Detalhe do processo

1034939-06.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1034939-06.2025.8.13.0024/MG IMPETRANTE : ANNA LUCIA PINTO COELHO DE BRITO ADVOGADO(A) : ANA FLÁVIA ALVES DE SANT'ANA (OAB MG223016) ADVOGADO(A) : ENDRIGO SOARES RAMOS (OAB MG100932) SENTENÇA Vistos, etc. ANNA LÚCIA PINTO COELHO DE BRITO , impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS, IPSEMG , insurgindo-se contra descontos de imposto de renda na fonte sobre sua pensão, ao argumento de que por ser portador de problemas de saúde, tal qual neoplasia maligna - CID 10 C 44, faz jus à isenção do Imposto de Renda. Em suma, sustentou perceber pensão, em razão do falecimento de seu cônjuge, Antônio Paulo de Brito, ocorrido em 27/05/2019, tendo como órgão pagador o IPSEMG. Ressaltou restar acometida de neoplasia maligna (CARCINOMA BASOCELULAR SÓLIDO), constatada em 2022, fazendo jus à isenção de Imposto de Renda, na forma do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Ressaltou, então, ter requerido, administrativamente, em 30 de setembro 2024, sob número de protocolo SEI 2010.01/0081858.2024.55, o reconhecimento da aludida isenção, todavia, a Autoridade Impetrada não havia concluído o procedimento. Assim, requereu, em sede liminar, que fosse determinado à autoridade apontada como coatora que promovesse a análise do requerimento administrativo apresentado pelo Impetrante, assegurando-lhe o direito de obter manifestação da Administração Pública. Foi-lhe deferido o provimento de urgência, conforme evento n. 19. Devidamente notificado a prestar informações, a Autoridade Impetrada prestou informações, vide evento n. 30. O Ministério Público opinou pela concessão da segurança, no evento n. 38. É o relatório. Decido. O Mandado de Segurança se constitui de remédio processual constitucional disponibilizado para a defesa de direito líquido e certo, sempre que não amparado por habeas corpus, quando por ilegalidade ou abuso de poder alguém sofrer violação ou houver justo receito de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX CF). O entendimento dominante é de que direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano pelo impetrante. Devendo, então, ser demonstrada a certeza quanto aos fatos, incluindo-se a certeza jurídica decorrente de norma legal expressa. De acordo com Cretella Jr.: Ocorrendo dúvida sobre a materialidade do fato, o magistrado não poderá conhecer do mandado de segurança, por ausência de um pressuposto processual objetivo, que é a liquidez, a certeza, a incontestabilidade dos fatos para a decisão do direito ameaçado ou violado.(CRETELLA Júnior, J. Comentários à lei do mandado de segurança. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 204) Maria Sylvia Zanela Di Pietro escreve que: Além dos pressupostos processuais e das condições da ação exigíveis em qualquer procedimento, são pressupostos do mandando de segurança: 1. ato de autoridade; 2. ilegalidade ou abuso de poder; 3. lesão ou ameaça a lesão; 4. direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.” ( Direito administrativo. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 612) É cediço que o Mandado de Segurança visa a proteção de direito líquido e certo, não comportando dilação probatória, de forma que se a Impetrante não demonstrou suas alegações na peça inicial, impossível o deferimento do pedido. Como preceitua o artigo 1º da Lei 12016/09, a referida ação mandamental protege direito líquido e certo nas hipóteses em que houver justo receio de violação ilegal ou com abuso de poder por parte de autoridade. Devendo haver prova, de plano, da liquidez e certeza do direito invocado, bem como do abuso de poder ou ilegalidade do ato violador desse direito. O referido remédio constitucional é, portanto, reservado aos casos em que a prova pré-constituída demonstra-se certa e inequívoca, não restando dúvidas ao julgador da causa acerca da violação suportada pelo seu Impetrante. A percepção de proventos de pensão, embora corresponda à descrição da hipótese de incidência do imposto de renda consignada no inciso II do artigo 43 do Código Tributário Nacional, não constitui fato gerador do tributo, se a pensionista a quem são pagos os proventos for portadora de alguma das moléstias graves relacionadas na Lei 7713/88, mais especificamente no inciso XIV de seu artigo 6º, que veicula norma de isenção tributária emanada do texto a seguir transcrito, na redação dada pela Lei 11052/2004: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna , cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; A inspiração da norma em foco, fácil é de perceber, reside no princípio da igualdade substancial, que manda tratar os desiguais desigualmente, na proporção das suas desigualdades, com o escopo de tornar materialmente iguais, sob determinado aspecto, ao menos aproximadamente, pessoas faticamente desiguais até então, vale dizer, elevar as que se acham em certas situações de desvantagem ao padrão daquelas que não se encontram nessas situações e, de outro lado, rebaixar aquelas que gozem de indevidos privilégios ao nível das que não dispõe desses privilégios. A norma em tela contempla uma classe de pessoas em particular situação de desvantagem, nascida do fato de serem portadores de moléstias graves, as quais que lhes impõe sofrimentos e despesas que as pessoas “sadias” não têm de suportar. Parece justo, pois, que o Estado – que, por sinal, muito deixa a desejar na prestação dos serviços públicos de assistência e promoção da saúde - conceda a essas pessoas favor fiscal que não dispensa às demais, dando àquelas isenção que lhes propicia dispor de mais recursos para cobrir as maiores despesas que têm com o cuidado de sua saúde. Eis aí a finalidade e a razão de ser do inciso XIV do artigo 6º da Lei 7713/88. Dispõe o art. 30 da Lei 9250/1995: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. No presente caso, consta dos autos laudo pericial que atesta que a Impetrante incorre no quadro de neoplasia, artigo 6º, XIV, da Lei 7716/98. É pacífico na jurisprudência que mesmo se a Impetrante venha a não apresentar sintomas da doença, nem por isso deixará de fazer jus à isenção em foco, pois a ausência de sintomas não significa cura da doença, que é crônica, exige tratamento constante e pode voltar a se manifestar a qualquer momento. O que decerto motiva a Administração a restabelecer os descontos impugnados é o fim da validade do laudo, como se, pela ausência de recidiva da doença, coubesse concluir que a Impetrante está curada. Observo, porém, que a jurisprudência, capitaneada por julgados do STJ, firmou-se no sentido de ter por prescindível a contemporaneidade dos sintomas para que a pensionista, submetida à cirurgia para retirada da lesão cancerígena, bem como a tratamentos tanto para a neoplasia maligna quanto para a cardiopatia grave, continue fazendo jus ao benefício isencional do imposto de renda. É que, em casos de neoplasia maligna e cardiopatia grave, a aparente ausência de sintomas não significa cura da doença, que é crônica, exige tratamento constante e pode voltar a se manifestar a qualquer momento. Neste sentido, leia-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. DISSIDIO NOTÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 25/05/2015, contra decisão publicada em 15/05/2015, na vigência do CPC/73. II. Na esteira da jurisprudência desta Corte, " após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros " (STJ, MS 21.706/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/09/2015). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.202.820/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2010, REsp 1.125.064/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2010; REsp 967.693/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJU de 18/09/2007. III. Consoante a jurisprudência do STJ, "tratando-se de dissídio notório com a jurisprudência firmada no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça, mitigam-se os requisitos de admissibilidade para o conhecimento do recurso especial pela divergência" (STJ, EDcl no AgRg no Ag 876.196/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 06/11/2015). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1500970/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 24/06/2016) Por todo o exposto, confirmando a liminar deferida, concedo a segurança, para que a autoridade coatora se abstenha de efetuar a retenção do imposto de renda sobre os proventos de pensão da Impetrante, independentemente de novas perícias. Indevidos honorários na espécie (Súmula 105 do STJ e 512 do STF). A autoridade impetrada, vencida na demanda, é isenta do pagamento de custas – art. 10, I, Lei 14939/2003-, mas deve reembolsar ao autor o que ela acaso tenha antecipado a esse título – art. 12, § 3º da mesma Lei. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § primeiro, Lei 12.016/2009). Publique-se, Registre-se, Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANNA LUCIA PINTO COELHO DE BRITO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA FLÁVIA ALVES DE SANT'ANA

OAB: 223016/MG

ENDRIGO SOARES RAMOS

OAB: 100932/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1034939-06.2025.8.13.0024/MG IMPETRANTE : ANNA LUCIA PINTO COELHO DE BRITO ADVOGADO(A) : ANA FLÁVIA ALVES DE SANT'ANA (OAB MG223016) ADVOGADO(A) : ENDRIGO SOARES RAMOS (OAB MG100932) SENTENÇA Vistos, etc. ANNA LÚCIA PINTO COELHO DE BRITO , impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS, IPSEMG , insurgindo-se contra descontos de imposto de renda na fonte sobre sua pensão, ao argumento de que por ser portador de problemas de saúde, tal qual neoplasia maligna - CID 10 C 44, faz jus à isenção do Imposto de Renda. Em suma, sustentou perceber pensão, em razão do falecimento de seu cônjuge, Antônio Paulo de Brito, ocorrido em 27/05/2019, tendo como órgão pagador o IPSEMG. Ressaltou restar acometida de neoplasia maligna (CARCINOMA BASOCELULAR SÓLIDO), constatada em 2022, fazendo jus à isenção de Imposto de Renda, na forma do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Ressaltou, então, ter requerido, administrativamente, em 30 de setembro 2024, sob número de protocolo SEI 2010.01/0081858.2024.55, o reconhecimento da aludida isenção, todavia, a Autoridade Impetrada não havia concluído o procedimento. Assim, requereu, em sede liminar, que fosse determinado à autoridade apontada como coatora que promovesse a análise do requerimento administrativo apresentado pelo Impetrante, assegurando-lhe o direito de obter manifestação da Administração Pública. Foi-lhe deferido o provimento de urgência, conforme evento n. 19. Devidamente notificado a prestar informações, a Autoridade Impetrada prestou informações, vide evento n. 30. O Ministério Público opinou pela concessão da segurança, no evento n. 38. É o relatório. Decido. O Mandado de Segurança se constitui de remédio processual constitucional disponibilizado para a defesa de direito líquido e certo, sempre que não amparado por habeas corpus, quando por ilegalidade ou abuso de poder alguém sofrer violação ou houver justo receito de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX CF). O entendimento dominante é de que direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano pelo impetrante. Devendo, então, ser demonstrada a certeza quanto aos fatos, incluindo-se a certeza jurídica decorrente de norma legal expressa. De acordo com Cretella Jr.: Ocorrendo dúvida sobre a materialidade do fato, o magistrado não poderá conhecer do mandado de segurança, por ausência de um pressuposto processual objetivo, que é a liquidez, a certeza, a incontestabilidade dos fatos para a decisão do direito ameaçado ou violado.(CRETELLA Júnior, J. Comentários à lei do mandado de segurança. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 204) Maria Sylvia Zanela Di Pietro escreve que: Além dos pressupostos processuais e das condições da ação exigíveis em qualquer procedimento, são pressupostos do mandando de segurança: 1. ato de autoridade; 2. ilegalidade ou abuso de poder; 3. lesão ou ameaça a lesão; 4. direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.” ( Direito administrativo. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 612) É cediço que o Mandado de Segurança visa a proteção de direito líquido e certo, não comportando dilação probatória, de forma que se a Impetrante não demonstrou suas alegações na peça inicial, impossível o deferimento do pedido. Como preceitua o artigo 1º da Lei 12016/09, a referida ação mandamental protege direito líquido e certo nas hipóteses em que houver justo receio de violação ilegal ou com abuso de poder por parte de autoridade. Devendo haver prova, de plano, da liquidez e certeza do direito invocado, bem como do abuso de poder ou ilegalidade do ato violador desse direito. O referido remédio constitucional é, portanto, reservado aos casos em que a prova pré-constituída demonstra-se certa e inequívoca, não restando dúvidas ao julgador da causa acerca da violação suportada pelo seu Impetrante. A percepção de proventos de pensão, embora corresponda à descrição da hipótese de incidência do imposto de renda consignada no inciso II do artigo 43 do Código Tributário Nacional, não constitui fato gerador do tributo, se a pensionista a quem são pagos os proventos for portadora de alguma das moléstias graves relacionadas na Lei 7713/88, mais especificamente no inciso XIV de seu artigo 6º, que veicula norma de isenção tributária emanada do texto a seguir transcrito, na redação dada pela Lei 11052/2004: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna , cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; A inspiração da norma em foco, fácil é de perceber, reside no princípio da igualdade substancial, que manda tratar os desiguais desigualmente, na proporção das suas desigualdades, com o escopo de tornar materialmente iguais, sob determinado aspecto, ao menos aproximadamente, pessoas faticamente desiguais até então, vale dizer, elevar as que se acham em certas situações de desvantagem ao padrão daquelas que não se encontram nessas situações e, de outro lado, rebaixar aquelas que gozem de indevidos privilégios ao nível das que não dispõe desses privilégios. A norma em tela contempla uma classe de pessoas em particular situação de desvantagem, nascida do fato de serem portadores de moléstias graves, as quais que lhes impõe sofrimentos e despesas que as pessoas “sadias” não têm de suportar. Parece justo, pois, que o Estado – que, por sinal, muito deixa a desejar na prestação dos serviços públicos de assistência e promoção da saúde - conceda a essas pessoas favor fiscal que não dispensa às demais, dando àquelas isenção que lhes propicia dispor de mais recursos para cobrir as maiores despesas que têm com o cuidado de sua saúde. Eis aí a finalidade e a razão de ser do inciso XIV do artigo 6º da Lei 7713/88. Dispõe o art. 30 da Lei 9250/1995: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. No presente caso, consta dos autos laudo pericial que atesta que a Impetrante incorre no quadro de neoplasia, artigo 6º, XIV, da Lei 7716/98. É pacífico na jurisprudência que mesmo se a Impetrante venha a não apresentar sintomas da doença, nem por isso deixará de fazer jus à isenção em foco, pois a ausência de sintomas não significa cura da doença, que é crônica, exige tratamento constante e pode voltar a se manifestar a qualquer momento. O que decerto motiva a Administração a restabelecer os descontos impugnados é o fim da validade do laudo, como se, pela ausência de recidiva da doença, coubesse concluir que a Impetrante está curada. Observo, porém, que a jurisprudência, capitaneada por julgados do STJ, firmou-se no sentido de ter por prescindível a contemporaneidade dos sintomas para que a pensionista, submetida à cirurgia para retirada da lesão cancerígena, bem como a tratamentos tanto para a neoplasia maligna quanto para a cardiopatia grave, continue fazendo jus ao benefício isencional do imposto de renda. É que, em casos de neoplasia maligna e cardiopatia grave, a aparente ausência de sintomas não significa cura da doença, que é crônica, exige tratamento constante e pode voltar a se manifestar a qualquer momento. Neste sentido, leia-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. DISSIDIO NOTÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 25/05/2015, contra decisão publicada em 15/05/2015, na vigência do CPC/73. II. Na esteira da jurisprudência desta Corte, " após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros " (STJ, MS 21.706/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/09/2015). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.202.820/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2010, REsp 1.125.064/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2010; REsp 967.693/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJU de 18/09/2007. III. Consoante a jurisprudência do STJ, "tratando-se de dissídio notório com a jurisprudência firmada no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça, mitigam-se os requisitos de admissibilidade para o conhecimento do recurso especial pela divergência" (STJ, EDcl no AgRg no Ag 876.196/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 06/11/2015). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1500970/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 24/06/2016) Por todo o exposto, confirmando a liminar deferida, concedo a segurança, para que a autoridade coatora se abstenha de efetuar a retenção do imposto de renda sobre os proventos de pensão da Impetrante, independentemente de novas perícias. Indevidos honorários na espécie (Súmula 105 do STJ e 512 do STF). A autoridade impetrada, vencida na demanda, é isenta do pagamento de custas – art. 10, I, Lei 14939/2003-, mas deve reembolsar ao autor o que ela acaso tenha antecipado a esse título – art. 12, § 3º da mesma Lei. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § primeiro, Lei 12.016/2009). Publique-se, Registre-se, Intimem-se.