deste Juízo, para a realização da perícia nos termos acima delimitados. O perito nomeado deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a proposta de honorários periciais, discriminando o valor estimado para a realização do trabalho, considerando a complexidade da matéria, a extensão dos documentos a serem analisados e o tempo previsto para a elaboração do laudo. As partes deverão ser cientificadas do valor dos honorários propostos, para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC, o adiantamento dos honorários periciais será feito pela parte que requereu a prova pericial, ou seja, pelas rés (Sul América e Qualicorp), que expressamente requereram a realização da perícia em suas manifestações (Evento 66 e Evento 73). As partes deverão, no prazo comum de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão: a) Apresentar quesitos que deverão ser formulados de forma clara, objetiva e pertinente ao objeto da perícia, abstendo-se de quesitos genéricos, impertinentes ou meramente repetitivos; b) Indicar assistentes técnicos, que poderão acompanhar a realização da perícia e apresentar pareceres técnicos próprios, nos termos dos arts. 465, § 1º, II, e 466 do CPC; O perito nomeado deverá entregar o laudo pericial no prazo de 70 (setenta) dias, contados da data da intimação para início dos trabalhos, que ocorrerá após a aprovação dos honorários e o adiantamento pela parte responsável. Intimem-se as partes, por seus advogados, do inteiro teor desta decisão saneadora e intime-se o perito nomeado, Sr. Jardel Marques Monti, para ciência de sua nomeação e apresentação da proposta de honorários no prazo fixado, devendo informar seu endereço profissional e e-mail para comunicações processuais.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLUBE SUL AMERICA SAUDE VIDA E PREVIDENCIA

