Detalhe do processo

1034945-71.2025.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mogi Guaçu - 1ª Vara Cível
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1034945-71.2025.8.26.0114 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.H.F. - R.A.F. e outros - Vistos. 1 - Nomeio a parte requerente Curador(a) Provisório(a). Expeça-se o termo com prazo de validade fixado em 2 (dois) anos. 2 - Sem prejuízo da oportuna designação da entrevista, caso necessária, antecipo a realização da imprescindível prova pericial médica, nomeando, para tanto, o DR. IVAN RAMOS DE OLIVEIRA. Ante a concessão da gratuidade, a perícia será realizada pelo Convênio PGE/OAB. Considerando a complexidade da matéria, zelo do profissional, grau de especialização e necessidade de perícia domiciliar, arbitro os honorários do perito no valor de 34 UFESPs (Medicina - Perícia domiciliar), conforme tabela do Anexo I da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Proceda-se à reserva de honorários (507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023) e, assim que confirmada, solicite-se o agendamento da perícia, anotando-se que o laudo pericial deverá indicar especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela. 3 - Cite-se a parte interditanda, no endereço indicado às fls. 207, para apresentar impugnação no prazo de quinze (15) dias, devendo o Oficial de Justiça informar detalhadamente a condição que ela se encontra, procedendo a citação na pessoa da Curadora ora nomeada, se necessário. 4 - Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação, oficie-se para nomeação de Curador Especial à parte interditanda. 5 - Cite-se a requerida Silvania no endereço indicado às fls. 210. 6 - Defiro pedido de pesquisa de endereço do corréu Paulo pelo sistema Petrus. Proceda-se ao necessário. 7 - Anote-se que o prazo para contestação dos demais corréus será contado na forma do artigo 335 inciso III. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 8 - Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 9 - Intime-se. - ADV: REGINA MARIA NOGUEIRA BUZZO (OAB 208815/SP), LEONARDO RUELA SANTANA (OAB 359066/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu R.A.F.

Autor S.H.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO RUELA SANTANA

OAB: 359066/SP

REGINA MARIA NOGUEIRA BUZZO

OAB: 208815/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1034945-71.2025.8.26.0114 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.H.F. - R.A.F. e outros - Vistos. 1 - Nomeio a parte requerente Curador(a) Provisório(a). Expeça-se o termo com prazo de validade fixado em 2 (dois) anos. 2 - Sem prejuízo da oportuna designação da entrevista, caso necessária, antecipo a realização da imprescindível prova pericial médica, nomeando, para tanto, o DR. IVAN RAMOS DE OLIVEIRA. Ante a concessão da gratuidade, a perícia será realizada pelo Convênio PGE/OAB. Considerando a complexidade da matéria, zelo do profissional, grau de especialização e necessidade de perícia domiciliar, arbitro os honorários do perito no valor de 34 UFESPs (Medicina - Perícia domiciliar), conforme tabela do Anexo I da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Proceda-se à reserva de honorários (507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023) e, assim que confirmada, solicite-se o agendamento da perícia, anotando-se que o laudo pericial deverá indicar especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela. 3 - Cite-se a parte interditanda, no endereço indicado às fls. 207, para apresentar impugnação no prazo de quinze (15) dias, devendo o Oficial de Justiça informar detalhadamente a condição que ela se encontra, procedendo a citação na pessoa da Curadora ora nomeada, se necessário. 4 - Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação, oficie-se para nomeação de Curador Especial à parte interditanda. 5 - Cite-se a requerida Silvania no endereço indicado às fls. 210. 6 - Defiro pedido de pesquisa de endereço do corréu Paulo pelo sistema Petrus. Proceda-se ao necessário. 7 - Anote-se que o prazo para contestação dos demais corréus será contado na forma do artigo 335 inciso III. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 8 - Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 9 - Intime-se. - ADV: REGINA MARIA NOGUEIRA BUZZO (OAB 208815/SP), LEONARDO RUELA SANTANA (OAB 359066/SP)