1034790-04.2018.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1034790-04.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - Daniel Chagas - Daniel Chagas ajuizou ação anulatória de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, alegando ter sido ilegalmente eliminado na fase de exame médico do concurso público para ingresso na Polícia Militar do Estado de São Paulo, cargo de Soldado PM de 2ª Classe, Edital DP-3/321/13, por suposta "mordida aberta", condição que nega possuir. Pede a anulação do ato eliminatório, a reintegração às fases subsequentes do certame e indenização por danos morais no importe de 100 salários mínimos. A justiça gratuita foi concedida às fls. 61. A requerida foi citada e apresentou contestação às fls. 69/80, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse processual em razão do encerramento do certame e, no mérito, a legalidade do ato eliminatório, fundado em critérios técnicos previstos no edital, e a inexistência de danos morais. O autor apresentou réplica às fls. 92/94. O feito foi extinto sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse de agir. Interposta apelação pelo autor, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso (Apelação Cível nº 1034790-04.2018.8.26.0053, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 08/02/2021), determinando o retorno dos autos para reabertura da fase instrutória e realização de perícia médica judicial. Realizada a perícia pelo IMESC, o laudo foi juntado às fls. 206/225. Determinada complementação, o laudo complementar foi juntado às fls. 246/248. As partes se manifestaram sobre os laudos às fls. 253/254 (Fazenda) e fls. 255/258 (autor). Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais às fls. 265/269 (Fazenda) e fls. 274/278 (autor). É o relatório. Decido. Não havendo questões iniciar a analisar, passo ao julgamento do mérito. Anoto que a matéria objeto do julgamento não depende de outras provas além das que já constam dos autos, como se verá a seguir. Assim, é cabível o julgamento imediato do feito, na forma do art. 355, I, do CPC. O autor foi eliminado na fase de exame médico do concurso regido pelo Edital DP-3/321/13 por diagnóstico de "mordida aberta", condição que, segundo a junta médica da Corporação, implicaria inaptidão para o exercício das funções de Policial Militar. Cumpre registrar que o autor havia sido aprovado em todas as fases anteriores do certame, inclusive na prova de condicionamento físico, tendo suportado integralmente a bateria de exercícios prevista no edital. A perícia médica judicial realizada pelo IMESC, único elemento de prova técnica produzido sob o crivo do contraditório, concluiu de forma categórica: ao exame físico, não foi identificado déficit de oclusão horizontal no momento, isto é, a mordida aberta não foi constatada. Igualmente, ao responder aos quesitos das partes, o perito foi expresso ao afirmar que o autor não apresenta deformidade nos joelhos nem mordida aberta. A Fazenda arguiu o anacronismo temporal do laudo, sustentando que a perícia, realizada dez anos após o concurso, refletiria situação clínica atual e não poderia invalidar a avaliação administrativa pretérita. O argumento não prospera. Incumbia à Administração, que praticou o ato restritivo, demonstrar com base em prova técnica individualizada que a condição apontada existia à época e era incompatível com as atribuições do cargo. Não o fez. Não juntou o laudo da junta médica do concurso. Não requereu contraprova pericial. Não produziu qualquer elemento técnico capaz de afastar as conclusões do perito judicial. A ausência de demonstração objetiva da incapacidade funcional do candidato não pode ser suprida pela simples invocação da presunção de legitimidade do ato administrativo, que cede quando confrontada com prova técnica judicial em sentido contrário. Some-se a isso que o próprio edital previa a comunicação oral dos motivos da inaptidão, vedando sua veiculação por documentos, o que tornou ainda mais precária a possibilidade de defesa do candidato e fragiliza qualquer presunção de motivação adequada do ato. A eliminação de candidato aprovado em todas as fases anteriores, inclusive na prova de aptidão física, com base em condição médica não confirmada pela perícia judicial e sem demonstração concreta da incompatibilidade entre essa condição e o exercício das funções do cargo, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impondo o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo impugnado. Quanto ao pedido de reintegração às fases subsequentes do certame e de garantia de vaga, a tutela específica pleiteada tornou-se materialmente impossível, porquanto o concurso regido pelo Edital DP-3/321/13 