1035010-89.2024.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Pagamento
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1035010-89.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP - Consórcio Fm Rodrigues / Citeluz - Ribeirão Preto e outros - Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO USP em face do CONSÓRCIO FM RODRIGUES/CITELUZ RIBEIRÃO PRETO, da F.M. RODRIGUES CIA. LTDA. e da CITELUZ SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO URBANA S/A. Sustenta a autora, em síntese, que celebrou com o consórcio réu, em 11 de setembro de 2013, o Contrato Administrativo nº 71/2013, destinado à execução de obras para implantação do novo sistema de iluminação pública no Campus da USP em Ribeirão Preto, pelo valor global de R$ 21.452.412,71. Afirma que, no curso da execução contratual, as obras foram paralisadas por ordem da Administração diante da necessidade de adequação orçamentária e revisão do projeto. Assevera que, após negociações, deliberou pela rescisão unilateral da avença por razões de interesse público, com fundamento no artigo 78, inciso XII, da Lei nº 8.666/1993 Alega a universidade promovente que instaurou procedimento administrativo para apurar a recomposição financeira devida pelas partes, realizando auditoria técnica e financeira no bojo da qual apurou débitos e créditos recíprocos. Reporta que apurou créditos em favor do consórcio no montante de R$ 243.233,91, correspondentes a R$ 174.343,72 a título de custos de paralisação e R$ 68.890,19 referentes à fatura pendente da 9ª medição. Em contrapartida, identificou débitos de responsabilidade do consórcio no valor total de R$ 566.212,14, sendo R$ 320.124,97 relativos ao recálculo do volume de concreto aplicado e R$ 246.087,17 referentes à supressão contratual de postes e luminárias (fls. 3 e 127). Informa a autora que operou a compensação administrativa das obrigações, restando um saldo credor em favor da autarquia no valor histórico de R$ 322.978,22, atualizado até maio de 2024 para o montante de R$ 646.968,76. Noticiou que notificou os requeridos para recolhimento do valor e que o pedido de reconsideração interposto na via administrativa foi indeferido . Pediu a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 646.968,76, com consectários legais, além dos encargos sucumbenciais (fls. 1/14. Juntou documentos (fls. 15/160). Foi afastada a realização de audiência de conciliação com determinação de citação das rés (fl. 162) Os requeridos apresentaram contestação conjunta (fls. 169/192). Argutaram, em sede prejudicial, a ocorrência de prescrição quinquenal sob a égide do Decreto nº 20.910/1932, sustentando que a rescisão unilateral se aperfeiçoou em 21 de maio de 2019 e a demanda foi proposta apenas em 23 de maio de 2024. Em preliminar, sustentaram a inépcia da petição inicial por ausência de juntada da íntegra do processo administrativo. No mérito, os réus postularam a improcedência do pedido inaugural, aduzindo que a Administração efetuou glosas indevidas sobre os custos de paralisação efetivamente suportados pelo consórcio, ignorando a permanência da mobilização técnica até agosto de 2016 e recusando comprovantes trabalhistas, contratuais de aluguel e operacionais idôneos. Defenderam o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato decorrente do aumento da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as luminárias e da alteração do modo de execução das valas para forma mecanizada. Impugnaram os abatimentos efetuados a título de concreto e supressão de postes e argumentaram a ausência de saldo em favor da universidade, sustentando a existência de crédito suplementar em favor das empresas na ordem de R$ 2.016.267,26, pleiteando a compensação integral de valores para julgar improcedente a cobrança. Juntaram documentos fls. 193 até 7495. Houve réplica da autora (fls. 7516/7530). O requerido postulou a produção de prova pericial contábil e de engenharia, além de prova testemunhal (fls. 7663/7675), manifestando-se em seguida sobre a réplica. A autoria informou não ter outras provas a produzir além das já encartadas (fs. 7529). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, a preliminar de inépcia da exordial arguida pelos requeridos não merece acolhida.Ao revés do alegado pelos réus, a petição inicial preenche com rigor os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A narrativa fática expõe com clareza a origem da relação jurídica contratual, os motivos da rescisão unilateral administrativa e o critério de apuração das dívidas recíprocas resultantes da compensação promovida no âmbito autárquico (fls. 1/14). Ademais, a petição inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, notadamente a cópia do Contrato nº 71/2013 , do termo de rescisão e notificações , dos relatórios detalhados de auditoria financeira e técnica e da memória atualizada do débito. A ausência da cópia integral de volumes acessórios do procedimento administrativo de origem não obsta o exercício da ampla defesa nem compromete o desenvolvimento válido do processo, porquanto a documentação que fundamenta a planilha de cobrança foi satisfatoriamente acostada e pôde ser objeto de impugnação específica. Rejeita-se, pois, a preliminar de inépcia da petição inicial. Ademais, afasta-se a arguição de prescrição da pretensão autárquica deduzida pelos réus. Os requeridos sustentam que a pretensão de cobrança promovida pela universidade estaria fulminada pela prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, ao argumento de que o termo inicial coincidiria com a decisão de autorização da rescisão contratual exarada pelo Reitor da USP em 21 de maio de 2019 (fls. 132 e 180-182), ao passo que o ajuizamento da ação ocorreu apenas em 23 de maio de 2024 (fls. 1). Sem embargo da argumentação expendida pela defesa, o termo inicial do prazo prescricional e o curso de sua fluência submetem-se ao princípio da actio nata, positivado no artigo 189 do Código Civil, segundo o qual a pretensão nasce no momento em que configurada a exigibilidade do direito e a possibilidade do manejo das vias judiciais coercitivas. Tratando-se de apuração de haveres e liquidação de dívidas decorrentes de rescisão unilateral de contrato administrativo, o direito de cobrança judicial da Administração nasce somente com o encerramento definitivo do procedimento administrativo de acertamento e a notificação do devedor sobre a decisão final exarada pela autoridade superior competente. No caso sob exame, conquanto a autorização para a rescisão contratual tenha sido exarada em maio de 2019 (fls. 132-133), o consórcio requerido exerceu regularmente o contraditório na via administrativa, apresentando pedido de reconsideração formal contra a apuração dos haveres (fls. 139/152). A apresentação de inconformismo na esfera administrativa opera a suspensão do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, do Decreto nº 20.910/1932, não podendo a contagem prescricional ser desencadeada enquanto pendente de julgamento o recurso ou pedido de reapreciação manejado pela parte. Nesse sentido manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça ao examinar a suspensão da contagem prescricional no âmbito do procedimento administrativo instaurado para apuração de obrigações contratuais. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pacificou-se a orientação de que a pendência de decisão definitiva em processo administrativo obsta o fluxo prescricional: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇAO DE SERVIÇOS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS. 1. Não constatada a violação ao princípio da dialeticidade. 2. Prescrição. Inteligência do art. 4º, parágrafo único do Decreto 20.910. Não incidência. Suspensão da prescrição em face de protocolo administrativo demandando o pagamento do crédito. Não havendo resolução do processo administrativo, não há retomada da contagem do prazo prescricional. Termo a quo a contar da data de encerramento do contrato (...) (TJSP; Apelação Cível 1058517-60.2016.8.26.0053; Relator (a):Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/01/2023; Data de Registro: 31/01/2023, grifos nossos) Compulsando os autos, verifica-se que o pedido de reconsideração deduzido pelo consórcio réu foi decidido e indeferido pela autoridade administrativa em 17 de dezembro de 2019, vindo a empresa a tomar ciência oficial do indeferimento mediante notificação recepcionada em 16 de janeiro de 2020 (fls. 153 e 203-204). Somente a partir de 16 de janeiro de 2020, data do esgotamento definitivo da via administrativa, é que o valor cobrado tornou-se exigível na esfera judicial e o lapso prescricional quinquenal passou a fluir. Tendo a