Detalhe do processo

1035151-47.2023.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública
Classe
Custeio de Assistência Médica
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1035151-47.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Custeio de Assistência Médica - Carmine Passaro Neto - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA e outro - Vistos. CARMINE PASSARO NETO manifestou-se às fls. 1063/1065, na ação ajuizada contra o ESTADO DE SÃO PAULO e o MUNICÍPIO DE SOROCABA, informou que permanece sem receber regularmente os medicamentos Lucentis e Rybelsus e requereu prazo para apresentar os documentos relativos às despesas realizadas. A manifestação demonstra interesse no prosseguimento e afasta a possibilidade de extinção por inércia. Defiro o prazo de cinco dias. No mesmo prazo, o autor deverá apresentar as notas fiscais, os recibos e os comprovantes das despesas realizadas, com discriminação dos valores relativos ao Lucentis, à respectiva aplicação e ao Rybelsus. Deverá informar o saldo remanescente dos recursos anteriormente levantados, a data da próxima aplicação do Lucentis e a quantidade mensal atualmente prescrita de cada medicamento. Para eventual novo sequestro, deverá juntar três orçamentos idôneos e atualizados para cada medicamento. O custo do procedimento de aplicação do Lucentis deverá ser apresentado separadamente. Certifique o Cartório, com urgência, o Preço Máximo de Venda ao Governo aplicável aos medicamentos Lucentis e Rybelsus, mediante consulta à lista da CMED/Anvisa, observadas as apresentações, dosagens e quantidades prescritas. A certidão deverá indicar, para cada medicamento localizado, a apresentação, o laboratório, o PMVG unitário, a quantidade mensal prescrita e o valor total correspondente ao período de um mês. Para eventual sequestro, será considerado o menor valor idôneo disponível. Havendo orçamento inferior ao PMVG, prevalecerá o orçamento. Sendo o orçamento superior, prevalecerá o valor certificado pelo Cartório, vedado o pagamento judicial acima desse limite. A aquisição dos medicamentos, caso deferido o sequestro e autorizado o levantamento, ficará a cargo do próprio autor, não incumbindo ao Cartório realizar cotação, negociação, compra, recebimento, guarda ou entrega dos fármacos. A atuação do Cartório ficará limitada à certificação do PMVG, à expedição dos atos necessários à constrição, caso deferida, e ao controle documental posterior, mediante juntada da nota fiscal ou documento equivalente. Caso algum medicamento não seja localizado na lista da CMED/Anvisa, ou haja divergência relevante entre a prescrição médica, os orçamentos apresentados e a lista consultada, certifique-se a inconsistência de forma objetiva. Após, intimem-se os réus para que, no prazo de cinco dias, manifestem-se sobre os documentos e comprovem o efetivo fornecimento dos medicamentos. O Estado deverá esclarecer a retirada e a destinação do Lucentis. O Município deverá informar a disponibilidade concreta do Rybelsus, não sendo suficiente a simples notícia de procedimento de aquisição em andamento. A documentação já produzida mostra-se suficiente para o julgamento do mérito. Indefiro, portanto, a perícia médica e o estudo socioeconômico requeridos às fls. 302 e declaro encerrada a instrução. Cumpridas as providências, dê-se vista final ao Ministério Público pelo prazo de cinco dias. Em seguida, tornem os autos conclusos na fila de urgentes para apreciação de eventual sequestro de verbas públicas e prolação de sentença. Int. - ADV: LOPES & BRANCO SOCIEDADE DE ADVOGADAS (OAB 39624/SP), MARILIA DE MIRANDA CHIAPPETTA DOS SANTOS (OAB 430759/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CARMINE PASSARO NETO

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARILIA DE MIRANDA CHIAPPETTA DOS SANTOS

OAB: 430759/SP

LOPES & BRANCO SOCIEDADE DE ADVOGADAS

OAB: 39624/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1035151-47.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Custeio de Assistência Médica - Carmine Passaro Neto - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA e outro - Vistos. CARMINE PASSARO NETO manifestou-se às fls. 1063/1065, na ação ajuizada contra o ESTADO DE SÃO PAULO e o MUNICÍPIO DE SOROCABA, informou que permanece sem receber regularmente os medicamentos Lucentis e Rybelsus e requereu prazo para apresentar os documentos relativos às despesas realizadas. A manifestação demonstra interesse no prosseguimento e afasta a possibilidade de extinção por inércia. Defiro o prazo de cinco dias. No mesmo prazo, o autor deverá apresentar as notas fiscais, os recibos e os comprovantes das despesas realizadas, com discriminação dos valores relativos ao Lucentis, à respectiva aplicação e ao Rybelsus. Deverá informar o saldo remanescente dos recursos anteriormente levantados, a data da próxima aplicação do Lucentis e a quantidade mensal atualmente prescrita de cada medicamento. Para eventual novo sequestro, deverá juntar três orçamentos idôneos e atualizados para cada medicamento. O custo do procedimento de aplicação do Lucentis deverá ser apresentado separadamente. Certifique o Cartório, com urgência, o Preço Máximo de Venda ao Governo aplicável aos medicamentos Lucentis e Rybelsus, mediante consulta à lista da CMED/Anvisa, observadas as apresentações, dosagens e quantidades prescritas. A certidão deverá indicar, para cada medicamento localizado, a apresentação, o laboratório, o PMVG unitário, a quantidade mensal prescrita e o valor total correspondente ao período de um mês. Para eventual sequestro, será considerado o menor valor idôneo disponível. Havendo orçamento inferior ao PMVG, prevalecerá o orçamento. Sendo o orçamento superior, prevalecerá o valor certificado pelo Cartório, vedado o pagamento judicial acima desse limite. A aquisição dos medicamentos, caso deferido o sequestro e autorizado o levantamento, ficará a cargo do próprio autor, não incumbindo ao Cartório realizar cotação, negociação, compra, recebimento, guarda ou entrega dos fármacos. A atuação do Cartório ficará limitada à certificação do PMVG, à expedição dos atos necessários à constrição, caso deferida, e ao controle documental posterior, mediante juntada da nota fiscal ou documento equivalente. Caso algum medicamento não seja localizado na lista da CMED/Anvisa, ou haja divergência relevante entre a prescrição médica, os orçamentos apresentados e a lista consultada, certifique-se a inconsistência de forma objetiva. Após, intimem-se os réus para que, no prazo de cinco dias, manifestem-se sobre os documentos e comprovem o efetivo fornecimento dos medicamentos. O Estado deverá esclarecer a retirada e a destinação do Lucentis. O Município deverá informar a disponibilidade concreta do Rybelsus, não sendo suficiente a simples notícia de procedimento de aquisição em andamento. A documentação já produzida mostra-se suficiente para o julgamento do mérito. Indefiro, portanto, a perícia médica e o estudo socioeconômico requeridos às fls. 302 e declaro encerrada a instrução. Cumpridas as providências, dê-se vista final ao Ministério Público pelo prazo de cinco dias. Em seguida, tornem os autos conclusos na fila de urgentes para apreciação de eventual sequestro de verbas públicas e prolação de sentença. Int. - ADV: LOPES & BRANCO SOCIEDADE DE ADVOGADAS (OAB 39624/SP), MARILIA DE MIRANDA CHIAPPETTA DOS SANTOS (OAB 430759/SP)