Autor NEIVA DOS SANTOS PINTO

Réu QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

OAB: 273843/SP

DAVID GERMANO SOUZA JUNIOR

OAB: 375982/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1035151-74.2018.8.26.0100/SP AUTOR : NEIVA DOS SANTOS PINTO ADVOGADO(A) : DAVID GERMANO SOUZA JUNIOR (OAB SP375982) RÉU : CLUBE SUL AMERICA SAUDE VIDA E PREVIDENCIA ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU : QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória c/c restituição com pedido de tutela de urgência ajuizada por Neiva dos Santos Pinto em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde e Qualicorp Administradora de Benefícios S/A. A autora, beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão (produto 445, Básico, código de identificação nº 84255 0000 2578 0010), contratado por intermédio da FECOMERCIO e administrado pela Qualicorp, alega que, ao completar 59 anos de idade em setembro de 2017, teve sua mensalidade reajustada de R$ 951,54 para R$ 2.203,70, o que representa um aumento de aproximadamente 131%. Sustenta a abusividade desse reajuste por ausência de transparência quanto aos critérios utilizados, por violação aos limites da Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS e por contrariedade ao Código de Defesa do Consumidor. Requer a declaração de nulidade da cláusula de reajuste por faixa etária no percentual aplicado, a limitação do reajuste a 59,69% (conforme seus cálculos), a manutenção da tutela de urgência e a restituição dos valores pagos a maior. A tutela de urgência foi deferida em 02/04/2018 pelo Juízo da 42ª Vara Cível (Evento 3, DEC11, fls. 36/37), determinando que a autora pagasse as mensalidades sem o reajuste por faixa etária, permitido apenas o reajuste anual pelo índice oficial da ANS, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 30.000,00. As rés apresentaram contestação (Evento 7, PET16, fls. 61/102), sustentando a legalidade do reajuste por faixa etária, a presunção de legalidade decorrente do registro e fiscalização pela ANS, a diferença entre contratos individuais e coletivos (estes não sujeitos a índices máximos da ANS), a expressa previsão contratual dos percentuais aplicáveis e o respeito aos limites da RN nº 63/2003 da ANS. Requereram a improcedência total da ação e, subsidiariamente, caso reconhecida a abusividade, a realização de perícia atuarial para apuração do percentual adequado. A autora apresentou réplica (Evento 14, PET31, fls. 152/164), rebatendo as alegações das rés e sustentando a abusividade do reajuste, a aplicação do CDC, a necessidade de observância dos índices da ANS e o direito à restituição dos valores pagos a maior. As rés interpuseram agravo de instrumento. O acórdão fundamentou-se na tese firmada no IRDR nº 0043940-25.2017.8.26.0000 (Tema 11 do TJSP), concluindo que, em cognição sumária, os percentuais previstos no contrato respeitam os limites da RN nº 63/2003 da ANS. O trânsito em julgado ocorreu em 23/05/2019 (Evento 66, RELVOTOACORDAO66, fls. 247). Em 17/06/2019, sobreveio decisão (Evento 51, DEC67, fls. 249) determinando a suspensão do processo nos termos do art. 1.036, § 5º, do CPC, em razão da admissão do Tema Repetitivo nº 1.016 pelo Superior Tribunal de Justiça, que uniformizaria a matéria sobre: (a) validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária; e (b) ônus da prova da base atuarial do reajuste. Após o julgamento dos Temas 952 e 1.016 pelo STJ, o processo foi desarquivado. Em 13/04/2026, foi proferida decisão (Evento 62, DEC77, fls. 270/272) que, reconhecendo a superveniência das teses vinculantes, intimou as partes para que, no prazo de 15 dias, manifestassem interesse na produção de prova pericial atuarial. As rés manifestaram-se tempestivamente (Evento 66, PET80, fls. 280/283, e Evento 73, PET86, fls. 309/312), requerendo a produção de prova pericial atuarial, sustentando que a análise da idoneidade dos reajustes aplicados demanda verificação técnica complexa, que só pode ser realizada por atuário, conforme pacificado nos Temas 952 e 1.016 do STJ. Requereram que o perito possua formação em ciências atuariais, devidamente inscrito no MIBA – Instituto Brasileiro de Atuária. Juntaram Nota Técnica de Registro de Produto (Evento 66, DOCUMENTACAO81, fls. 285/299), documento que detalha a metodologia atuarial aplicada ao produto contratado pela autora. A autora, por sua vez, requereu prazo suplementar para manifestação (Evento 67, PED DIL PRAZO82, fls. 301), alegando tentativa de autocomposição. Foi-lhe concedido prazo adicional de 15 dias (Evento 69, DEC83, fls. 303). Posteriormente, requereu nova dilação (Evento 74, PED DIL PRAZO87, fls. 314), que foi indeferida (Evento 76, DEC88, fls. 316). Decorrido o prazo, a autora não se manifestou sobre o interesse na produção de prova pericial, conforme certidão de decurso de prazo (Evento 80, CERT91, fls. 322). É o relatório. As rés, em sua contestação, sustentam preliminares. Todas, no entanto, trazem questões afetas ao mérito e, como tal, serão analisadas. A presente demanda tem como objeto central a discussão sobre a validade e a legalidade do reajuste por faixa etária aplicado ao plano de saúde coletivo por adesão da autora, quando esta completou 59 anos de idade, no percentual de 131,73%. As partes apresentam teses antagônicas: a autora sustenta a abusividade do reajuste, requerendo