1034943-56.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1034943-56.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Espólio de Lúcia Fanganiello de Carvalho Fernandes - - Armando Fanganiello de Carvalho Fernandes - - Eduardo Fanganiello de Carvalho Fernandes - - Espólio de Ricardo Fanganiello de Carvalho Fernandes - - Espólio de Rose Maria Salce de Carvalho Fernandes - - Rodrigo Salce de Carvalho Fernandes - - Rogério Salce de Carvalho Fernandes - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ - Vistos. O Espólio de Lúcia Fanganiello de Carvalho Fernandes e outros ajuizaram ação de reparação de danos materiais e lucros cessantes contra a Companhia do Metropolitano de São Paulo Metrô, buscando indenização pelos prejuízos sofridos ao longo da desapropriação por utilidade pública nº 1050580-67.2014.8.26.0053, relativa ao imóvel da matrícula 38.600 do 17º Registro de Imóveis desta Capital. Sustentam que a ré, após imitir-se na posse em agosto de 2022 e manter o bem sob intervenção por mais de uma década, dele desistiu, restituindo-o em janeiro de 2026 degradado, tomado por entulho e privado de acesso viário em razão das desapropriações lindeiras que promoveu. Pedem o custeio da recuperação ambiental, a indenização pela desvalorização e pelo encravamento do imóvel, os lucros cessantes correspondentes à renda locativa interrompida e obrigações de fazer voltadas à guarda e conservação da área (fls. 01/17). Indeferida a liminar de arresto (fls. 1035/1036). Citada a ré, sobreveio contestação (fls. 1.046/1.539) suscitando a majoração do valor da causa, a prescrição e, no mérito, a licitude da desistência e a responsabilidade dos autores pelo passivo ambiental. Houve réplica. Pela decisão de fls. 1.571/1.572 o pedido de reconsideração do arresto foi indeferido, bem como determinada a especificação de provas, ao que a ré manifestou desinteresse na produção de novas provas, com ressalva de contraprova (fls. 1.576/1.577), e os autores requereram perícia técnica multidisciplinar e prova documental complementar (fls. 1.578/1.580). Não é caso de julgamento antecipado. A demanda gira em torno de fatos controvertidos de natureza técnica, cuja elucidação depende de prova pericial, de modo que passo a sanear o feito, sem nulidades a suprir. Rejeito a impugnação ao valor da causa. As pretensões deduzidas têm conteúdo econômico ainda indeterminado, a ser apurado na perícia e, se o caso, em liquidação, hipótese em que se admite o pedido genérico (art. 324, § 1º, II e III, do CPC). O valor atribuído é estimativa razoável do proveito imediato, e a majoração pretendida equivaleria a antecipar o próprio quantum debeatur. Mantenho, pois, o valor da causa. Rejeito, igualmente, a prescrição. Tratando-se de indenização fundada na desistência da desapropriação, o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 conta-se da ciência inequívoca da lesão, que coincide com a homologação da desistência e a devolução do imóvel, em 2025 e 2026, e não com o curso do processo expropriatório, quando os autores sequer dispunham do bem. Ajuizada a ação em março de 2026, não há prescrição. Fixo como controvertidos a existência, a origem e a extensão do passivo ambiental no imóvel, notadamente se o descarte de entulho é anterior ou posterior à imissão na posse; a desvalorização do bem e o alegado encravamento, e se decorrentes da atuação da ré nas áreas vizinhas ou de condição preexistente; o custo das medidas de recuperação; a efetiva interrupção da renda locativa e a extensão dos lucros cessantes; e o nexo de causalidade entre tais prejuízos e a conduta da ré durante a expropriação e o período de posse direta. As questões de direito relevantes são a responsabilidade pela desistência da desapropriação após a imissão na posse, a natureza propter rem das obrigações ambientais e o dever de acesso a imóvel encravado. Quanto ao ônus da prova, observa-se a regra do art. 373 do CPC, incumbindo aos autores a demonstração dos danos e do nexo, e à ré a dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alega, sem inversão, porque a apuração do dano e do nexo integra o suporte da própria pretensão. Considerando que a controvérsia envolve aspectos de engenharia, avaliação imobiliária e meio ambiente, mostra-se mais adequada a realização de perícia única, de forma a assegurar análise técnica integrada e a produção de laudo único e harmônico, evitando conclusões eventualmente divergentes entre experts distintos. Nomeio como perito judicial o Engenheiro Jaques Gerab Júnior (geratecengenharia@terra.com.Br), a quem incumbirá coordenar os trabalhos periciais e apresentar laudo único, abrangendo todas as questões técnicas relevantes à solução da controvérsia. Faculto ao perito, caso entenda necessário para o adequado desempenho do encargo, a composição de equipe técnica multidisciplinar, mediante a atuação conjunta de engenheiro ambiental, permanecendo, contudo, sob sua exclusiva responsabilidade a direção dos trabalhos, a coordenação das diligências, a consolidação das conclusões técnicas e a elaboração e subscrição do laudo pericial. A perícia deverá apurar: (i) a existência, a natureza e a classificação dos resíduos depositados no imóvel; (ii) a extensão do passivo ambiental, eventual contaminação do solo e a época provável do descarte, à luz das imagens e dos laudos já produzidos, especialmente se anterior ou posterior à imissão na posse em agosto de 2022; (iii) as medidas técnicas de remediação e recuperação da área e o respectivo custo; (iv) as condições físicas e urbanísticas atuais do imóvel; (v) a existência e a causa do alegado encravamento e das restrições de acesso viário, bem como sua relação com as desapropriações lindeiras e as obras promovidas pela ré; (vi) a eventual desvalorização do bem e seus fatores determinantes; (vii) o valor locativo do imóvel para fins de apuração dos alegados lucros cessantes; e (viii) o valor de mercado atual do imóvel em comparação com aquele que alcançaria caso inexistentes as restrições apontadas. As partes apresentarão quesitos e indicarão assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, esclarecendo, desde logo, se reputa necessária a participação de engenheiro ambiental na equipe técnica e, em caso positivo, discriminando os respectivos honorários, para posterior manifestação das partes e arbitramento por este Juízo. O adiantamento dos honorários periciais caberá aos autores, que requereram a produção da prova e sobre quem recai o ônus da demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado (arts. 95 e 373, I, do CPC). O perito poderá solicitar a documentação e o acesso necessários, inclusive os autos da desapropriação nº 1050580-67.2014.8.26.0053, fixando-se o prazo para apresentação do laudo por ocasião do início dos trabalhos. Anote-se que as intimações se façam exclusivamente em nome do advogado Alfredo Zucca Neto (OAB/SP 154.694), na forma do art. 272, § 5º, do CPC. Int - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), PATRICIA NISHIDA WANDERLEY TOMAZ (OAB 324792/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARMANDO FANGANIELLO DE CARVALHO FERNANDES
Réu COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ
Autor EDUARDO FANGANIELLO DE CARVALHO FERNANDES
Autor ESPóLIO DE LúCIA FANGANIELLO DE CARVALHO FERNANDES
Autor ESPóLIO DE RICARDO FANGANIELLO DE CARVALHO FERNANDES
Autor ESPóLIO DE ROSE MARIA SALCE DE CARVALHO FERNANDES
Autor RODRIGO SALCE DE CARVALHO FERNANDES
Autor ROGéRIO SALCE DE CARVALHO FERNANDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA NISHIDA WANDERLEY TOMAZ
OAB: 324792/SP
ALFREDO ZUCCA NETO
OAB: 154694/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1034943-56.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Espólio de Lúcia Fanganiello de Carvalho Fernandes - - Armando Fanganiello de Carvalho Fernandes - - Eduardo Fanganiello de Carvalho Fernandes - - Espólio de Ricardo Fanganiello de Carvalho Fernandes - - Espólio de Rose Maria Salce de Carvalho Fernandes - - Rodrigo Salce de Carvalho Fernandes - - Rogério Salce de Carvalho Fernandes - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ - Vistos. O Espólio de Lúcia Fanganiello de Carvalho Fernandes e outros ajuizaram ação de reparação de danos materiais e lucros cessantes contra a Companhia do Metropolitano de São Paulo Metrô, buscando indenização pelos prejuízos sofridos ao longo da desapropriação por utilidade pública nº 1050580-67.2014.8.26.0053, relativa ao imóvel da matrícula 38.600 do 17º Registro de Imóveis desta Capital. Sustentam que a ré, após imitir-se na posse em agosto de 2022 e manter o bem sob intervenção por mais de uma década, dele desistiu, restituindo-o em janeiro de 2026 degradado, tomado por entulho e privado de acesso viário em razão das desapropriações lindeiras que promoveu. Pedem o custeio da recuperação ambiental, a indenização pela desvalorização e pelo encravamento do imóvel, os lucros cessantes correspondentes à renda locativa interrompida e obrigações de fazer voltadas à guarda e conservação da área (fls. 01/17). Indeferida a liminar de arresto (fls. 1035/1036). Citada a ré, sobreveio contestação (fls. 1.046/1.539) suscitando a majoração do valor da causa, a prescrição e, no mérito, a licitude da desistência e a responsabilidade dos autores pelo passivo ambiental. Houve réplica. Pela decisão de fls. 1.571/1.572 o pedido de reconsideração do arresto foi indeferido, bem como determinada a especificação de provas, ao que a ré manifestou desinteresse na produção de novas provas, com ressalva de contraprova (fls. 1.576/1.577), e os autores requereram perícia técnica multidisciplinar e prova documental complementar (fls. 1.578/1.580). Não é caso de julgamento antecipado. A demanda gira em torno de fatos controvertidos de natureza técnica, cuja elucidação