1034968-17.2025.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 1ª Vara Cível
- Classe
- Tratamento médico-hospitalar
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1034968-17.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - T.P.C.A. - N.D.I.S.S. - Autos nº 2025/001957. Vistos. Trata-se de controvérsia acerca do valor dos honorários periciais propostos pelo Sr. Perito nomeado por este juízo. A parte ré impugnou o valor, reputando-o excessivo, ao passo que a parte autora requer a sua adequação aos parâmetros da razoabilidade. O laudo pericial tem por objetivo aferir a natureza se estética ou reparadora dos procedimentos cirúrgicos pleiteados pela parte autora, consistentes em cirurgias plásticas subsequentes a procedimento bariátrico. É o breve relatório. Decido. A produção de prova pericial é, de fato, indispensável para o correto deslinde da causa, uma vez que a distinção entre o caráter estético e o reparador da intervenção cirúrgica é questão eminentemente técnica. A sua correta definição é crucial para determinar a obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde, nos termos do consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.069). Contudo, no que tange aos honorários periciais, o valor proposto deve ser analisado sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo estimado para sua execução e o zelo do profissional. Em casos análogos, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo tem se posicionado no sentido de que a perícia para a finalidade aqui descrita, embora essencial, não se reveste de alta complexidade. A jurisprudência tem, reiteradamente, adequado os valores propostos para patamares que remuneram dignamente o perito, sem onerar excessivamente as partes. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que fixou honorários periciais no montante de R$ 14.312,70 para avaliação relativa ao caráter e necessidade de cirurgias plásticas reparadoras pós bariátricas - Perícia de baixa complexidade, já que visa apurar se os procedimentos cirúrgicos realizados após perda ponderal decorrente de cirurgia bariátrica, são estéticos ou reparadores - Honorários periciais que devem ser reduzidos e adequados à causa - Valor de R$ 6.000,00 que condiz com o caso em tela - Decisão parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23384462820248260000 São Paulo, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 09/12/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2024) HONORÁRIOS PERICIAIS. AÇÃO COMINATÓRIA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. DECISÃO AGRAVADA QUE ARBITROU EM R$ 9.600,00 OS HONORÁRIOS DO AUXILIAR DO JUÍZO, CUJO TRABALHO ENVOLVE A AFERIÇÃO DO CARÁTER EVENTUALMENTE MERAMENTE ESTÉTICO DAS CIRURGIAS PLÁSTICAS PRESCRITAS À DEMANDANTE, APÓS A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS. PARCIAL ADMISSIBILIDADE. PERÍCIA QUE NÃO COMPORTA PARTICULAR COMPLEXIDADE. HONORÁRIOS REDUZIDOS AO VALOR DE R$ 5.000,00. MONTANTE QUE SE COADUNA COM OS PARÂMETROS USUALMENTE UTILIZADOS PELA JURISPRUDÊNCIA PARA ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PARA TRABALHOS ANÁLOGOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22441180920248260000 São Paulo, Relator: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 04/10/2013, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/09/2024) Dessa forma, alinhado ao entendimento jurisprudencial e considerando as particularidades do caso concreto, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) se mostra mais adequado, remunerando de forma justa o trabalho técnico a ser desenvolvido, sem impor ônus desproporcional à parte responsável pelo seu custeio. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação para fixar os honorários periciais em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se aceita o encargo pelo valor ora fixado. Em caso positivo, e após o depósito dos honorários pela parte ré (conforme decisão de fls. 237/238), deverá dar início aos trabalhos, com a entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Int. Campinas, 07 de agosto de 2026. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu N.D.I.S.S.
Autor T.P.C.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAPHAELLA ARANTES ARIMURA
OAB: 361873/SP
PAULO ROBERTO VIGNA
OAB: 173477/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1034968-17.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - T.P.C.A. - N.D.I.S.S. - Autos nº 2025/001957. Vistos. Trata-se de controvérsia acerca do valor dos honorários periciais propostos pelo Sr. Perito nomeado por este juízo. A parte ré impugnou o valor, reputando-o excessivo, ao passo que a parte autora requer a sua adequação aos parâmetros da razoabilidade. O laudo pericial tem por objetivo aferir a natureza se estética ou reparadora dos procedimentos cirúrgicos pleiteados pela parte autora, consistentes em cirurgias plásticas subsequentes a procedimento bariátrico. É o breve relatório. Decido. A produção de prova pericial é, de fato, indispensável para o correto deslinde da causa, uma vez que a distinção entre o caráter estético e o reparador da intervenção cirúrgica é questão eminentemente técnica. A sua correta definição é crucial para determinar a obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde, nos termos do consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.069). Contudo, no que tange aos honorários periciais, o valor proposto deve ser analisado sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo estimado para sua execução e o zelo do profissional. Em casos análogos, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo tem se posicionado no sentido de que a perícia para a finalidade aqui descrita, embora essencial, não se reveste de alta complexidade. A jurisprudência tem, reiteradamente, adequado os valores propostos para patamares que remuneram dignamente o perito, sem onerar excessivamente as partes. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que fixou honorários periciais no montante de R$ 14.312,70 para avaliação relativa ao caráter e necessidade de cirurgias plásticas reparadoras pós bariátricas - Perícia de baixa complexidade, já que visa apurar se os procedimentos cirúrgicos realizados após perda ponderal decorrente de cirurgia bariátrica, são estéticos ou reparadores - Honorários periciais que devem ser reduzidos e adequados à causa - Valor de R$ 6.000,00 que condiz com o caso em tela - Decisão parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23384462820248260000 São Paulo, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 09/12/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2024) HONORÁRIOS PERICIAIS. AÇÃO COMINATÓRIA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. DECISÃO AGRAVADA QUE ARBITROU EM R$ 9.600,00 OS HONORÁRIOS DO AUXILIAR DO JUÍZO, CUJO TRABALHO ENVOLVE A AFERIÇÃO DO CARÁTER EVENTUALMENTE MERAMENTE ESTÉTICO DAS CIRURGIAS PLÁSTICAS PRESCRITAS À DEMANDANTE, APÓS A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS. PARCIAL ADMISSIBILIDADE. PERÍCIA QUE NÃO COMPORTA PARTICULAR COMPLEXIDADE. HONORÁRIOS REDUZIDOS AO VALOR DE R$ 5.000,00. MONTANTE QUE SE COADUNA COM OS PARÂMETROS USUALMENTE UTILIZADOS PELA JURISPRUDÊNCIA PARA ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PARA TRABALHOS ANÁLOGOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22441180920248260000 São Paulo, Relator: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 04/10/2013, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/09/2024) Dessa forma, alinhado ao entendimento jurisprudencial e considerando as particularidades do caso concreto, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) se mostra mais adequado, remunerando de forma justa o trabalho técnico a ser desenvolvido, sem impor ônus desproporcional à parte responsável pelo seu custeio. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação para fixar os honorários periciais em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se aceita o encargo pelo valor ora fixado. Em caso positivo, e após o depósito dos honorários pela parte ré (conforme decisão de fls. 237/238), deverá dar início aos trabalhos, com a entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Int. Campinas, 07 de agosto de 2026. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP)