1034936-35.2024.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Anulação de Débito Fiscal
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1034936-35.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Jose Raimundo Lima dos Santos - 1. Requisite-se a complementação da documentação notarial para garantir a integralidade do acervo probatório submetido à análise pericial. O art. 369 do Código de Processo Civil autoriza o Juízo a requisitar documentos necessários ao esclarecimento da verdade. Diante da informação prestada pelo 23º Tabelionato de Notas de São Paulo à fl. 234 sobre a existência de procuração lavrada no Livro 285, fl. 144, defere-se o pedido de fls. 243/246. Expeça-se novo ofício ao 23º Tabelionato de Notas da Capital para que encaminhe, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral do assento da procuração constante do Livro 285, fl. 144, e dos documentos arquivados que serviram de base para a sua lavratura. 2. O perito judicial deve examinar as alegações das partes e o conjunto documental para a elaboração do laudo. O art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil faculta ao perito o exame de todos os documentos acostados aos autos. As impugnações do autor referentes às divergências no cartão de autógrafos (fls. 235/236) integram o contraditório probatório. Assim, a serventia deve dar ciência ao perito Sr. Ivo Arnaldo Valentini acerca da petição de fls. 243/246 e dos documentos de fls. 234/238. 3. A prova pericial grafotécnica deve ter prosseguimento regular. O autor cumpriu a r. decisão de fls. 201/203 e juntou documentos pessoais e padrões de assinatura às fls. 218/230. Com a juntada da resposta do ofício determinado no item 1, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo pericial em cartório no prazo de 30 (trinta) dias. Caso o perito constate a insuficiência dos padrões acostados aos autos, fica desde já autorizada a coleta presencial de novos espécimes gráficos, nos termos do art. 428, II, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. - ADV: PAULO LUCAS NEVES DA SILVA (OAB 382313/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE RAIMUNDO LIMA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO LUCAS NEVES DA SILVA
OAB: 382313/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1034936-35.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Jose Raimundo Lima dos Santos - 1. Requisite-se a complementação da documentação notarial para garantir a integralidade do acervo probatório submetido à análise pericial. O art. 369 do Código de Processo Civil autoriza o Juízo a requisitar documentos necessários ao esclarecimento da verdade. Diante da informação prestada pelo 23º Tabelionato de Notas de São Paulo à fl. 234 sobre a existência de procuração lavrada no Livro 285, fl. 144, defere-se o pedido de fls. 243/246. Expeça-se novo ofício ao 23º Tabelionato de Notas da Capital para que encaminhe, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral do assento da procuração constante do Livro 285, fl. 144, e dos documentos arquivados que serviram de base para a sua lavratura. 2. O perito judicial deve examinar as alegações das partes e o conjunto documental para a elaboração do laudo. O art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil faculta ao perito o exame de todos os documentos acostados aos autos. As impugnações do autor referentes às divergências no cartão de autógrafos (fls. 235/236) integram o contraditório probatório. Assim, a serventia deve dar ciência ao perito Sr. Ivo Arnaldo Valentini acerca da petição de fls. 243/246 e dos documentos de fls. 234/238. 3. A prova pericial grafotécnica deve ter prosseguimento regular. O autor cumpriu a r. decisão de fls. 201/203 e juntou documentos pessoais e padrões de assinatura às fls. 218/230. Com a juntada da resposta do ofício determinado no item 1, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo pericial em cartório no prazo de 30 (trinta) dias. Caso o perito constate a insuficiência dos padrões acostados aos autos, fica desde já autorizada a coleta presencial de novos espécimes gráficos, nos termos do art. 428, II, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. - ADV: PAULO LUCAS NEVES DA SILVA (OAB 382313/SP)