presente ação de cobrança sido distribuída em 23 de maio de 2024, não transcorreu o quinquênio prescricional. Rejeita-se, portanto, a prejudicial de prescrição. Nos moldes do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixam-se como pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A determinação do marco temporal exato e definitivo da desmobilização do canteiro de obras promovida pelo Consórcio FM Rodrigues/Citeluz em Ribeirão Preto e a verificação da razoabilidade e comprovação documental dos custos de paralisação por ele alegados; b) A aferição da existência e adequação dos comprovantes de despesas com folha de pagamento, encargos trabalhistas, locação de imóveis e veículos sustentados pelo consórcio durante o período de paralisação contratual; c) A correção técnica e contábil do recálculo do volume de concreto efetivamente aplicado nas obras em comparação com as medições faturadas e atestadas; d) A ocorrência, quantificação e reflexo financeiro da supressão contratual promovida no fornecimento e instalação de postes e luminárias LED; e) A comprovação do impacto econômico atinente à elevação da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre os equipamentos adquiridos e a demonstração de efetiva ruptura da equação econômico-financeira inicial; f) A configuração de custos extraordinários derivados da escavação de valas pelo método mecanizado em substituição ao modelo manual previsto no edital e se houve determinação ou concordância da fiscalização técnica da universidade; g) A apuração do saldo numérico final resultante da compensação matemática de todos os créditos e débitos apurados de lado a lado. Em atendimento ao disposto no artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, delimitam-se as seguintes questões de direito relevantes para a resolução do mérito: a) O regime jurídico aplicável à rescisão unilateral do contrato administrativo por motivo de interesse público fundada no artigo 78, inciso XII, da Lei nº 8.666/1993, e os limites da recomposição patrimonial devida ao contratado nos termos do artigo 79, § 2º, do mesmo diploma legal; b) O cabimento, alcance e operacionalização do instituto da compensação civil de créditos e débitos na esfera dos contratos administrativos, à luz do artigo 368 do Código Civil e do artigo 54 da Lei nº 8.666/1993; c) Os requisitos legais e pressupostos fáticos necessários à concessão da revisão contratual para reequilíbrio econômico-financeiro fundada na álea extraordinária (fato do príncipe e alteração do regime de execução), forte no artigo 65, inciso II, alínea "b" e § 5º, da Lei nº 8.666/1993; d) A exigibilidade dos critérios de liquidação da despesa pública formulados pelo regramento financeiro aplicável à Administração Autárquica. A distribuição do encargo probatório dar-se-á com base na regra estática ordinária contida no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. À autora incumbe o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), especificamente demonstrar a higidez das glosas operadas pela auditoria, a exatidão dos créditos invocados a título de recálculo de concreto e supressão de serviços, e a existência do saldo credor remanescente. Aos réus incumbe o encargo probatório quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintos do direito da autora (artigo 373, inciso II, do CPC), consistente em comprovar a efetiva extensão e legitimidade dos custos de paralisação suportados, a efetiva ocorrência do desequilíbrio econômico-financeiro por ato imputável à Administração e a existência de saldo credor autônomo passível de compensação capaz de elidir a cobrança autárquica. No mais, defiro a a produção de PROVA PERICIALCONTÁBIL, a qualafigura-se indispensável para a solução justa da controvérsia fática. Diante da divergência instaurada entre a auditoria realizada pela universidade e os demonstrativos apresentados pelo consórcio, somente a verificação pericial por profissional imparcial e equidistante das partes será capaz de analisar o volume físico das obras executadas, o consumo de concreto, as supressões de postas e luminárias, o regime de escavação das valas, o real impacto tributário do IPI e a idoneidade financeira dos comprovantes de custos de paralisação. Por outro laso, indefiro a produção de prova oral postulada pelo consórcio réu (fls. 193/194), poisa controvérsia pendente nos autos envolve a análise de medições de engenharia, planilhas orçamentárias, notas fiscais, diários de obra e lançamentos contábeis decorrentes da execução e paralisação de ajuste administrativo. A prova oral pretendida revela-se inútil e protelatória para a demonstração da quantificação dos haveres, a qual depende estritamente de exame pericial documental e de engenharia. Caberá ao perito judicial analisar o diário de obras e os registros técnicos da fiscalização para elucidar a dinâmica dos fatos. Para a realização da perícia técnica deferida, adota-se o seguinte procedimento: a) Nomeia-se perita do Juízo: Barbara Eid Alonso Pereira Yanez Constanzo , a qual deverá ser intimada para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias; b) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil; c) Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias; d) Homologados os honorários, o encargo do custeio da perícia será rateado entre autora e réus na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada polo, ante o interesse recíproco na produção da prova técnica acolhida (artigo 95, caput, do CPC), ressalvada a faculdade de diferimento do recolhimento pela autarquia promovente na forma da lei; e) O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação do perito após o depósito dos honorários. Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial e a prejudicial de prescrição quinquenal; b) SANEIO E ORGANIZO O PROCESSO, fixando os pontos controvertidos de fato, as questões de direito relevantes, a distribuição do ônus da prova e os meios probatórios admitidos, deferindo a prova pericial de engenharia e contábil e indeferindo a prova oral, na forma fundamentada retro; c) ASSINALO O PRAZO COMUM DE 5 (CINCO) DIAS para que as partes, querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes à presente decisão de saneamento, ex vi do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, decorrido o qual o presente ato tornar-se-á estável. - ADV: DANIELLA ALBINO BEZERRA SILVERIO (OAB 256875/SP), HELDER MORONI CÂMARA (OAB 173150/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONSóRCIO FM RODRIGUES / CITELUZ - RIBEIRãO PRETO
Autor UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELDER MORONI CÂMARA
OAB: 173150/SP
DANIELLA ALBINO BEZERRA SILVERIO
OAB: 256875/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1035010-89.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP - Consórcio Fm Rodrigues / Citeluz - Ribeirão Preto e outros - Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO USP em face do CONSÓRCIO FM RODRIGUES/CITELUZ RIBEIRÃO PRETO, da F.M. RODRIGUES CIA. LTDA. e da CITELUZ SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO URBANA S/A. Sustenta a autora, em síntese, que celebrou com o consórcio réu, em 11 de setembro de 2013, o Contrato Administrativo nº 71/2013, destinado à execução de obras para implantação do novo sistema de iluminação pública no Campus da USP em Ribeirão Preto, pelo valor global de R$ 21.452.412,71. Afirma que, no curso da execução contratual, as obras foram paralisadas por ordem da Administração diante da necessidade de adequação orçamentária e revisão do projeto. Assevera que, após negociações, deliberou pela rescisão unilateral da avença por razões de interesse público, com fundamento no artigo 78, inciso XII, da Lei nº 8.666/1993 Alega a universidade promovente que instaurou procedimento administrativo para apurar a recomposição financeira devida pelas partes, realizando auditoria técnica e financeira no bojo da qual apurou débitos e créditos recíprocos. Reporta que apurou créditos em favor do consórcio no montante de R$ 243.233,91, correspondentes a R$ 174.343,72 a título de custos de paralisação e R$ 68.890,19 referentes à fatura pendente da 9ª medição. Em contrapartida, identificou débitos de responsabilidade do consórcio no valor total de R$ 566.212,14, sendo R$ 320.124,97 relativos ao recálculo do volume de concreto aplicado e R$ 246.087,17 referentes à supressão contratual de postes e luminárias (fls. 3 e 127). Informa a autora que operou a compensação administrativa das obrigações, restando um saldo credor em favor da autarquia no valor histórico de R$ 322.978,22, atualizado até maio de 2024 para o montante de R$ 646.968,76. Noticiou que notificou os requeridos para recolhimento do valor e que o pedido de reconsideração interposto na via administrativa foi indeferido . Pediu a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 646.968,76, com consectários legais, além dos encargos sucumbenciais (fls. 1/14. Juntou documentos (fls. 15/160). Foi afastada a realização de audiência de conciliação com determinação de citação das rés (fl. 162) Os requeridos apresentaram contestação conjunta (fls. 169/192). Argutaram, em sede prejudicial, a ocorrência de prescrição quinquenal sob a égide do Decreto nº 20.910/1932, sustentando que a rescisão unilateral se aperfeiçoou em 21 de maio de 2019 e a demanda foi proposta apenas em 23 de maio de 2024. Em preliminar, sustentaram a inépcia da petição inicial por ausência de juntada da íntegra do processo administrativo. No mérito, os réus postularam a improcedência do pedido inaugural, aduzindo que a Administração efetuou glosas indevidas sobre os custos de paralisação efetivamente suportados pelo consórcio, ignorando a permanência da mobilização técnica até agosto de 2016 e recusando comprovantes trabalhistas, contratuais de aluguel e operacionais idôneos. Defenderam o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato decorrente do aumento da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as luminárias e da alteração do modo de execução das valas para forma mecanizada. Impugnaram os abatimentos efetuados a título de concreto e supressão de postes e argumentaram a ausência de saldo em favor da universidade, sustentando a existência de crédito suplementar em favor das empresas na ordem de R$ 2.016.267,26, pleiteando a compensação integral de valores para julgar improcedente a cobrança. Juntaram documentos fls. 193 até 7495. Houve réplica da autora (fls. 7516/7530). O requerido postulou a produção de prova pericial contábil e de engenharia, além de prova testemunhal (fls. 7663/7675), manifestando-se em seguida sobre a réplica. A autoria informou não ter outras provas a produzir além das já encartadas (fs. 7529). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, a preliminar de inépcia da exordial arguida pelos requeridos não merece acolhida.Ao revés do alegado pelos réus, a petição inicial preenche com rigor os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A narrativa fática expõe com clareza a origem da relação jurídica contratual, os motivos da rescisão unilateral administrativa e o critério de apuração das dívidas recíprocas resultantes da compensação promovida no âmbito autárquico (fls. 1/14). Ademais, a petição inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, notadamente a cópia do Contrato nº 71/2013 , do termo de rescisão e notificações , dos relatórios detalhados de auditoria financeira e técnica e da memória atualizada do débito. A ausência da cópia integral de volumes acessórios do procedimento administrativo de origem não obsta o exercício da ampla defesa nem compromete o desenvolvimento válido do processo, porquanto a documentação que fundamenta a planilha de cobrança foi satisfatoriamente acostada e pôde ser objeto de impugnação específica. Rejeita-se, pois, a preliminar de inépcia da petição inicial. Ademais, afasta-se a arguição de prescrição da pretensão autárquica deduzida pelos réus. Os requeridos sustentam que a pretensão de cobrança promovida pela universidade estaria fulminada pela prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, ao argumento de que o termo inicial coincidiria com a decisão de autorização da rescisão contratual exarada pelo Reitor da USP em 21 de maio de 2019 (fls. 132 e 180-182), ao passo que o ajuizamento da ação ocorreu apenas em 23 de maio de 2024 (fls. 1). Sem embargo da argumentação expendida pela defesa, o termo inicial do prazo prescricional e o curso de sua fluência submetem-se ao princípio da actio nata, positivado no artigo 189 do Código Civil, segundo o qual a pretensão nasce no momento em que configurada a exigibilidade do direito e a possibilidade do manejo das vias judiciais coercitivas. Tratando-se de apuração de haveres e liquidação de dívidas decorrentes de rescisão unilateral de contrato administrativo, o direito de cobrança judicial da Administração nasce somente com o encerramento definitivo do procedimento administrativo de acertamento e a notificação do devedor sobre a decisão final exarada pela autoridade superior competente. No caso sob exame, conquanto a autorização para a rescisão contratual tenha sido exarada em maio de 2019 (fls. 132-133), o consórcio requerido exerceu regularmente o contraditório na via administrativa, apresentando pedido de reconsideração formal contra a apuração dos haveres (fls. 139/152). A apresentação de inconformismo na esfera administrativa opera a suspensão do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, do Decreto nº 20.910/1932, não podendo a contagem prescricional ser desencadeada enquanto pendente de julgamento o recurso ou pedido de reapreciação manejado pela parte. Nesse sentido manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça ao examinar a suspensão da contagem prescricional no âmbito do procedimento administrativo instaurado para apuração de obrigações contratuais. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pacificou-se a orientação de que a pendência de decisão definitiva em processo administrativo obsta o fluxo prescricional: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇAO DE SERVIÇOS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS. 1. Não constatada a violação ao princípio da dialeticidade. 2. Prescrição. Inteligência do art. 4º, parágrafo único do Decreto 20.910. Não incidência. Suspensão da prescrição em face de protocolo administrativo demandando o pagamento do crédito. Não havendo resolução do processo administrativo, não há retomada da contagem do prazo prescricional. Termo a quo a contar da data de encerramento do contrato (...) (TJSP; Apelação Cível 1058517-60.2016.8.26.0053; Relator (a):Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/01/2023; Data de Registro: 31/01/2023, grifos nossos) Compulsando os autos, verifica-se que o pedido de reconsideração deduzido pelo consórcio réu foi decidido e indeferido pela autoridade administrativa em 17 de dezembro de 2019, vindo a empresa a tomar ciência oficial do indeferimento mediante notificação recepcionada em 16 de janeiro de 2020 (fls. 153 e 203-204). Somente a partir de 16 de janeiro de 2020, data do esgotamento definitivo da via administrativa, é que o valor cobrado tornou-se exigível na esfera judicial e o lapso prescricional quinquenal passou a fluir. Tendo a presente ação de cobrança sido distribuída em 23 de maio de 2024, não transcorreu o quinquênio prescricional. Rejeita-se, portanto, a prejudicial de prescrição. Nos moldes do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixam-se como pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A determinação do marco temporal exato e definitivo da desmobilização do canteiro de obras promovida pelo Consórcio FM Rodrigues/Citeluz em Ribeirão Preto e a verificação da razoabilidade e comprovação documental dos custos de paralisação por ele alegados; b) A aferição da existência e adequação dos comprovantes de despesas com folha de pagamento, encargos trabalhistas, locação de imóveis e veículos sustentados pelo consórcio durante o período de paralisação contratual; c) A correção técnica e contábil do recálculo do volume de concreto efetivamente aplicado nas obras em comparação com as medições faturadas e atestadas; d) A ocorrência, quantificação e reflexo financeiro da supressão contratual promovida no fornecimento e instalação de postes e luminárias LED; e) A comprovação do impacto econômico atinente à elevação da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre os equipamentos adquiridos e a demonstração de efetiva ruptura da equação econômico-financeira inicial; f) A configuração de custos extraordinários derivados da escavação de valas pelo método mecanizado em substituição ao modelo manual previsto no edital e se houve determinação ou concordância da fiscalização técnica da universidade; g) A apuração do saldo numérico final resultante da compensação matemática de todos os créditos e débitos apurados de lado a lado. Em atendimento ao disposto no artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, delimitam-se as seguintes questões de direito relevantes para a resolução do mérito: a) O regime jurídico aplicável à rescisão unilateral do contrato administrativo por motivo de interesse público fundada no artigo 78, inciso XII, da Lei nº 8.666/1993, e os limites da recomposição patrimonial devida ao contratado nos termos do artigo 79, § 2º, do mesmo