Detalhe do processo

1034761-75.2023.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1034761-75.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Raiane Nunes Fernandes Pereira - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 1378-1381; 1385-1388: Trata-se de embargos de declaração opostos peloMUNICÍPIO DE SÃO PAULO(fls. 1378-1381) em face da sentença de fls. 1364-1373, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados porRAIANE NUNES FERNANDES PEREIRA, condenando o ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 150.000,00, com incidência de correção monetária desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. Em suas razões (fls. 1378-1381), a Municipalidade embargante alega que a decisãoincorreu em duas omissões pontuais: a)A primeira, de cunho material e com pretensão de efeitos infringentes, sob o argumento de que o Juízo deixou de apreciar as conclusões exaradas no laudo pericial (acostado às fls. 1019-1338) produzido nos autos nº 1078047-59.2023.8.26.0100 (ação movida contra o Hospital Cidade Tiradentes). A embargante sustenta que tal prova técnica demonstra que a amputação do membro da autora decorreu de "síndrome compartimental não tratada tempestivamente" por erro médico, o que configuraria fato de terceiro e rompimento do nexo causal. b)A segunda, de cunho normativo, apontando omissão quanto à fixação dos juros de mora em 1% ao mês (fl. 1373), ignorando o regime jurídico próprio da Fazenda Pública, notadamente o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e, em especial, a Emenda Constitucional nº 113/2021, que determina a incidência exclusiva da taxa SELIC. Intimada a se manifestar nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC (decisão de fl. 1382), a embargada apresentou resposta às fls. 1385-1388. Pugnou pela rejeição dos embargos, argumentando o nítido caráter protelatório e infringente da peça. Quanto ao laudo pericial, aduziu que o Juízo tomou ciência expressa do documento (conforme fls. 1342-1343) e que não há exigência legal para menção expressa de todas as provas. Ademais, ressaltou que a amputação é desdobramento direto da queda e informou que, nos autos do processo nº 1078047-59.2023.8.26.0100, a 6ª Câmara de Direito Privado do E. TJSP reformou a sentença daquele feito para julgar a ação improcedente contra o hospital, reconhecendo aausência de erro médico(fl. 1387). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração de fls. 1378-1381, porquanto tempestivos. No mérito, comportamparcial acolhimento, nos termos que passo a expor. Os embargos de declaração, conforme a dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Assiste parcial razão ao Município, estritamente no que tange à necessidade de sanar a omissão formal (falta de menção expressa) quanto ao laudo pericial emprestado aos presentes autos (fls. 1019-1338). Contudo, o suprimento desta omissãonão tem o condão de alterar o resultado do julgamento(ausência de efeito infringente neste ponto). Passo a integrar a fundamentação da sentença de fls. 1364-1373: A Municipalidade trouxe aos autos o laudo pericial arguindo que o retardo no diagnóstico da síndrome compartimental pelo corpo médico do Hospital Cidade Tiradentes seria a causa autônoma da amputação, rompendo o nexo causal com a queda no buraco da via pública (Rua Nicolas Arista, constatado às fls. 870-873). Entretanto, analisando os fatos de forma cronológica e sob a ótica da teoria da causalidade adequada, tem-se que o trauma inicial (lesão multiligamentar grave) sofrido pela autora no dia 23 de abril de 2022 foi a condição necessáriapara todo o quadro clínico subsequente. A síndrome compartimental é uma complicação médica sabidamente decorrente de traumas ortopédicos severos (trauma contuso), como o sofrido pela embargada em razão da negligência municipal na manutenção da via pública (falta de iluminação, ausência de sinalização e buraco aberto, provados pelas fls. 1358 e fotografias de fls. 1340). Se não houvesse o acidente causado pela omissão do Estado, a autora não necessitaria de atendimento médico, tampouco desenvolveria a referida síndrome. Ainda mais relevante para o deslinde desta questão é o fato trazido pela autora em sua resposta (fl. 1387). O próprio E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (6ª Câmara de Direito Privado), ao julgar o recurso no processo originário do laudo pericial (nº 1078047-59.2023.8.26.0100),afastou a ocorrência de erro médico, julgando a ação improcedente em face do hospital. Desta feita, cai por terra a tese municipal de "fato de terceiro" apto a romper o nexo causal. A responsabilidade pelo evento danoso e seus desdobramentos trágicos e irreversíveis (amputação) recai, de forma integral, sobre o Ente Municipal, que falhou em seu dever de conservação da via pública, mantendo-se hígida a conclusão condenatória da sentença embargada (fls. 1371-1372). Todavia, quanto à omissão quanto aos consectários legais (juros e correção monetária), neste ponto, os embargos merecem acolhimento com efeitos infringentes. A sentença (fl. 1373), ao fixar a condenação, determinou a aplicação de "correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ)." Ocorre que, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, a decisão foi omissa quanto à observância da norma constitucional superveniente. Conforme bem apontado pela Procuradoria do Município às fls. 1380-1381, a Emenda Constitucional nº 113, publicada em 09/12/2021, estabeleceu em seu artigo 3º regramento específico e vinculante. Sendo o acidente ocorrido em abril de 2022 (portanto, já sob a vigência da referida Emenda), os juros de mora e a correção monetária não podem ser fixados de forma autônoma (como 1% ao mês e índice de correção separado), devendo incidir, para ambos os fins,exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento. Portanto, impõe-se a adequação do dispositivo da sentença para alinhá-lo ao mandamento constitucional. Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos de declaração opostos, para integrar a fundamentação da sentença, sanando a omissão quanto à análise do laudo pericial de fls. 1019-1338, declarando, contudo, que tal documento não afasta o nexo de causalidade entre a omissão municipal e o dano sofrido pela autora, conforme fundamentação supra, mantendo-se a responsabilidade do Ente Público, bem como para retificar o último parágrafo da fundamentação e o dispositivo da sentença (fl. 1373), que passarão a constar com a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ao pagamento da quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) à autora, a título de danos morais. Sobre o valor da condenação, considerando que o evento danoso (abril de 2022) e o presente arbitramento ocorreram após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice dataxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a contar da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ). Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil." No mais, permanece a sentença embargada (fls. 1364-1373) tal como foi lançada. Intime-se. - ADV: MARCOS MAURICIO BERNARDINI (OAB 216610/SP), RAFAELLE TEIXEIRA MARTINS (OAB 351447/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

Autor RAIANE NUNES FERNANDES PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAELLE TEIXEIRA MARTINS

OAB: 351447/SP

MARCOS MAURICIO BERNARDINI

OAB: 216610/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1034761-75.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Raiane Nunes Fernandes Pereira - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 1378-1381; 1385-1388: Trata-se de embargos de declaração opostos peloMUNICÍPIO DE SÃO PAULO(fls. 1378-1381) em face da sentença de fls. 1364-1373, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados porRAIANE NUNES FERNANDES PEREIRA, condenando o ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 150.000,00, com incidência de correção monetária desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. Em suas razões (fls. 1378-1381), a Municipalidade embargante alega que a decisãoincorreu em duas omissões pontuais: a)A primeira, de cunho material e com pretensão de efeitos infringentes, sob o argumento de que o Juízo deixou de apreciar as conclusões exaradas no laudo pericial (acostado às fls. 1019-1338) produzido nos autos nº 1078047-59.2023.8.26.0100 (ação movida contra o Hospital Cidade Tiradentes). A embargante sustenta que tal prova técnica demonstra que a amputação do membro da autora decorreu de "síndrome compartimental não tratada tempestivamente" por erro médico, o que configuraria fato de terceiro e rompimento do nexo causal. b)A segunda, de cunho normativo, apontando omissão quanto à fixação dos juros de mora em 1% ao mês (fl. 1373), ignorando o regime jurídico próprio da Fazenda Pública, notadamente o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e, em especial, a Emenda Constitucional nº 113/2021, que determina a incidência exclusiva da taxa SELIC. Intimada a se manifestar nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC (decisão de fl. 1382), a embargada apresentou resposta às fls. 1385-1388. Pugnou pela rejeição dos embargos, argumentando o nítido caráter protelatório e infringente da peça. Quanto ao laudo pericial, aduziu que o Juízo tomou ciência expressa do documento (conforme fls. 1342-1343) e que não há exigência legal para menção expressa de todas as provas. Ademais, ressaltou que a amputação é desdobramento direto da queda e informou que, nos autos do processo nº 1078047-59.2023.8.26.0100, a 6ª Câmara de Direito Privado do E. TJSP reformou a sentença daquele feito para julgar a ação improcedente contra o hospital, reconhecendo aausência de erro médico(fl. 1387). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração de fls. 1378-1381, porquanto tempestivos. No mérito, comportamparcial acolhimento, nos termos que passo a expor. Os embargos de declaração, conforme a dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Assiste parcial razão ao Município, estritamente no que tange à necessidade de sanar a omissão formal (falta de menção expressa) quanto ao laudo pericial emprestado aos presentes autos (fls. 1019-1338). Contudo, o suprimento desta omissãonão tem o condão de alterar o resultado do julgamento(ausência de efeito infringente neste ponto). Passo a integrar a fundamentação da sentença de fls. 1364-1373: A Municipalidade trouxe aos autos o laudo pericial arguindo que o retardo no diagnóstico da síndrome compartimental pelo corpo médico do Hospital Cidade Tiradentes seria a causa autônoma da amputação, rompendo o nexo causal com a queda no buraco da via pública (Rua Nicolas Arista, constatado às fls. 870-873). Entretanto, analisando os fatos de forma cronológica e sob a ótica da teoria da causalidade adequada, tem-se que o trauma inicial (lesão multiligamentar grave) sofrido pela autora no dia 23 de abril de 2022 foi a condição necessáriapara todo o quadro clínico subsequente. A síndrome compartimental é uma complicação médica sabidamente decorrente de traumas ortopédicos severos (trauma contuso), como o sofrido pela embargada em razão da negligência municipal na manutenção da via pública (falta de iluminação, ausência de sinalização e buraco aberto, provados pelas fls. 1358 e fotografias de fls. 1340). Se não houvesse o acidente causado pela omissão do Estado, a autora não necessitaria de atendimento médico, tampouco desenvolveria a referida síndrome. Ainda mais relevante para o deslinde desta questão é o fato trazido pela autora em sua resposta (fl. 1387). O próprio E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (6ª Câmara de Direito Privado), ao julgar o recurso no processo originário do laudo pericial (nº 1078047-59.2023.8.26.0100),afastou a ocorrência de erro médico, julgando a ação improcedente em face do hospital. Desta feita, cai por terra a tese municipal de "fato de terceiro" apto a romper o nexo causal. A responsabilidade pelo evento danoso e seus desdobramentos trágicos e irreversíveis (amputação) recai, de forma integral, sobre o Ente Municipal, que falhou em seu dever de conservação da via pública, mantendo-se hígida a conclusão condenatória da sentença embargada (fls. 1371-1372). Todavia, quanto à omissão quanto aos consectários legais (juros e correção monetária), neste ponto, os embargos merecem acolhimento com efeitos infringentes. A sentença (fl. 1373), ao fixar a condenação, determinou a aplicação de "correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ)." Ocorre que, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, a decisão foi omissa quanto à observância da norma constitucional superveniente. Conforme bem apontado pela Procuradoria do Município às fls. 1380-1381, a Emenda Constitucional nº 113, publicada em 09/12/2021, estabeleceu em seu artigo 3º regramento específico e vinculante. Sendo o acidente ocorrido em abril de 2022 (portanto, já sob a vigência da referida Emenda), os juros de mora e a correção monetária não podem ser fixados de forma autônoma (como 1% ao mês e índice de correção separado), devendo incidir, para ambos os fins,exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento. Portanto, impõe-se a adequação do dispositivo da sentença para alinhá-lo ao mandamento constitucional. Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos de declaração opostos, para integrar a fundamentação da sentença, sanando a omissão quanto à análise do laudo pericial de fls. 1019-1338, declarando, contudo, que tal documento não afasta o nexo de causalidade entre a omissão municipal e o dano sofrido pela autora, conforme fundamentação supra, mantendo-se a responsabilidade do Ente Público, bem como para retificar o último parágrafo da fundamentação e o dispositivo da sentença (fl. 1373), que passarão a constar com a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ao pagamento da quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) à autora, a título de danos morais. Sobre o valor da condenação, considerando que o evento danoso (abril de 2022) e o presente arbitramento ocorreram após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice dataxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a contar da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ). Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil." No mais, permanece a sentença embargada (fls. 1364-1373) tal como foi lançada. Intime-se. - ADV: MARCOS MAURICIO BERNARDINI (OAB 216610/SP), RAFAELLE TEIXEIRA MARTINS (OAB 351447/SP)