1034752-90.2024.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 11ª Vara Cível
- Classe
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1034752-90.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Bruno Cassanelli da Rocha - Amica Systems do Brasil Ltda - Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, na qual a parte autora sustenta haver adquirido da ré, em 27/03/2024, o equipamento denominado Impressora Solvente Jato de Tinta MK1602 pela quantia de R$140.000,00, cuja especificação técnica prometia produção de 88 m²/h, mas que, após a instalação, teria revelado desempenho inferior, além de vazamentos de tinta. Deferida a tutela de urgência para sustar as cobranças e obstar a negativação (páginas 108), seguiu-se a citação, contestação e a instrução do feito com a produção de prova pericial de engenharia, cujo laudo concluiu que o equipamento não atinge o volume de produção anunciado, aferindo-se, em condições de teste, capacidade de 62,5 m²/h (p. 194/207). Sobreveio impugnação da requerida ao laudo (p. 216/223), na qual pleiteou a realização de teste real de impressão e medições objetivas de ruído. Logo após, o patrono da ré renunciou ao mandato (p. 224/225). O novo advogado indicado apresentou instrumento de procuração desprovido de assinatura do outorgante (p. 230), motivo pelo qual se determinou a regularização da representação processual no prazo de quinze dias (p. 231). Certificou-se o decurso do prazo in albis (p. 237). A autora requer autorização para a movimentação interna do equipamento em razão de reforma de suas instalações. É o relatório do essencial. Decido. Compulsando os autos, verifico que, ausente a assinatura do outorgante no instrumento de mandato de páginas 230, remanesce a requerida sem representação processual regular, na dicção do artigo 76, do Código de Processo Civil, que autoriza a concessão de prazo para o saneamento do vício. Concedido o prazo de 15 dias e determinada a regularização (p. 231), quedou-se a ré em inércia, conforme certidão de p. 237. E, a consequência processual é a preconizada pelo artigo 76, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual, descumprida a determinação e cabendo a providência ao réu, este será considerado revel. Registro, todavia, por rigor técnico, que a revelia ora reconhecida é superveniente e não acarreta, no caso, a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial (artigo 344, do CPC), porquanto a requerida, enquanto regularmente representada, exerceu efetiva defesa nos autos, apresentando quesitos e impugnando o laudo pericial, atos que subsistem íntegros e válidos. 1) Outrossim, os atos postulatórios eventualmente praticados pelo patrono cuja procuração não foi regularizada reputam-se ineficazes (artigos 76 e 104, do Código de Processo Civil), passando os prazos a fluir independentemente de intimação pessoal, na forma do artigo 346, do diploma processual. 2) Indefiro o requerimento de produção de teste real de impressão e de medições complementares de ruído, formulado na impugnação ao laudo. Além de a matéria restar prejudicada pela inércia processual acima reconhecida, a prova técnica produzida mostra-se conclusiva e suficiente ao deslinde da controvérsia, tendo o expert esclarecido que a impressão efetiva com tinta restou inviabilizada pela impregnação dos cabeçotes do próprio equipamento, condição a este inerente, o que não infirma a aferição objetiva da capacidade produtiva em 62,5 m²/h. A diligência complementar, nesse contexto, revelar-se-ia protelatória e desnecessária, atraindo o óbice do artigo 370, parágrafo único, do CPC. 3) No caso concreto, defiro o pedido formulado pela autora na petição de p. 234/236. O equipamento, conquanto constitua o próprio objeto da lide, já foi submetido à diligência pericial in loco e teve seu laudo encartado aos autos, de sorte que o seu deslocamento interno, motivado por reforma das instalações da autora, não compromete a prova validamente produzida. Cumpre, entretanto, resguardar a integridade do bem, sobretudo em face de eventual restituição recíproca na hipótese de procedência do pedido. 4) Por tal razão, condiciono a autorização à documentação fotográfica do estado do equipamento imediatamente antes e após a movimentação, a ser juntada aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, bem como à preservação de sua integridade física, vedada qualquer intervenção apta a alterar as condições técnicas verificadas na perícia. 5) Considerando encerrada a instrução, decorrido o prazo recursal, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ADRIANO RODRIGO BROLIN MAZINI (OAB 29101/PR), MARCELO RODRIGUES POLI (OAB 262704/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMICA SYSTEMS DO BRASIL LTDA