diploma legal; b) O cabimento, alcance e operacionalização do instituto da compensação civil de créditos e débitos na esfera dos contratos administrativos, à luz do artigo 368 do Código Civil e do artigo 54 da Lei nº 8.666/1993; c) Os requisitos legais e pressupostos fáticos necessários à concessão da revisão contratual para reequilíbrio econômico-financeiro fundada na álea extraordinária (fato do príncipe e alteração do regime de execução), forte no artigo 65, inciso II, alínea "b" e § 5º, da Lei nº 8.666/1993; d) A exigibilidade dos critérios de liquidação da despesa pública formulados pelo regramento financeiro aplicável à Administração Autárquica. A distribuição do encargo probatório dar-se-á com base na regra estática ordinária contida no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. À autora incumbe o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), especificamente demonstrar a higidez das glosas operadas pela auditoria, a exatidão dos créditos invocados a título de recálculo de concreto e supressão de serviços, e a existência do saldo credor remanescente. Aos réus incumbe o encargo probatório quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintos do direito da autora (artigo 373, inciso II, do CPC), consistente em comprovar a efetiva extensão e legitimidade dos custos de paralisação suportados, a efetiva ocorrência do desequilíbrio econômico-financeiro por ato imputável à Administração e a existência de saldo credor autônomo passível de compensação capaz de elidir a cobrança autárquica. No mais, defiro a a produção de PROVA PERICIALCONTÁBIL, a qualafigura-se indispensável para a solução justa da controvérsia fática. Diante da divergência instaurada entre a auditoria realizada pela universidade e os demonstrativos apresentados pelo consórcio, somente a verificação pericial por profissional imparcial e equidistante das partes será capaz de analisar o volume físico das obras executadas, o consumo de concreto, as supressões de postas e luminárias, o regime de escavação das valas, o real impacto tributário do IPI e a idoneidade financeira dos comprovantes de custos de paralisação. Por outro laso, indefiro a produção de prova oral postulada pelo consórcio réu (fls. 193/194), poisa controvérsia pendente nos autos envolve a análise de medições de engenharia, planilhas orçamentárias, notas fiscais, diários de obra e lançamentos contábeis decorrentes da execução e paralisação de ajuste administrativo. A prova oral pretendida revela-se inútil e protelatória para a demonstração da quantificação dos haveres, a qual depende estritamente de exame pericial documental e de engenharia. Caberá ao perito judicial analisar o diário de obras e os registros técnicos da fiscalização para elucidar a dinâmica dos fatos. Para a realização da perícia técnica deferida, adota-se o seguinte procedimento: a) Nomeia-se perita do Juízo: Barbara Eid Alonso Pereira Yanez Constanzo , a qual deverá ser intimada para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias; b) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil; c) Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias; d) Homologados os honorários, o encargo do custeio da perícia será rateado entre autora e réus na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada polo, ante o interesse recíproco na produção da prova técnica acolhida (artigo 95, caput, do CPC), ressalvada a faculdade de diferimento do recolhimento pela autarquia promovente na forma da lei; e) O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação do perito após o depósito dos honorários. Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial e a prejudicial de prescrição quinquenal; b) SANEIO E ORGANIZO O PROCESSO, fixando os pontos controvertidos de fato, as questões de direito relevantes, a distribuição do ônus da prova e os meios probatórios admitidos, deferindo a prova pericial de engenharia e contábil e indeferindo a prova oral, na forma fundamentada retro; c) ASSINALO O PRAZO COMUM DE 5 (CINCO) DIAS para que as partes, querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes à presente decisão de saneamento, ex vi do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, decorrido o qual o presente ato tornar-se-á estável. - ADV: DANIELLA ALBINO BEZERRA SILVERIO (OAB 256875/SP), HELDER MORONI CÂMARA (OAB 173150/SP)