1034956-06.2024.8.26.0577
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1034956-06.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Mariana Faria Silva - Estephania Packness Eisenwiener - - Lucas Leno de Oliveira - Vistos. I - Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito que a parte autora alegou, em suma, que "(...) No dia 04/05/2024, por volta das 22h, a Requerente estava trabalhando, fazendo entregas de comida, quando trafegava com sua motocicleta YAMAHA YBR 150 FACTOR E FLEX, ano/modelo 2018, Placa FDZ9C28 pela Avenida Nelson Dávila, próximo ao número 1394 (...) a via possui duas faixas e uma faixa de acelaração/desacelaração/bolsão de emergência, quando derrepente surgiu um veículo grande em alta velocidade, que acabou colidindo com a moto da Requerente no guidão, desequilibrando a Requerente, sendo arremessada no sentido de um muro próximo ao local (...) e teve acesso ao vídeo, conforme link (...) Como podemos observar com as fotos coletadas pelo google maps abaixo, a Requerida conduzindo uma HRV, veículo de porte médio/grande saiu da faixa de acelaração/desaceleração e adentrou a via expressa sem dar seta e em alta velocidade, com total imprudência e imperícia, ocasionando o acidente que teve consequencias sérias para a saúde da Requerente (...) a Requerida seguiu com seu veículo como se nada houvesse ocorrido (...) Após o acidente havia outros motociclistas na via que pararam imediatamente no intuito de socorrer a vítima. (...) foi encaminhada ao Pronto Socorro do Hospital da Vila Industrial nesta Comarca, foi acionada a PM e registrado o B.O. (...) O Pronto Socorro da Vila Industrial de SJC fez os primeiros atendimentos e deu alta para posterior internação para cirurgia de colocação de pino e placa. Pediram retorno em 6 dias para verificar situação da pele e que fariam contato para agendamento da cirurgia. Como a Requerente, residia sozinha em um apartamento que para acessá-lo é necessário subir 21 degraus, em São José dos Campos, a genitora da Requerente então, levou a Requerente para Ubatuba (local onde a genitora reside), a Requerente sentia muitas dores pois havia fratura em 3 locais no tornozelo e no dedão do pé (...) ficou internada na Santa Casa de Ubatuba, por 20 dias, sendo efetuado pela enfermagem curativos diários para remoção da infecção e cicatrização com surgimento de nova pele (...) Na época ainda com tala e faixa. Após o segundo retorno foi solicitado que a Requerente adquirisse bota ortopédica para substituir a tala, o que foi feito em um dos retornos ao Hospital (...) em decorrência do acidente por culpa EXCLUSIVA da Requerida, desde o dia 04/05/2024 no período noturno, está impossibilitada de trabalhar como motoboy sua profissão, da qual provia seu sustento antes do acidente, pois em decorrência do grave acidente, teve redução de sua mobilidade e encontra-se atualmente em recuperação da cirurgia realizada em seu tornozelo, onde acabou sofrendo fratura exposta no tornozelo esquerdo, fratura trimaleolar e escoriações, sendo enquadrada no CID S825 (fratura do maléolo medial) e CID S826 (fratura do maléolo lateral) e fratura do dedão do mesmo pé, está em tratamento tentando se recuperando, sem alta para exercer a sua profissão (...) Não bastasse isso, a Requerente teve redução na sua capacidade física, com fratura apesar de consolidada, a deixou com limitação funcional, ficou com sequela de fratura de tornozelo T93.2 (...) A seguradora da Requerida no primeiro momento informou que não iria arcar com os prejuízos, mas após analisar o vídeo do acidente, por ter ficado claro e evidente que a culpa do acidente foi exclusivamente da Requerida, consertou a