Detalhe do processo

1034965-47.2024.8.26.0001

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional I - Santana - 3ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1034965-47.2024.8.26.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - N.C.A. - A pretensão inicial é procedente. Com efeito, restou comprovada a incapacidade absoluta para a interditanda gerir sua pessoa e bens, conforme conclusão da perícia médica. Diante do exposto, considerando a conclusão do laudo pericial e nos termos do artigo 85 da Lei 13.146/2015, a nomeação de curador em favor do interditando se faz necessária. Assim, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial e decreto a interdição total de Jhúlia Helena da Cunha e nomeio Natalia Correia Abreu como curadora sob compromisso, dispensando-a da especialização de hipoteca legal e da prestação de contas, considerando o ônus do encargo e os rendimentos do interditando. Servirá o presente por cópia digitada como Termo de Curador Definitivo perante qualquer lugar onde o (a) interdito (a) necessite ser representado, na forma da lei. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. P.R.I.C. - ADV: LEANDRO GIÃO TOGNOLLI (OAB 331865/SP), GIOVANNA MIGLIORI SEMERARO (OAB 334929/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor N.C.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIOVANNA MIGLIORI SEMERARO

OAB: 334929/SP

LEANDRO GIÃO TOGNOLLI

OAB: 331865/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1034965-47.2024.8.26.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - N.C.A. - A pretensão inicial é procedente. Com efeito, restou comprovada a incapacidade absoluta para a interditanda gerir sua pessoa e bens, conforme conclusão da perícia médica. Diante do exposto, considerando a conclusão do laudo pericial e nos termos do artigo 85 da Lei 13.146/2015, a nomeação de curador em favor do interditando se faz necessária. Assim, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial e decreto a interdição total de Jhúlia Helena da Cunha e nomeio Natalia Correia Abreu como curadora sob compromisso, dispensando-a da especialização de hipoteca legal e da prestação de contas, considerando o ônus do encargo e os rendimentos do interditando. Servirá o presente por cópia digitada como Termo de Curador Definitivo perante qualquer lugar onde o (a) interdito (a) necessite ser representado, na forma da lei. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. P.R.I.C. - ADV: LEANDRO GIÃO TOGNOLLI (OAB 331865/SP), GIOVANNA MIGLIORI SEMERARO (OAB 334929/SP)