Detalhe do processo

1034856-51.2024.8.26.0577

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1034856-51.2024.8.26.0577 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Claudionor Roque - - Vera Lucia Nascimento Roque - - Helena Roque Teixeira - - Benedito Ambrozio Teixeira - - José Roque Aparecido Queres - - Leila Aparecida Queres - - Natalina Roque - - Edson Roque de Godoy - - Eduardo Luis de Godoy - - Eliana Aparecida de Godoy - - Edvaldo Gilberto de Godoy - - Isabella Cristina de Godoy - - Pamela Cristina de Godoy - - Heloísa Cristina de Godoy - - Carlos Henrique de Godoy e outros - Vistos. 1) fls. 655/663: diante da última manifestação da parte ré, anoto que eventual controvérsia entre os corréus quanto à titularidade do direito, por existência de ação de usucapião, e questão sobre quem teria direito ao levantamento dos valores não integra o objeto desta ação expropriatória, cujo escopo, nos termos já assentados na decisão de fls. 610/611, restringe-se à fixação do justo valor da indenização. Tal matéria, de natureza dominial, deverá ser dirimida após a sentença ser proferida, no momento do requerimento de levantamento dos valores, mediante comprovação da propriedade e da regularidade fiscal do imóvel, nos termos do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, ou, se necessário, em ação própria. 2) Há substancial divergência entre o valor da oferta da expropriante e a avaliação prévia, o que torna indispensável a realização de avaliação pericial judicial definitiva. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. Julgamento antecipado do feito com base no laudo pericial provisório. Divergência a respeito do valor da indenização e das características do imóvel expropriado. Necessidade de realização do laudo definitivo para se concretizar a exigência constitucional da justa e prévia indenização. Inteligência do art. 23, do Decreto-Lei 3.365/41. Precedentes do STF e deste E. Tribunal. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para prosseguir-se na instrução probatória. Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1002490-65.2021.8.26.0123; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito -1ª Vara; Data do Julgamento: 14/03/2023; Data de Registro: 14/03/2023) - grifos nossos. Fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos no curso da instrução a extensão da área efetivamente ocupada pela expropriante, o valor da justa indenização devida aos expropriados, se houve apossamento pelos réus de área pública, bem como sobre o estado de conservação, coeficidentes de depreciação e enquadramento de benfeitorias a serem indenizadas. Determino, portanto, a realização de perícia judicial definitiva, pela perita já nomeada, que deverá elaborar laudo de avaliação completo, abrangendo a área objeto da lide, as benfeitorias afetadas e, se for o caso, a área eventualmente apossada além dos limites formalmente desapropriados, com a respectiva valoração. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprido o prazo acima, intime-se a perita para que estime os honorários devidos por seu labor, a fim de que seja providenciado o competente depósito pela parte autora. Intime-se. - ADV: JULIANA ALVES DA SILVA (OAB 161835/SP), JULIANA ALVES DA SILVA (OAB 161835/SP), JULIANA ALVES DA SILVA (OAB 161835/SP), LUIS EMANOEL DE CARVALHO (OAB 153193/SP), JULIANA ALVES DA SILVA (OAB 161835/SP), BRUNA GALEAS TINEO (OAB 338544/SP), LUDMILLA DEBORA MIZAEL OLIVEIRA (OAB 63941/GO), LUDMILLA DEBORA MIZAEL OLIVEIRA (OAB 63941/GO), MARIO LOUREIRO PEREIRA (OAB 338704/SP), MARIO LOUREIRO PEREIRA (OAB 338704/SP), MARIO LOUREIRO PEREIRA (OAB 338704/SP), BRUNA GALEAS TINEO (OAB 338544/SP), MARIO LOUREIRO PEREIRA (OAB 338704/SP), MARIO LOUREIRO PEREIRA (OAB 338704/SP), MARIO LOUREIRO PEREIRA (OAB 338704/SP), MARIO LOUREIRO PEREIRA (OAB 338704/SP), JULIANA ALVES DA SILVA (OAB 161835/SP), MARIO LOUREIRO PEREIRA (OAB 338704/SP), MARIO LOUREIRO PEREIRA (OAB 338704/SP), ANTHONY DE ARAUJO FAUSTINO (OAB 334998/SP), ANTHONY DE ARAUJO FAUSTINO (OAB 334998/SP), JULIANA ALVES DA SILVA (OAB 161835/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BENEDITO AMBROZIO TEIXEIRA

Réu CARLOS HENRIQUE DE GODOY

Réu CLAUDIONOR ROQUE

Réu EDSON ROQUE DE GODOY

Réu EDUARDO LUIS DE GODOY

Réu EDVALDO GILBERTO DE GODOY

Réu ELIANA APARECIDA DE GODOY

Réu HELENA ROQUE TEIXEIRA

Réu HELOíSA CRISTINA DE GODOY

Réu ISABELLA CRISTINA DE GODOY

Réu JOSé ROQUE APARECIDO QUERES

Réu LEILA APARECIDA QUERES

Réu NATALINA ROQUE

Réu PAMELA CRISTINA DE GODOY

Réu VERA LUCIA NASCIMENTO ROQUE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA GALEAS TINEO