sua nulidade e a restituição dos valores pagos a maior; as rés defendem a legalidade do reajuste, amparadas na previsão contratual, no registro do plano junto à ANS e no respeito aos limites da RN nº 63/2003. Após o julgamento dos Temas 952 e 1.016 pelo Superior Tribunal de Justiça, os parâmetros para solução da controvérsia foram definidos de forma vinculante (art. 927, III, do CPC). São eles: a) Tema 952/STJ (REsp 1.568.244/RJ): O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que: (i) haja previsão contratual; (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. b) Tema 1.016/STJ (REsp 1.716.113/DF e REsp 1.715.798/RS): (i) As teses firmadas no Tema 952/STJ são aplicáveis aos planos coletivos (empresariais ou por adesão), ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (ii) A melhor interpretação do art. 3º, II, da Resolução nº 63/2003 da ANS é aquela que observa o sentido matemático da expressão "variação acumulada", referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias. Além disso, o STJ consolidou que cabe à operadora do plano de saúde o ônus de comprovar a base atuarial idônea que justifique o percentual de reajuste adotado, conforme estabelecido nos Temas 952 e 1.016. Como bem decidido no REsp 2.061.043/SP (Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/09/2025), a operadora do plano de saúde tem o ônus de provar a existência de base atuarial idônea para justificar o reajuste por faixa etária. O próprio Tema 952/STJ fixou, de forma inequívoca, que, se for reconhecida a abusividade do aumento, a apuração de percentual adequado e razoável deve ser feita por meio de cálculos atuariais, não podendo o juiz arbitrariamente fixar um percentual sem amparo técnico: TEMA REPETITIVO STJ Tema 952 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. — Paradigma: REsp 1568244/RJ Assim, as questões controvertidas que demandam produção de prova são as seguintes: a) Se o reajuste de 131,73% aplicado à mensalidade da autora quando esta completou 59 anos de idade encontra base atuarial idônea que o justifique, ou se o percentual é desarrazoado ou aleatório, onerando excessivamente o consumidor e discriminando o idoso; b) Se os percentuais de reajuste por faixa etária previstos no contrato da autora, analisados em seu conjunto, respeitam o limite do art. 3º, II, da RN nº 63/2003 da ANS, isto é, se a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não é superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas, considerando a correta interpretação matemática da expressão "variação acumulada", conforme determinado pelo Tema 1.016/STJ; c) Qual seria o percentual adequado e razoável para o reajuste por faixa etária na última faixa (59 anos ou mais), caso se conclua pela abusividade do percentual atualmente aplicado, de modo a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e do fundo mútuo, sem onerar excessivamente o consumidor; As rés requereram expressamente a produção de prova pericial atuarial. A perícia atuarial é, na hipótese, o meio de prova técnica indispensável para que se possa aferir, com o necessário rigor científico: (a) a existência de base atuarial idônea que justifique o percentual de reajuste aplicado; (b) a correta interpretação e aplicação da RN nº 63/2003 da ANS ao caso concreto; e (c) o percentual adequado e razoável para o reajuste, em substituição ao eventualmente considerado abusivo, garantindo o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Considerando a necessidade de conhecimento especializado em ciências atuariais para a realização da prova técnica, nomeio o Sr. Jardel Marques Monti como Perito Atuário deste Juízo, para a realização da perícia nos termos acima delimitados. O perito nomeado deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a proposta de honorários periciais, discriminando o valor estimado para a realização do trabalho, considerando a complexidade da matéria, a extensão dos documentos a serem analisados e o tempo previsto para a elaboração do laudo. As partes deverão ser cientificadas do valor dos honorários propostos, para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC, o adiantamento dos honorários periciais será feito pela parte que requereu a prova pericial, ou seja, pelas rés (Sul América e Qualicorp), que expressamente requereram a realização da perícia em suas manifestações (Evento 66 e Evento 73). As partes deverão, no prazo comum de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão: a) Apresentar quesitos que deverão ser formulados de forma clara, objetiva e pertinente ao objeto da perícia, abstendo-se de quesitos genéricos, impertinentes ou meramente repetitivos; b) Indicar assistentes técnicos, que poderão acompanhar a realização da perícia e apresentar pareceres técnicos próprios, nos termos dos arts. 465, § 1º, II, e 466 do CPC; O perito nomeado deverá entregar o laudo pericial no prazo de 70 (setenta) dias, contados da data da intimação para início dos trabalhos, que ocorrerá após a aprovação dos honorários e o adiantamento pela parte responsável. Intimem-se as partes, por seus advogados, do inteiro teor desta decisão saneadora e intime-se o perito nomeado, Sr. Jardel Marques Monti, para ciência de sua nomeação e apresentação da proposta de honorários no prazo fixado, devendo informar seu endereço profissional e e-mail para comunicações processuais.