moto da Requerente e propos uma indenização ínfima de 15 mil reais, conforme email em anexo, o que não foi aceito pela Requerente. Inclusive a Seguradora da Requerida no momento que foi entregar a moto tentou que a Requerente assinasse um documento que dava quitação de qualquer dano sobre o acidente ocorrido, a Requerente não assinou (...) A Requerente recebia em média pelas entregas o valor mensal de R$ 4.000,00 a R$ 4.500,00 mensais, valores que utilizava para pagar a parcela do financiamento da sua moto, gasolina, aluguel, alimentação e suas demais contas, conforme pode-se comprovar com os extratos bancários anexados antes do acidente (...)" [em emenda] "(...) Danos materiais, abrangendo lucros cessantes e danos emergentes (...) R$ 4.000,00 mensais desde á data do acidente (04/05/2024) ate á plena recuperação o da autora, á ser apurado em sede de cumprimento de sentença (...) Despesas com transporte, medicamentos e equipamentos médicos R$ 620,61 (...) Perda do valor da caução do aluguel, no valor de R$ 2.700,00, e custo da mudança, de R$ 850,00 (...) Danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (...) Danos estéticos, no valor de R$ 30.000,00, (...) Danos por redução da capacidade laborativa, fixados em R$ 200.000,00 (...) considerando á gravidade dás leso es e á limitação o funcional dá autora ou em 3 salários mínimos mensais até a Autora completar 60 anos (...)"; ao final, requereu (a) em antecipação de tutela bloqueio/transferência do veículo do réu (HONDA/HR-V EXL CVT; placas EDU4J51) e custeio de seu tratamento de fisioterapia (20 sessões - R$2.000,00 por mês), (c) indenização por danos materiais (R$ 620,61 + R$ 2.700,00 + R$ 850,00), (d) lucros cessantes (R$4.000,00), (e) indenização por incapacidade definitiva (R$200.000,00), (e) reparação por danos morais (R$100.000,00) e (f) reparação por dano estético (R$30.000,00). Com a inicial, juntou documentos (fls. 29-381). Deferiu-se gratuidade e com determinação (fl. 382), veio emenda (fls. 385-404), com documentos (fls. 405-421), que foi recebida (fl. 422) e retificou-se o valor da causa R$358.170,61. Juntaram-se as cartas com AR(s) (fls. 430-431 - assinadas por terceiros). Instada, autora requereu a citação por oficial de justiça (fl. 435). Os réus não foram citados (fl. 439). Instada a autora indicou endereços para citação (fl. 446), com documento (fls. 447-451). Espontaneamente os réus contestaram em conjunto (fls. 457-469) com documentos (fls. 470-490) alegando, em suma, que "(...) a Requerente falta com a verdade e exagera de forma absurda em suas alegações e pretensões (...) A análise detalhada do local do acidente permite concluir que a faixa mais à esquerda não é faixa de rolagem, e sim uma área em frente a lojas. A pista à esquerda tem dupla finalidade, faixa de ultrapassagem e faixa de acesso à rua Elza Dávila para manobra de retorno pela rua Paraibuna (...) A análise do vídeo indica a possibilidade de que a Requerente, sem sinalizar, realizou manobra para entrar na rua Elza Dávila e alcançar a rua Paraibuna. Em função desta manobra o guidão da moto raspou na lateral direita do veículo da Requerida. Nessa situação a manobra executada pela Requerente, visando ingressar na rua Elza Dávila, causou o acidente (...) Portanto, o acidente foi causado por CULPA CONCOMITANTE DA VÍTIMA, que agiu com manifesta imprudência (...) Cabe destacar que não houve fratura exposta, tal alegação é falsa (...) A Requerida parou mais a frente e indagou ao motoboy que também parou. Desceu do carro e, ao saber do ocorrido, retornou imediatamente pela rua Paraibuna para prestar socorro (...) Na admissão no HMJCF (Hospital Municipal José de Carvalho