Autor BRUNO CASSANELLI DA ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO RODRIGUES POLI
OAB: 262704/SP
ADRIANO RODRIGO BROLIN MAZINI
OAB: 29101/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1034752-90.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Bruno Cassanelli da Rocha - Amica Systems do Brasil Ltda - Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, na qual a parte autora sustenta haver adquirido da ré, em 27/03/2024, o equipamento denominado Impressora Solvente Jato de Tinta MK1602 pela quantia de R$140.000,00, cuja especificação técnica prometia produção de 88 m²/h, mas que, após a instalação, teria revelado desempenho inferior, além de vazamentos de tinta. Deferida a tutela de urgência para sustar as cobranças e obstar a negativação (páginas 108), seguiu-se a citação, contestação e a instrução do feito com a produção de prova pericial de engenharia, cujo laudo concluiu que o equipamento não atinge o volume de produção anunciado, aferindo-se, em condições de teste, capacidade de 62,5 m²/h (p. 194/207). Sobreveio impugnação da requerida ao laudo (p. 216/223), na qual pleiteou a realização de teste real de impressão e medições objetivas de ruído. Logo após, o patrono da ré renunciou ao mandato (p. 224/225). O novo advogado indicado apresentou instrumento de procuração desprovido de assinatura do outorgante (p. 230), motivo pelo qual se determinou a regularização da representação processual no prazo de quinze dias (p. 231). Certificou-se o decurso do prazo in albis (p. 237). A autora requer autorização para a movimentação interna do equipamento em razão de reforma de suas instalações. É o relatório do essencial. Decido. Compulsando os autos, verifico que, ausente a assinatura do outorgante no instrumento de mandato de páginas 230, remanesce a requerida sem representação processual regular, na dicção do artigo 76, do Código de Processo Civil, que autoriza a concessão de prazo para o saneamento do vício. Concedido o prazo de 15 dias e determinada a regularização (p. 231), quedou-se a ré em inércia, conforme certidão de p. 237. E, a consequência processual é a preconizada pelo artigo 76, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual, descumprida a determinação e cabendo a providência ao réu, este será considerado revel. Registro, todavia, por rigor técnico, que a revelia ora reconhecida é superveniente e não acarreta, no caso, a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial (artigo 344, do CPC), porquanto a requerida, enquanto regularmente representada, exerceu efetiva defesa nos autos, apresentando quesitos e impugnando o laudo pericial, atos que subsistem íntegros e válidos. 1) Outrossim, os atos postulatórios eventualmente praticados pelo patrono cuja procuração não foi regularizada reputam-se ineficazes (artigos 76 e 104, do Código de Processo Civil), passando os prazos a fluir independentemente de intimação pessoal, na forma do artigo 346, do diploma processual. 2) Indefiro o requerimento de produção de teste real de impressão e de medições complementares de ruído, formulado na impugnação ao laudo. Além de a matéria restar prejudicada pela inércia processual acima reconhecida, a prova técnica produzida mostra-se conclusiva e suficiente ao deslinde da controvérsia, tendo o expert esclarecido que a impressão efetiva com tinta restou inviabilizada pela impregnação dos cabeçotes do próprio equipamento, condição a este inerente, o que não infirma a aferição objetiva da capacidade produtiva em 62,5 m²/h. A diligência complementar, nesse contexto, revelar-se-ia protelatória e desnecessária, atraindo o óbice do artigo 370, parágrafo único, do CPC. 3) No caso concreto, defiro o pedido formulado pela autora na petição de p. 234/236. O equipamento, conquanto constitua o próprio objeto da lide, já foi submetido à diligência pericial in loco e teve seu laudo encartado aos autos, de sorte que o seu deslocamento interno, motivado por reforma das instalações da autora, não compromete a prova validamente produzida. Cumpre, entretanto, resguardar a integridade do bem, sobretudo em face de eventual restituição recíproca na hipótese de procedência do pedido. 4) Por tal razão, condiciono a autorização à documentação fotográfica do estado do equipamento imediatamente antes e após a movimentação, a ser juntada aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, bem como à preservação de sua integridade física, vedada qualquer intervenção apta a alterar as condições técnicas verificadas na perícia. 5) Considerando encerrada a instrução, decorrido o prazo recursal, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ADRIANO RODRIGO BROLIN MAZINI (OAB 29101/PR), MARCELO RODRIGUES POLI (OAB 262704/SP)