OAB: 338544/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

LUIS EMANOEL DE CARVALHO

OAB: 153193/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JULIANA ALVES DA SILVA

OAB: 161835/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MARIO LOUREIRO PEREIRA

OAB: 338704/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

LUDMILLA DEBORA MIZAEL OLIVEIRA

OAB: 63941/GO

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ANTHONY DE ARAUJO FAUSTINO

OAB: 334998/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1034856-51.2024.8.26.0577 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Claudionor Roque - - Vera Lucia Nascimento Roque - - Helena Roque Teixeira - - Benedito Ambrozio Teixeira - - José Roque Aparecido Queres - - Leila Aparecida Queres - - Natalina Roque - - Edson Roque de Godoy - - Eduardo Luis de Godoy - - Eliana Aparecida de Godoy - - Edvaldo Gilberto de Godoy - - Isabella Cristina de Godoy - - Pamela Cristina de Godoy - - Heloísa Cristina de Godoy - - Carlos Henrique de Godoy e outros - Vistos. 1) fls. 655/663: diante da última manifestação da parte ré, anoto que eventual controvérsia entre os corréus quanto à titularidade do direito, por existência de ação de usucapião, e questão sobre quem teria direito ao levantamento dos valores não integra o objeto desta ação expropriatória, cujo escopo, nos termos já assentados na decisão de fls. 610/611, restringe-se à fixação do justo valor da indenização. Tal matéria, de natureza dominial, deverá ser dirimida após a sentença ser proferida, no momento do requerimento de levantamento dos valores, mediante comprovação da propriedade e da regularidade fiscal do imóvel, nos termos do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, ou, se necessário, em ação própria. 2) Há substancial divergência entre o valor da oferta da expropriante e a avaliação prévia, o que torna indispensável a realização de avaliação pericial judicial definitiva. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. Julgamento antecipado do feito com base no laudo pericial provisório. Divergência a respeito do valor da indenização e das características do imóvel expropriado. Necessidade de realização do laudo definitivo para se concretizar a exigência constitucional da justa e prévia indenização. Inteligência do art. 23, do Decreto-Lei 3.365/41. Precedentes do STF e deste E. Tribunal. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para prosseguir-se na instrução probatória. Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1002490-65.2021.8.26.0123; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito -1ª Vara; Data do Julgamento: 14/03/2023; Data de Registro: 14/03/2023) - grifos nossos. Fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos no curso da instrução a extensão da área efetivamente ocupada pela expropriante, o valor da justa indenização devida aos expropriados, se houve apossamento pelos réus de área pública, bem como sobre o estado de conservação, coeficidentes de depreciação e enquadramento de benfeitorias a serem indenizadas. Determino, portanto, a realização de perícia judicial definitiva, pela perita já nomeada, que deverá elaborar laudo de avaliação completo, abrangendo a área objeto da lide, as benfeitorias afetadas e, se for o caso, a área eventualmente apossada além dos limites formalmente desapropriados, com a respectiva valoração. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprido o prazo acima, intime-se a perita para que estime os honorários devidos por seu labor, a fim de que seja providenciado o competente depósito pela parte autora. Intime-se. - ADV: JULIANA ALVES DA SILVA (OAB 161835/SP), JULIANA ALVES DA SILVA (OAB 161835/SP), JULIANA ALVES DA SILVA (OAB 161835/SP), LUIS EMANOEL DE CARVALHO (OAB 153193/SP), JULIANA ALVES DA SILVA (OAB 161835/SP), BRUNA GALEAS TINEO (OAB 338544/SP), LUDMILLA DEBORA MIZAEL OLIVEIRA (OAB 63941/GO), LUDMILLA DEBORA MIZAEL OLIVEIRA (OAB 63941/GO), MARIO LOUREIRO PEREIRA (OAB 338704/SP), MARIO LOUREIRO PEREIRA (OAB 338704/SP), MARIO LOUREIRO PEREIRA (OAB 338704/SP), BRUNA GALEAS TINEO (OAB 338544/SP), MARIO LOUREIRO PEREIRA (OAB 338704/SP), MARIO LOUREIRO PEREIRA (OAB 338704/SP), MARIO LOUREIRO PEREIRA (OAB 338704/SP), MARIO LOUREIRO PEREIRA (OAB 338704/SP), JULIANA ALVES DA SILVA (OAB 161835/SP), MARIO LOUREIRO PEREIRA (OAB 338704/SP), MARIO LOUREIRO PEREIRA (OAB 338704/SP), ANTHONY DE ARAUJO FAUSTINO (OAB 334998/SP), ANTHONY DE ARAUJO FAUSTINO (OAB 334998/SP), JULIANA ALVES DA SILVA (OAB 161835/SP)