Florence) não havia buraco, apenas escoriação. Foi realizada a redução da fratura e colocado tala (...) O relatório ambulatorial do dia 04/05/2024 contém um relato preciso dos fatos narrados pelos Bombeiros e também quanto ao estado de saúde e da lesão no tornozelo (...) A lesão sofrida é de menor impacto sendo totalmente improcedente a alegação de fratura exposta e incapacidade permanente (...) Para proceder à análise de lucros cessantes cabe, primeiramente, que seja efetivamente comprovado o rendimento médio mensal na profissão de motoboy. A falta deste comprovante impede qualquer análise do montante de lucros cessantes. Outrossim, deveria comprovar que no período em que esteve em convalescência não recebeu auxílio por incapacidade temporária (auxílio doença) pelo INSS (...) CAUÇÃO DO IMÓVEL ALUGADO REQUER COMPROVAÇÃO Não procede tal pedido de indenização, pois o contrato juntado aos autos carece de indicação da imobiliária que administrava o imóvel e há uma clara divergência na sequencia de numeração da primeira página para as seguintes. Vide Fls. 323 a 326 dos autos (...) a Requerente indica os medicamentos a serem ressarcidos. Contudo, uma análise mais detalhada indica que há medicamento para hipotiroidismo sendo que a Requerente não relata ter esse tipo de comorbidade. Estão ainda inclusos enxaquante bucal, chocolate e água. Essas despesas não se justificam. Cabe ressaltar que os medicamentos efetivamente comprados estão disponíveis na rede pública (UBS) e não conseguiu pegar porque é munícipe de São José dos Campos e deslocou-se para Ubatuba. Quanto às despesas com sessões de fisioterapia a Requerente não apresentou recibo ou NF, mas orçamentos. Não cabe indenizar despesas sem a devida comprovação de gastos (...)". Juntaram-se os mandados negativos (fls. 494-495). Veio réplica (fls. 496-504). É o relatório. Fundamento e decido. Atento ao processado, em especial à natureza do objeto do litígio (indenização por incapacidade definitiva para o trabalho e danos estéticos decorrentes do acidente de trânsito), necessário a prova técnica para a verificar a existência de danos estéticos e constatar se houve a redução da capacidade laboral da autora de forma definitiva, cujo ônus de provar é da parte autora. A autora é beneficiária da gratuidade (CPC, art. 82), desse modo, a perícia será realizada pelo IMESC, observando que a perícia será ressarcida pelo vencido. Faculto às partes, em 15 dias úteis, (a) apresentação de quesitos e (b) indicação de assistentes técnicos (CPC, art. 465, §1º). Oficie-se ao IMESC, solicitando-lhe designação de data para realização do exame. Com a data, (a) intime-se, da data da perícia, (a1) por carta, a autora e (a2) pela imprensa oficial, as partes e eventuais assistentes técnicos, observando-se que o não comparecimento da parte autora à perícia, acarretará a preclusão da prova pericial, e (b) encaminhem-se os quesitos aos IMESC. Desde já, apresento os seguintes quesitos do juízo: 1) Há danos estéticos? Esclarecer/Especificar, (2) As lesões decorrentes do acidente de trânsito reduziram a capacidade laboral de forma definitiva? Esclarecer e (3) Trazer outras informações pertinentes ao deslinde da causa. Com o laudo pericial, manifestem as partes em 15 dias úteis (CPC, art. 477, §1º). Após, conclusos (sentença/decisão). II - Int. - ADV: DANIEL CHALIS MIRON FRANCO (OAB 267632/SP), ALEXANDRE JOSÉ REIFSCHNEIDER RIBEIRO COELHO (OAB 453857/SP), ALEXANDRE JOSÉ REIFSCHNEIDER RIBEIRO COELHO (OAB 453857/SP), GUILHERME GOMES BATISTA (OAB 272100/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESTEPHANIA PACKNESS EISENWIENER
Réu LUCAS LENO DE OLIVEIRA
Autor MARIANA FARIA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME GOMES BATISTA
OAB: 272100/SP
ALEXANDRE JOSÉ REIFSCHNEIDER RIBEIRO COELHO
OAB: 453857/SP
DANIEL CHALIS MIRON FRANCO
OAB: 267632/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1034956-06.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Mariana Faria Silva - Estephania Packness Eisenwiener - - Lucas Leno de Oliveira - Vistos. I - Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito que a parte autora alegou, em suma, que "(...) No dia 04/05/2024, por volta das 22h, a Requerente estava trabalhando, fazendo entregas de comida, quando trafegava com sua motocicleta YAMAHA YBR 150 FACTOR E FLEX, ano/modelo 2018, Placa FDZ9C28 pela Avenida Nelson Dávila, próximo ao número 1394 (...) a via possui duas faixas e uma faixa de acelaração/desacelaração/bolsão de emergência, quando derrepente surgiu um veículo grande em alta velocidade, que acabou colidindo com a moto da Requerente no guidão, desequilibrando a Requerente, sendo arremessada no sentido de um muro próximo ao local (...) e teve acesso ao vídeo, conforme link (...) Como podemos observar com as fotos coletadas pelo google maps abaixo, a Requerida conduzindo uma HRV, veículo de porte médio/grande saiu da faixa de acelaração/desaceleração e adentrou a via expressa sem dar seta e em alta velocidade, com total imprudência e imperícia, ocasionando o acidente que teve consequencias sérias para a saúde da Requerente (...) a Requerida seguiu com seu veículo como se nada houvesse ocorrido (...) Após o acidente havia outros motociclistas na via que pararam imediatamente no intuito de socorrer a vítima. (...) foi encaminhada ao Pronto Socorro do Hospital da Vila Industrial nesta Comarca, foi acionada a PM e registrado o B.O. (...) O Pronto Socorro da Vila Industrial de SJC fez os primeiros atendimentos e deu alta para posterior internação para cirurgia de colocação de pino e placa. Pediram retorno em 6 dias para verificar situação da pele e que fariam contato para agendamento da cirurgia. Como a Requerente, residia sozinha em um apartamento que para acessá-lo é necessário subir 21 degraus, em São José dos Campos, a genitora da Requerente então, levou a Requerente para Ubatuba (local onde a genitora reside), a Requerente sentia muitas dores pois havia fratura em 3 locais no tornozelo e no dedão do pé (...) ficou internada na Santa Casa de Ubatuba, por 20 dias, sendo efetuado pela enfermagem curativos diários para remoção da infecção e cicatrização com surgimento de nova pele (...) Na época ainda com tala e faixa. Após o segundo retorno foi solicitado que a Requerente adquirisse bota ortopédica para substituir a tala, o que foi feito em um dos retornos ao Hospital (...) em decorrência do acidente por culpa EXCLUSIVA da Requerida, desde o dia 04/05/2024 no período noturno, está impossibilitada de trabalhar como motoboy sua profissão, da qual provia seu sustento antes do acidente, pois em decorrência do grave acidente, teve redução de sua mobilidade e encontra-se atualmente em recuperação da cirurgia realizada em seu tornozelo, onde acabou sofrendo fratura exposta no tornozelo esquerdo, fratura trimaleolar e escoriações, sendo enquadrada no CID S825 (fratura do maléolo medial) e CID S826 (fratura do maléolo lateral) e fratura do dedão do mesmo pé, está em tratamento tentando se recuperando, sem alta para exercer a sua profissão (...) Não bastasse isso, a Requerente teve redução na sua capacidade física, com fratura apesar de consolidada, a deixou com limitação funcional, ficou com sequela de fratura de tornozelo T93.2 (...) A seguradora da Requerida no primeiro momento informou que não iria arcar com os prejuízos, mas