depende de prova pericial, de modo que passo a sanear o feito, sem nulidades a suprir. Rejeito a impugnação ao valor da causa. As pretensões deduzidas têm conteúdo econômico ainda indeterminado, a ser apurado na perícia e, se o caso, em liquidação, hipótese em que se admite o pedido genérico (art. 324, § 1º, II e III, do CPC). O valor atribuído é estimativa razoável do proveito imediato, e a majoração pretendida equivaleria a antecipar o próprio quantum debeatur. Mantenho, pois, o valor da causa. Rejeito, igualmente, a prescrição. Tratando-se de indenização fundada na desistência da desapropriação, o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 conta-se da ciência inequívoca da lesão, que coincide com a homologação da desistência e a devolução do imóvel, em 2025 e 2026, e não com o curso do processo expropriatório, quando os autores sequer dispunham do bem. Ajuizada a ação em março de 2026, não há prescrição. Fixo como controvertidos a existência, a origem e a extensão do passivo ambiental no imóvel, notadamente se o descarte de entulho é anterior ou posterior à imissão na posse; a desvalorização do bem e o alegado encravamento, e se decorrentes da atuação da ré nas áreas vizinhas ou de condição preexistente; o custo das medidas de recuperação; a efetiva interrupção da renda locativa e a extensão dos lucros cessantes; e o nexo de causalidade entre tais prejuízos e a conduta da ré durante a expropriação e o período de posse direta. As questões de direito relevantes são a responsabilidade pela desistência da desapropriação após a imissão na posse, a natureza propter rem das obrigações ambientais e o dever de acesso a imóvel encravado. Quanto ao ônus da prova, observa-se a regra do art. 373 do CPC, incumbindo aos autores a demonstração dos danos e do nexo, e à ré a dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alega, sem inversão, porque a apuração do dano e do nexo integra o suporte da própria pretensão. Considerando que a controvérsia envolve aspectos de engenharia, avaliação imobiliária e meio ambiente, mostra-se mais adequada a realização de perícia única, de forma a assegurar análise técnica integrada e a produção de laudo único e harmônico, evitando conclusões eventualmente divergentes entre experts distintos. Nomeio como perito judicial o Engenheiro Jaques Gerab Júnior (geratecengenharia@terra.com.Br), a quem incumbirá coordenar os trabalhos periciais e apresentar laudo único, abrangendo todas as questões técnicas relevantes à solução da controvérsia. Faculto ao perito, caso entenda necessário para o adequado desempenho do encargo, a composição de equipe técnica multidisciplinar, mediante a atuação conjunta de engenheiro ambiental, permanecendo, contudo, sob sua exclusiva responsabilidade a direção dos trabalhos, a coordenação das diligências, a consolidação das conclusões técnicas e a elaboração e subscrição do laudo pericial. A perícia deverá apurar: (i) a existência, a natureza e a classificação dos resíduos depositados no imóvel; (ii) a extensão do passivo ambiental, eventual contaminação do solo e a época provável do descarte, à luz das imagens e dos laudos já produzidos, especialmente se anterior ou posterior à imissão na posse em agosto de 2022; (iii) as medidas técnicas de remediação e recuperação da área e o respectivo custo; (iv) as condições físicas e urbanísticas atuais do imóvel; (v) a existência e a causa do alegado encravamento e das restrições de acesso viário, bem como sua relação com as desapropriações lindeiras e as obras promovidas pela ré; (vi) a eventual desvalorização do bem e seus fatores determinantes; (vii) o valor locativo do imóvel para fins de apuração dos alegados lucros cessantes; e (viii) o valor de mercado atual do imóvel em comparação com aquele que alcançaria caso inexistentes as restrições apontadas. As partes apresentarão quesitos e indicarão assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, esclarecendo, desde logo, se reputa necessária a participação de engenheiro ambiental na equipe técnica e, em caso positivo, discriminando os respectivos honorários, para posterior manifestação das partes e arbitramento por este Juízo. O adiantamento dos honorários periciais caberá aos autores, que requereram a produção da prova e sobre quem recai o ônus da demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado (arts. 95 e 373, I, do CPC). O perito poderá solicitar a documentação e o acesso necessários, inclusive os autos da desapropriação nº 1050580-67.2014.8.26.0053, fixando-se o prazo para apresentação do laudo por ocasião do início dos trabalhos. Anote-se que as intimações se façam exclusivamente em nome do advogado Alfredo Zucca Neto (OAB/SP 154.694), na forma do art. 272, § 5º, do CPC. Int - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), PATRICIA NISHIDA WANDERLEY TOMAZ (OAB 324792/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP)