Detalhe do processo

1035136-20.2023.8.26.0007

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1035136-20.2023.8.26.0007/SP AUTOR : LUCILENE DE SOUZA SILVA ADVOGADO(A) : BEATRIZ ARIANE GARCIA PANTALEÃO (OAB SP333271) RÉU : RDO FRANCHISING LTDA ADVOGADO(A) : CÁSSIO EDUARDO DE SOUZA PERUCHI (OAB SP184301) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por LUCILENE DE SOUZA SILVA em face de REDEORTO FRANQUIA E CONSULTORIA LTDA., alegando, em síntese, falha na prestação de serviço odontológico referente à colocação de implantes dentários e prótese (Evento 1, PET1, fls. 1/15). A Ré apresentou contestação (Evento 35, CONTES53, fls. 1/8), sustentando preliminarmente a impugnação à gratuidade de justiça e ilegitimidade passiva, e, no mérito, a ausência de nexo causal e de prova dos alegados danos. O processo foi saneado na decisão do Evento 67 (DEC92, fls. 1/2), ocasião em que foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, fixado o ponto controvertido e deferida a produção de prova pericial odontológica, com a nomeação do IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo. Realizada a perícia, o laudo pericial foi encartado ao Evento 93 (LAUDO, fls. 1/17). A Autora manifestou-se concordando integralmente com o laudo pericial e juntando parecer de sua assistente técnica (Evento 98, PET120, fls. 1/4 e DOCUMENTACAO121, fls. 1/4). A Requerida apresentou impugnação fundamentada ao laudo pericial (Evento 99, PET123, fls. 1/10), arguindo: (a) vício probatório/cerceamento de defesa diante da juntada de exames novos pela Autora (Evento 71, DOCUMENTACAO97) sem o contraditório prévio previsto no art. 437, § 1º, do CPC; (b) contradição na decisão saneadora quanto à manutenção da gratuidade de justiça, haja vista ter sido expressamente revogada pela decisão do Evento 48 (DEC75); (c) incapacidade técnica/ausência de especialização do perito nomeado (especialista em Odontologia Legal e não em Implantodontia, conforme Resolução CFO 63/2005 - Evento 99, DOCUMENTACAO124); e (d) nulidade do laudo por descumprimento do art. 473 do CPC, apontando tratar-se de documento precário e lacônico, que respondeu a diversos quesitos essenciais das partes de forma evasiva ("prejudicado" ou "não apurado"), sem fundamentação científica. Requer a declaração de nulidade do laudo e a realização de nova perícia por especialista em Implantodontia. A Autora manifestou-se sobre a impugnação (Evento 100, PET125, fls. 1/5), rebatendo os argumentos e requerendo a manutenção do laudo, ou, subsidiariamente, esclarecimentos pelo perito ou realização de nova perícia. Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. I. Da Correção do Registro da Gratuidade da Justiça Acolho o pedido de retificação cadastral formulado pela Ré no Evento 99 (PET123, fls. 1/2). Com efeito, observa-se equívoco material no item inicial da decisão saneadora de Evento 67 (DEC92, fls. 1), que registrou a "manutenção da gratuidade de justiça". O benefício da gratuidade da justiça havia sido expressamente REVOGADO por este Juízo na decisão proferida no Evento 48 (DEC75, fls. 1), oportunidade em que se acolheu a impugnação do Réu ante a comprovação da capacidade financeira da Autora. Em cumprimento a esse julgado, a própria Autora efetuou o recolhimento das custas processuais iniciais e taxa de citação no Evento 51 (PET78, fls. 1; DOCUMENTACAO79, fls. 1; DOCUMENTACAO80, fls. 1/2; DOCUMENTACAO81, fls. 1/2), restando preclusa a matéria (preclusão pro judicato, art. 505 do CPC). Portanto, AFASTO a anotação de manutenção da gratuidade realizada no Evento 67. Certifique a Serventia a alteração nos registros do sistema (EPROC) para constar expressamente que a Autora NÃO é beneficiária da gratuidade da justiça. II. Do Cerceamento de Defesa / Contraditório dos Documentos do Evento 71 A Ré aponta violação ao art. 437, § 1º do CPC, sob a alegação de que a Autora acostou laudo tomográfico e exames de imagem no Evento 71 (DOCUMENTACAO97, fls. 1/14) conjuntamente com a apresentação de quesitos, sem que tenha sido aberta vista à parte contrária antes da remessa dos autos ao IMESC. Para sanar qualquer vício atinente ao contraditório e evitar futura alegação de nulidade, concedo à Ré o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se especificamente sobre os documentos juntados pela Autora no Evento 71 (DOCUMENTACAO97), podendo adequar e complementar seus quesitos, se assim entender necessário. III. Da Impugnação ao Laudo Pericial e da Necessidade de Realização de Nova Perícia (Arts. 465, 473 e 480 do CPC) Passo à análise do requerimento de substituição do perito e realização de nova perícia arguido pela Requerida (Evento 99, PET123, fls. 4/10). Assiste razão em parte à Requerida. O objeto da presente demanda envolve a aferição de suposto erro técnico em procedimento cirúrgico-protético de alta complexidade: reabilitação oral por meio de colocação de implantes dentários e confecção de prótese tipo protocolo. Analisando o laudo pericial elaborado pelo IMESC no Evento 93 (LAUDO, fls. 1/17), verifica-se que o perito oficial subscritor, Dr. Luiz Carlos de Moraes, ostenta titulação em Odontologia Legal (Evento 93, LAUDO, fls. 2). Embora a Odontologia Legal seja especialidade regulamentada pelo Conselho Federal de Odontologia voltada para a valoração do dano e atuação forense em geral (Art. 63 da Resolução CFO 63/2005 - Evento 99, DOCUMENTACAO124, fls. 16), o caso concreto exige conhecimentos técnicos cirúrgicos e biomecânicos específicos da especialidade de Implantodontia (Art. 61 da Resolução CFO 63/2005). A ausência de especialidade técnica específica no objeto da perícia refletiu-se diretamente na qualidade da prova produzida. O laudo pericial acostado no Evento 93 apresenta grave fragilidade técnica e descumpre os requisitos formais e materiais exigidos pelo artigo 473 do Código de Processo Civil: 1. Evasivas e Falta de Fundamentação nos Quesitos: O perito limitou-se a responder "Prejudicado" ou "Não apurado" a quesitos centrais para o deslinde da causa, sem oferecer qualquer justificativa técnica ou científica para a impossibilidade de resposta. Foram respondidos sem fundamentação adequada: Os Quesitos 2, 6, 7, 8.1, 8.2, 8.5, 8.7, 8.8, 9 e 10 da Ré (Evento 93, LAUDO, fls. 12/15); e O Quesito 5 da Autora (Evento 93, LAUDO, fls. 15). 2. Conclusões Genéricas: Ao responder ao quesito 1.2 da Ré acerca do motivo de o tratamento não ter atingido o resultado esperado, o perito limitou-se a afirmar de forma abstrata que "O tratamento realizado não seguiu o que determina a boa prática odontológica com um plano de tratamento amplo e sequencial com prognóstico favorável" (Evento 93, LAUDO, fls. 12), sem individualizar quais atos cirúrgicos falharam, qual a extensão do erro do profissional e se houve fatores biológicos/multifatoriais concorrentes (como a reabsorção óssea demonstrada nos exames). 3. Inobservância da Metodologia e Ausência de Elementos de Imagem: O perito registrou no exame intrabucal a ausência atual de implantes na arcada superior (Evento 93, LAUDO, fls. 3), contudo, não instruiu o laudo com fotografias da cavidade bucal da periciada, tampouco realizou a correlação minudente dos exames radiográficos/tomográficos antigos com a evolução do quadro clínico. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é pacífica no sentido de que a perícia judicial em casos de erro odontológico decorrente de implantes deve ser elaborada por profissional com conhecimento especializado na área (Implantodontia), sob pena de imprestabilidade do trabalho e nulidade por cerceamento de defesa: Serviços profissionais. Procedimento odontológico. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de procedência. Recurso da ré. Cerceamento de defesa. Configurado. Laudo pericial incompleto e demasiadamente genérico. Caso concreto indicando a necessidade de nova perícia. Sentença anulada. Apelo provido, com determinação. (TJSP, Apelação Cível nº 1002983-82.2020.8.26.0606, 34ª Cãmara de Direito Privado, rel. Des. Cristina Zucchi, j. em 08.05.2023, DJe em 09.05.2023) ? g.n. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS, MORAIS e ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. IMPLANTE DENTÁRIO. Sentença que julgou improcedente a ação. Inconformismo da parte autora. No laudo pericial não houve uma justificativa real para a queda das próteses, muito menos uma análise técnica a respeito do método utilizando para os implantes, e se houve erro ou não do profissional, até porque somente os implantes superiores caíram e os inferiores não, num curto período de 06 (seis) meses. A questão da higienização, segundo a própria perícia, "poderia" ter contribuído, mas não afirmou de forma categórica que esta teria sido a causa. Necessidade de realização de nova perícia. Sentença anulada. Recurso provido, com determinação. (TJSP, Apelação Cível nº 1000024-75.2019.8.26.0024, 9ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Rogério Murillo Pereira Cimino, j. em 28.09.2020, DJe em 28.09.2020) ? g.n. Nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, o Juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. A nova perícia tem por objeto os mesmos fatos e destina-se a corrigir eventuais omissões ou inexatidões dos resultados a que a primeira conduziu (§ 1º do art. 480 do CPC). Dessa forma, acolho a impugnação da Requerida para DECLARAR A INSUFICIÊNCIA E IMPRESTABILIDADE DO LAUDO PERICIAL do Evento 93, determinando a realização de NOVA PERÍCIA ODONTOLÓGICA. Ante o exposto: 1. ACOLHO A IMPUGNAÇÃO formulada pela Requerida no Evento 99 (PET123) e, com fundamento no artigo 480, caput e § 1º, do CPC, DECLARO A IMPRESTABILIDADE DO LAUDO PERICIAL do Evento 93, determinando a realização de NOVA PERÍCIA ODONTOLÓGICA. 2. OFICIE-SE AO IMESC requisitando a designação de nova data para a realização de perícia odontológica na Requerente LUCILENE DE SOUZA SILVA, consignando-se no ofício a DETERMINAÇÃO EXPRESSA de que o perito designado possua titulação/especialização na área de IMPLANTODONTIA, haja vista a natureza e a complexidade da matéria técnica em debate, nos termos do art. 465, caput do CPC. 3. FACULTO À RÉ o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste expressamente sobre a documentação acostada pela Autora no Evento 71 (DOCUMENTACAO97), podendo aditar ou formular novos quesitos direcionados ao novo expert. 4. Decorrido o prazo acima (com ou sem manifestação), encaminhe-se o processo ao IMESC com a cópia de todos os quesitos formulados pelas partes (Evento 70, PET95; Evento 71, PET96; e eventuais novos quesitos). 5. CORRIJA A SERVENTIA o cadastro processual no sistema EPROC, conforme fundamentado no Capítulo I desta decisão, fazendo constar que a Autora NÃO GOZA dos benefícios da gratuidade da justiça.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCILENE DE SOUZA SILVA

Réu RDO FRANCHISING LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CÁSSIO EDUARDO DE SOUZA PERUCHI

OAB: 184301/SP

BEATRIZ ARIANE GARCIA PANTALEÃO

OAB: 333271/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1035136-20.2023.8.26.0007/SP AUTOR : LUCILENE DE SOUZA SILVA ADVOGADO(A) : BEATRIZ ARIANE GARCIA PANTALEÃO (OAB SP333271) RÉU : RDO FRANCHISING LTDA ADVOGADO(A) : CÁSSIO EDUARDO DE SOUZA PERUCHI (OAB SP184301) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por LUCILENE DE SOUZA SILVA em face de REDEORTO FRANQUIA E CONSULTORIA LTDA., alegando, em síntese, falha na prestação de serviço odontológico referente à colocação de implantes dentários e prótese (Evento 1, PET1, fls. 1/15). A Ré apresentou contestação (Evento 35, CONTES53, fls. 1/8), sustentando preliminarmente a impugnação à gratuidade de justiça e ilegitimidade passiva, e, no mérito, a ausência de nexo causal e de prova dos alegados danos. O processo foi saneado na decisão do Evento 67 (DEC92, fls. 1/2), ocasião em que foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, fixado o ponto controvertido e deferida a produção de prova pericial odontológica, com a nomeação do IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo. Realizada a perícia, o laudo pericial foi encartado ao Evento 93 (LAUDO, fls. 1/17). A Autora manifestou-se concordando integralmente com o laudo pericial e juntando parecer de sua assistente técnica (Evento 98, PET120, fls. 1/4 e DOCUMENTACAO121, fls. 1/4). A Requerida apresentou impugnação fundamentada ao laudo pericial (Evento 99, PET123, fls. 1/10), arguindo: (a) vício probatório/cerceamento de defesa diante da juntada de exames novos pela Autora (Evento 71, DOCUMENTACAO97) sem o contraditório prévio previsto no art. 437, § 1º, do CPC; (b) contradição na decisão saneadora quanto à manutenção da gratuidade de justiça, haja vista ter sido expressamente revogada pela decisão do Evento 48 (DEC75); (c) incapacidade técnica/ausência de especialização do perito nomeado (especialista em Odontologia Legal e não em Implantodontia, conforme Resolução CFO 63/2005 - Evento 99, DOCUMENTACAO124); e (d) nulidade do laudo por descumprimento do art. 473 do CPC, apontando tratar-se de documento precário e lacônico, que respondeu a diversos quesitos essenciais das partes de forma evasiva ("prejudicado" ou "não apurado"), sem fundamentação científica. Requer a declaração de nulidade do laudo e a realização de nova perícia por especialista em Implantodontia. A Autora manifestou-se sobre a impugnação (Evento 100, PET125, fls. 1/5), rebatendo os argumentos e requerendo a manutenção do laudo, ou, subsidiariamente, esclarecimentos pelo perito ou realização de nova perícia. Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. I. Da Correção do Registro da Gratuidade da Justiça Acolho o pedido de retificação cadastral formulado pela Ré no Evento 99 (PET123, fls. 1/2). Com efeito, observa-se equívoco material no item inicial da decisão saneadora de Evento 67 (DEC92, fls. 1), que registrou a "manutenção da gratuidade de justiça". O benefício da gratuidade da justiça havia sido expressamente REVOGADO por este Juízo na decisão proferida no Evento 48 (DEC75, fls. 1), oportunidade em que se acolheu a impugnação do Réu ante a comprovação da capacidade financeira da Autora. Em cumprimento a esse julgado, a própria Autora efetuou o recolhimento das custas processuais iniciais e taxa de citação no Evento 51 (PET78, fls. 1; DOCUMENTACAO79, fls. 1; DOCUMENTACAO80, fls. 1/2; DOCUMENTACAO81, fls. 1/2), restando preclusa a matéria (preclusão pro judicato, art. 505 do CPC). Portanto, AFASTO a anotação de manutenção da gratuidade realizada no Evento 67. Certifique a Serventia a alteração nos registros do sistema (EPROC) para constar expressamente que a Autora NÃO é beneficiária da gratuidade da justiça. II. Do Cerceamento de Defesa / Contraditório dos Documentos do Evento 71 A Ré aponta violação ao art. 437, § 1º do CPC, sob a alegação de que a Autora acostou laudo tomográfico e exames de imagem no Evento 71 (DOCUMENTACAO97, fls. 1/14) conjuntamente com a apresentação de quesitos, sem que tenha sido aberta vista à parte contrária antes da remessa dos autos ao IMESC. Para sanar qualquer vício atinente ao contraditório e evitar futura alegação de nulidade, concedo à Ré o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se especificamente sobre os documentos juntados pela Autora no Evento 71 (DOCUMENTACAO97), podendo adequar e complementar seus quesitos, se assim entender necessário. III. Da Impugnação ao Laudo Pericial e da Necessidade de Realização de Nova Perícia (Arts. 465, 473 e 480 do CPC) Passo à análise do requerimento de substituição do perito e realização de nova perícia arguido pela Requerida (Evento 99, PET123, fls. 4/10). Assiste razão em parte à Requerida. O objeto da presente demanda envolve a aferição de suposto erro técnico em procedimento cirúrgico-protético de alta complexidade: reabilitação oral por meio de colocação de implantes dentários e confecção de prótese tipo protocolo. Analisando o laudo pericial elaborado pelo IMESC no Evento 93 (LAUDO, fls. 1/17), verifica-se que o perito oficial subscritor, Dr. Luiz Carlos de Moraes, ostenta titulação em Odontologia Legal (Evento 93, LAUDO, fls. 2). Embora a Odontologia Legal seja especialidade regulamentada pelo Conselho Federal de Odontologia voltada para a valoração do dano e atuação forense em geral (Art. 63 da Resolução CFO 63/2005 - Evento 99, DOCUMENTACAO124, fls. 16), o caso concreto exige conhecimentos técnicos cirúrgicos e biomecânicos específicos da especialidade de Implantodontia (Art. 61 da Resolução CFO 63/2005). A ausência de especialidade técnica específica no objeto da perícia refletiu-se diretamente na qualidade da prova produzida. O laudo pericial acostado no Evento 93 apresenta grave fragilidade técnica e descumpre os requisitos formais e materiais exigidos pelo artigo 473 do Código de Processo Civil: 1. Evasivas e Falta de Fundamentação nos Quesitos: O perito limitou-se a responder "Prejudicado" ou "Não apurado" a quesitos centrais para o deslinde da causa, sem oferecer qualquer justificativa técnica ou científica para a impossibilidade de resposta. Foram respondidos sem fundamentação adequada: Os Quesitos 2, 6, 7, 8.1, 8.2, 8.5, 8.7, 8.8, 9 e 10 da Ré (Evento 93, LAUDO, fls. 12/15); e O Quesito 5 da Autora (Evento 93, LAUDO, fls. 15). 2. Conclusões Genéricas: Ao responder ao quesito 1.2 da Ré acerca do motivo de o tratamento não ter atingido o resultado esperado, o perito limitou-se a afirmar de forma abstrata que "O tratamento realizado não seguiu o que determina a boa prática odontológica com um plano de tratamento amplo e sequencial com prognóstico favorável" (Evento 93, LAUDO, fls. 12), sem individualizar quais atos cirúrgicos falharam, qual a extensão do erro do profissional e se houve fatores biológicos/multifatoriais concorrentes (como a reabsorção óssea demonstrada nos exames). 3. Inobservância da Metodologia e Ausência de Elementos de Imagem: O perito registrou no exame intrabucal a ausência atual de implantes na arcada superior (Evento 93, LAUDO, fls. 3), contudo, não instruiu o laudo com fotografias da cavidade bucal da periciada, tampouco realizou a correlação minudente dos exames radiográficos/tomográficos antigos com a evolução do quadro clínico. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é pacífica no sentido de que a perícia judicial em casos de erro odontológico decorrente de implantes deve ser elaborada por profissional com conhecimento especializado na área (Implantodontia), sob pena de imprestabilidade do trabalho e nulidade por cerceamento de defesa: Serviços profissionais. Procedimento odontológico. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de procedência. Recurso da ré. Cerceamento de defesa. Configurado. Laudo pericial incompleto e demasiadamente genérico. Caso concreto indicando a necessidade de nova perícia. Sentença anulada. Apelo provido, com determinação. (TJSP, Apelação Cível nº 1002983-82.2020.8.26.0606, 34ª Cãmara de Direito Privado, rel. Des. Cristina Zucchi, j. em 08.05.2023, DJe em 09.05.2023) ? g.n. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS, MORAIS e ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. IMPLANTE DENTÁRIO. Sentença que julgou improcedente a ação. Inconformismo da parte autora. No laudo pericial não houve uma justificativa real para a queda das próteses, muito menos uma análise técnica a respeito do método utilizando para os implantes, e se houve erro ou não do profissional, até porque somente os implantes superiores caíram e os inferiores não, num curto período de 06 (seis) meses. A questão da higienização, segundo a própria perícia, "poderia" ter contribuído, mas não afirmou de forma categórica que esta teria sido a causa. Necessidade de realização de nova perícia. Sentença anulada. Recurso provido, com determinação. (TJSP, Apelação Cível nº 1000024-75.2019.8.26.0024, 9ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Rogério Murillo Pereira Cimino, j. em 28.09.2020, DJe em 28.09.2020) ? g.n. Nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, o Juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. A nova perícia tem por objeto os mesmos fatos e destina-se a corrigir eventuais omissões ou inexatidões dos resultados a que a primeira conduziu (§ 1º do art. 480 do CPC). Dessa forma, acolho a impugnação da Requerida para DECLARAR A INSUFICIÊNCIA E IMPRESTABILIDADE DO LAUDO PERICIAL do Evento 93, determinando a realização de NOVA PERÍCIA ODONTOLÓGICA. Ante o exposto: 1. ACOLHO A IMPUGNAÇÃO formulada pela Requerida no Evento 99 (PET123) e, com fundamento no artigo 480, caput e § 1º, do CPC, DECLARO A IMPRESTABILIDADE DO LAUDO PERICIAL do Evento 93, determinando a realização de NOVA PERÍCIA ODONTOLÓGICA. 2. OFICIE-SE AO IMESC requisitando a designação de nova data para a realização de perícia odontológica na Requerente LUCILENE DE SOUZA SILVA, consignando-se no ofício a DETERMINAÇÃO EXPRESSA de que o perito designado possua titulação/especialização na área de IMPLANTODONTIA, haja vista a natureza e a complexidade da matéria técnica em debate, nos termos do art. 465, caput do CPC. 3. FACULTO À RÉ o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste expressamente sobre a documentação acostada pela Autora no Evento 71 (DOCUMENTACAO97), podendo aditar ou formular novos quesitos direcionados ao novo expert. 4. Decorrido o prazo acima (com ou sem manifestação), encaminhe-se o processo ao IMESC com a cópia de todos os quesitos formulados pelas partes (Evento 70, PET95; Evento 71, PET96; e eventuais novos quesitos). 5. CORRIJA A SERVENTIA o cadastro processual no sistema EPROC, conforme fundamentado no Capítulo I desta decisão, fazendo constar que a Autora NÃO GOZA dos benefícios da gratuidade da justiça.