após analisar o vídeo do acidente, por ter ficado claro e evidente que a culpa do acidente foi exclusivamente da Requerida, consertou a moto da Requerente e propos uma indenização ínfima de 15 mil reais, conforme email em anexo, o que não foi aceito pela Requerente. Inclusive a Seguradora da Requerida no momento que foi entregar a moto tentou que a Requerente assinasse um documento que dava quitação de qualquer dano sobre o acidente ocorrido, a Requerente não assinou (...) A Requerente recebia em média pelas entregas o valor mensal de R$ 4.000,00 a R$ 4.500,00 mensais, valores que utilizava para pagar a parcela do financiamento da sua moto, gasolina, aluguel, alimentação e suas demais contas, conforme pode-se comprovar com os extratos bancários anexados antes do acidente (...)" [em emenda] "(...) Danos materiais, abrangendo lucros cessantes e danos emergentes (...) R$ 4.000,00 mensais desde á data do acidente (04/05/2024) ate á plena recuperação o da autora, á ser apurado em sede de cumprimento de sentença (...) Despesas com transporte, medicamentos e equipamentos médicos R$ 620,61 (...) Perda do valor da caução do aluguel, no valor de R$ 2.700,00, e custo da mudança, de R$ 850,00 (...) Danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (...) Danos estéticos, no valor de R$ 30.000,00, (...) Danos por redução da capacidade laborativa, fixados em R$ 200.000,00 (...) considerando á gravidade dás leso es e á limitação o funcional dá autora ou em 3 salários mínimos mensais até a Autora completar 60 anos (...)"; ao final, requereu (a) em antecipação de tutela bloqueio/transferência do veículo do réu (HONDA/HR-V EXL CVT; placas EDU4J51) e custeio de seu tratamento de fisioterapia (20 sessões - R$2.000,00 por mês), (c) indenização por danos materiais (R$ 620,61 + R$ 2.700,00 + R$ 850,00), (d) lucros cessantes (R$4.000,00), (e) indenização por incapacidade definitiva (R$200.000,00), (e) reparação por danos morais (R$100.000,00) e (f) reparação por dano estético (R$30.000,00). Com a inicial, juntou documentos (fls. 29-381). Deferiu-se gratuidade e com determinação (fl. 382), veio emenda (fls. 385-404), com documentos (fls. 405-421), que foi recebida (fl. 422) e retificou-se o valor da causa R$358.170,61. Juntaram-se as cartas com AR(s) (fls. 430-431 - assinadas por terceiros). Instada, autora requereu a citação por oficial de justiça (fl. 435). Os réus não foram citados (fl. 439). Instada a autora indicou endereços para citação (fl. 446), com documento (fls. 447-451). Espontaneamente os réus contestaram em conjunto (fls. 457-469) com documentos (fls. 470-490) alegando, em suma, que "(...) a Requerente falta com a verdade e exagera de forma absurda em suas alegações e pretensões (...) A análise detalhada do local do acidente permite concluir que a faixa mais à esquerda não é faixa de rolagem, e sim uma área em frente a lojas. A pista à esquerda tem dupla finalidade, faixa de ultrapassagem e faixa de acesso à rua Elza Dávila para manobra de retorno pela rua Paraibuna (...) A análise do vídeo indica a possibilidade de que a Requerente, sem sinalizar, realizou manobra para entrar na rua Elza Dávila e alcançar a rua Paraibuna. Em função desta manobra o guidão da moto raspou na lateral direita do veículo da Requerida. Nessa situação a manobra executada pela Requerente, visando ingressar na rua Elza Dávila, causou o acidente (...) Portanto, o acidente foi causado por CULPA CONCOMITANTE DA VÍTIMA, que agiu com manifesta imprudência (...) Cabe destacar que não houve fratura exposta, tal alegação é falsa (...) A Requerida parou mais a frente e indagou ao motoboy que também parou. Desceu do carro e, ao saber do ocorrido, retornou imediatamente pela rua Paraibuna para prestar socorro (...) Na admissão no HMJCF (Hospital Municipal José de Carvalho Florence) não havia buraco, apenas escoriação. Foi realizada a redução da fratura e colocado tala (...) O relatório ambulatorial do dia 04/05/2024 contém um relato preciso dos fatos narrados pelos Bombeiros e também quanto ao estado de saúde e da lesão no tornozelo (...) A lesão sofrida é de menor impacto sendo totalmente improcedente a alegação de fratura exposta e incapacidade permanente (...) Para proceder à análise de lucros cessantes cabe, primeiramente, que seja efetivamente comprovado o rendimento médio mensal na profissão de motoboy. A falta deste comprovante impede qualquer análise do montante de lucros cessantes. Outrossim, deveria comprovar que no período em que esteve em convalescência não recebeu auxílio por incapacidade temporária (auxílio doença) pelo INSS (...) CAUÇÃO DO IMÓVEL ALUGADO REQUER COMPROVAÇÃO Não procede tal pedido de indenização, pois o contrato juntado aos autos carece de indicação da imobiliária que administrava o imóvel e há uma clara divergência na sequencia de numeração da primeira página para as seguintes. Vide Fls. 323 a 326 dos autos (...) a Requerente indica os medicamentos a serem ressarcidos. Contudo, uma análise mais detalhada indica que há medicamento para hipotiroidismo sendo que a Requerente não relata ter esse tipo de comorbidade. Estão ainda inclusos enxaquante bucal, chocolate e água. Essas despesas não se justificam. Cabe ressaltar que os medicamentos efetivamente comprados estão disponíveis na rede pública (UBS) e não conseguiu pegar porque é munícipe de São José dos Campos e deslocou-se para Ubatuba. Quanto às despesas com sessões de fisioterapia a Requerente não apresentou recibo ou NF, mas orçamentos. Não cabe indenizar despesas sem a devida comprovação de gastos (...)". Juntaram-se os mandados negativos (fls. 494-495). Veio réplica (fls. 496-504). É o relatório. Fundamento e decido. Atento ao processado, em especial à natureza do objeto do litígio (indenização por incapacidade definitiva para o trabalho e danos estéticos decorrentes do acidente de trânsito), necessário a prova técnica para a verificar a existência de danos estéticos e constatar se houve a redução da capacidade laboral da autora de forma definitiva, cujo ônus de provar é da parte autora. A autora é beneficiária da gratuidade (CPC, art. 82), desse modo, a perícia será realizada pelo IMESC, observando que a perícia será ressarcida pelo vencido. Faculto às partes, em 15 dias úteis, (a) apresentação de quesitos e (b) indicação de assistentes técnicos (CPC, art. 465, §1º). Oficie-se ao IMESC, solicitando-lhe designação de data para realização do exame. Com a data, (a) intime-se, da data da perícia, (a1) por carta, a autora e (a2) pela imprensa oficial, as partes e eventuais assistentes técnicos, observando-se que o não comparecimento da parte autora à perícia, acarretará a preclusão da prova pericial, e (b) encaminhem-se os quesitos aos IMESC. Desde já, apresento os seguintes quesitos do juízo: 1) Há danos estéticos? Esclarecer/Especificar, (2) As lesões decorrentes do acidente de trânsito reduziram a capacidade laboral de forma definitiva? Esclarecer e (3) Trazer outras informações pertinentes ao deslinde da causa. Com o laudo pericial, manifestem as partes em 15 dias úteis (CPC, art. 477, §1º). Após, conclusos (sentença/decisão). II - Int. - ADV: DANIEL CHALIS MIRON FRANCO (OAB 267632/SP), ALEXANDRE JOSÉ REIFSCHNEIDER RIBEIRO COELHO (OAB 453857/SP), ALEXANDRE JOSÉ REIFSCHNEIDER RIBEIRO COELHO (OAB 453857/SP), GUILHERME GOMES BATISTA (OAB 272100/SP)