encontra-se encerrado e homologado há mais de uma década, conforme informação oficial da PMESP acostada aos autos. No que concerne aos danos morais, contudo, a eliminação ilegal de candidato em concurso público, com fundamento em condição médica inexistente, não constitui mero dissabor cotidiano. O autor, aprovado em todas as fases anteriores do certame e apto fisicamente para o exercício das funções, viu frustrada sua perspectiva profissional por ato da Administração desprovido de motivação técnica idônea. A situação ultrapassou o âmbito do simples inconveniente, projetando-se sobre a esfera de dignidade do autor de forma suficiente a caracterizar o dano moral indenizável. Considerando as circunstâncias do caso, a natureza do ato ilícito, o tempo de espera pela resolução da controvérsia, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da indenização, arbitro os danos morais em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Sobre o valor da condenação incidirão correção monetária pelo IPCA-E desde a data do evento danoso (março de 2014) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, ambos até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incide a taxa SELIC de forma simples e não cumulativa, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização ou encargo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por DANIEL CHAGAS em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1- declarar a ilegalidade do ato administrativo que eliminou o autor na fase de exame médico do concurso público regido pelo Edital DP-3/321/13; 2- condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), com correção monetária pelo IPCA-E desde março de 2014 e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, ambos até 08/12/2021, incidindo a partir de 09/12/2021 a taxa SELIC simples, vedada a cumulação. Julgo improcedente o pedido de reintegração às fases subsequentes do certame, ante a impossibilidade material superveniente. Condeno a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do CPC, observada a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono do autor ao longo de toda a instrução. Transitada em julgado, expeça-se requisição de pequeno valor. Intimem-se. - ADV: LUIZ FERNANDO BREGHIROLI DE LELLO (OAB 166568/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DANIEL CHAGAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ FERNANDO BREGHIROLI DE LELLO
OAB: 166568/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1034790-04.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - Daniel Chagas - Daniel Chagas ajuizou ação anulatória de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, alegando ter sido ilegalmente eliminado na fase de exame médico do concurso público para ingresso na Polícia Militar do Estado de São Paulo, cargo de Soldado PM de 2ª Classe, Edital DP-3/321/13, por suposta "mordida aberta", condição que nega possuir. Pede a anulação do ato eliminatório, a reintegração às fases subsequentes do certame e indenização por danos morais no importe de 100 salários mínimos. A justiça gratuita foi concedida às fls. 61. A requerida foi citada e apresentou contestação às fls. 69/80, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse processual em razão do encerramento do certame e, no mérito, a legalidade do ato eliminatório, fundado em critérios técnicos previstos no edital, e a inexistência de danos morais. O autor apresentou réplica às fls. 92/94. O feito foi extinto sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse de agir. Interposta apelação pelo autor, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso (Apelação Cível nº 1034790-04.2018.8.26.0053, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 08/02/2021), determinando o retorno dos autos para reabertura da fase instrutória e realização de perícia médica judicial. Realizada a perícia pelo IMESC, o laudo foi juntado às fls. 206/225. Determinada complementação, o laudo complementar foi juntado às fls. 246/248. As partes se manifestaram sobre os laudos às fls. 253/254 (Fazenda) e fls. 255/258 (autor). Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais às fls. 265/269 (Fazenda) e fls. 274/278 (autor). É o relatório. Decido. Não havendo questões iniciar a analisar, passo ao julgamento do mérito. Anoto que a matéria objeto do julgamento não depende de outras provas além das que já constam dos autos, como se verá a seguir. Assim, é cabível o julgamento imediato do feito, na forma do art. 355, I, do CPC. O autor foi eliminado na fase de exame médico do concurso regido pelo Edital DP-3/321/13 por diagnóstico de "mordida aberta", condição que, segundo a junta médica da Corporação, implicaria inaptidão para o exercício das funções de Policial Militar. Cumpre registrar que o autor havia sido aprovado em todas as fases anteriores do certame, inclusive na prova de condicionamento físico, tendo suportado integralmente a bateria de exercícios prevista no edital. A perícia médica judicial realizada pelo IMESC, único elemento de prova técnica produzido sob o crivo do contraditório, concluiu de forma categórica: ao exame físico, não foi identificado déficit de oclusão horizontal no momento, isto é, a mordida aberta não foi constatada. Igualmente, ao responder aos quesitos das partes, o perito foi expresso ao afirmar que o autor não apresenta deformidade nos joelhos nem mordida aberta. A Fazenda arguiu o anacronismo temporal do laudo, sustentando que a perícia, realizada dez anos após o concurso, refletiria situação clínica atual e não poderia invalidar a avaliação administrativa pretérita. O argumento não prospera. Incumbia à Administração, que praticou o ato restritivo, demonstrar com base em prova técnica individualizada que a condição apontada existia à época e era incompatível com as atribuições do cargo. Não o fez. Não juntou o laudo da junta médica do concurso. Não requereu contraprova pericial. Não produziu qualquer elemento técnico capaz de afastar as conclusões do perito judicial. A ausência de demonstração objetiva da incapacidade funcional do candidato não pode ser suprida pela simples invocação da presunção de legitimidade do ato administrativo, que cede quando confrontada com prova técnica judicial em sentido contrário. Some-se a isso que o próprio edital previa a comunicação oral dos motivos da inaptidão, vedando sua veiculação por documentos, o que tornou ainda mais precária a possibilidade de defesa do candidato e fragiliza qualquer presunção de motivação adequada do ato. A eliminação de candidato aprovado em todas as fases anteriores, inclusive na prova de aptidão física, com base em condição médica não confirmada pela perícia judicial e sem demonstração concreta da incompatibilidade entre essa condição e o exercício das funções do cargo, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impondo o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo impugnado. Quanto ao pedido de reintegração às fases subsequentes do certame e de garantia de vaga, a tutela específica pleiteada tornou-se materialmente impossível, porquanto o concurso regido pelo Edital DP-3/321/13 encontra-se encerrado e homologado há mais de uma década, conforme informação oficial da PMESP acostada aos autos. No que concerne aos danos morais, contudo, a eliminação ilegal de candidato em concurso público, com fundamento em condição médica inexistente, não constitui mero dissabor cotidiano. O autor, aprovado em todas as fases anteriores do certame e apto fisicamente para o exercício das funções, viu frustrada sua perspectiva profissional por ato da Administração desprovido de motivação técnica idônea. A situação ultrapassou o âmbito do simples inconveniente, projetando-se sobre a esfera de dignidade do autor de forma suficiente a caracterizar o dano moral indenizável. Considerando as circunstâncias do caso, a natureza do ato ilícito, o tempo de espera pela resolução da controvérsia, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da indenização, arbitro os danos morais em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Sobre o valor da condenação incidirão correção monetária pelo IPCA-E desde a data do evento danoso (março de 2014) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, ambos até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incide a taxa SELIC de forma simples e não cumulativa, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização ou encargo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por DANIEL CHAGAS em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1- declarar a ilegalidade do ato administrativo que eliminou o autor na fase de exame médico do concurso público regido pelo Edital DP-3/321/13; 2- condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), com correção monetária pelo IPCA-E desde março de 2014 e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, ambos até 08/12/2021, incidindo a partir de 09/12/2021 a taxa SELIC simples, vedada a cumulação. Julgo improcedente o pedido de reintegração às fases subsequentes do certame, ante a impossibilidade material superveniente. Condeno a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do CPC, observada a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono do autor ao longo de toda a instrução. Transitada em julgado, expeça-se requisição de pequeno valor. Intimem-se. - ADV: LUIZ FERNANDO BREGHIROLI DE LELLO (OAB 166568/SP)