Detalhe do processo

1034744-55.2020.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 1ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Inventário e Partilha
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1034744-55.2020.8.26.0114 (apensado ao processo 1015921-38.2017.8.26.0114) - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Marco Antonio Signorelli - Paulo Fernando Signorelli - Trata-se de ação de exigir contas proposta por Marco Antonio Signorelli em face de Paulo Fernando Signorelli, dizendo que é herdeiro e atual inventariante dos espólios de Maria Araújo Signorelli e Armando Signorelli, tendo o réu exercido anteriormente a inventariança no processo nº 1015921-38.2017.8.26.0114 até sua renúncia, em 05/08/2020. Alega que, durante sua gestão, o réu administrou bens dos espólios, especialmente imóveis comerciais, percebendo valores de locação sem o correspondente repasse aos herdeiros ou depósito judicial. Requereu a prestação de contas relativa a todo o período da administração. Citado, o réu apresentou contas e documentos (fls. 50/154), alegando ter administrado os bens e assumido despesas relacionadas ao sustento e aos cuidados do genitor incapacitado, incluindo gastos com cuidadores, medicamentos, manutenção residencial e dívidas contraídas em seu nome. Afirmou que os valores recebidos a título de aluguel foram integralmente utilizados para quitação dessas despesas, apresentando planilha contábil que indicaria saldo credor em seu favor. O autor impugnou as conta às fls. 15/176. Determinada a realização de perícia contábil, foi apresentado laudo às fls. 448/459. Sobreveio sentença de improcedência do pedido (fls. 480/481), a qual foi anulada, para que fosse realizada nova perícia contábil. Após o retorno dos autos, foi elaborado novo laudo pericial (fls. 658/673), com reanálise da documentação apresentada e dos elementos constantes do inventário. O réu manifestou-se pela homologação dos valores apurados, enquanto o autor continuou a impugnar as contas. RELATEI, DECIDO A controvérsia cinge-se à regularidade das contas prestadas pelo réu relativamente ao período em que administrou os bens do espólio e exerceu a inventariança. O laudo pericial, produzido após a anulação da sentença, examinou integralmente a documentação constante destes autos e do inventário correlato, procedendo à conferência dos lançamentos, dos documentos comprobatórios e dos valores recebidos e despendidos. Constou do trabalho técnico que, no período compreendido entre 05/05/2019 e 13/11/2019, foram comprovadas despesas no montante de R$ 69.098,40, abrangendo pagamentos de cuidadoras, despesas de moradia do falecido, contas de consumo, despesas contábeis, tributárias e gastos decorrentes do óbito. No mesmo período, foram apurados recebimentos de R$ 30.330,60, oriundos de alugueres, concluindo o expert pela existência de déficit de R$ 38.767,80. Quanto ao período da inventariança (13/11/2019 a 05/08/2020), o expert constatou o recebimento de R$ 35.343,98 relativos aos frutos dos imóveis comerciais. Verificou-se que o réu efetuou depósito judicial nos autos do inventário no montante de R$ 31.903,98, remanescendo uma pendência técnica de R$ 5.160,00 relativa a repasses da Ótica Mundial. Embora tenham sido apontadas imperfeições formais no laudo pericial, tais como a utilização de conta bancária pessoal para trânsito de valores e divergências de reajuste contratual, tais circunstâncias não desqualificam a higidez material das contas nem a comprovação dos desembolsos efetuados em benefício do espólio, concluindo-se que os valores vertidos pelo réu superaram as receitas geradas pelo acervo hereditário, afastando qualquer hipótese de apropriação indevida ou saldo devedor em seu desfavor. Destaco que o laudo é minucioso, responde adequadamente aos quesitos formulados pelas partes, descreve a metodologia utilizada e explicita as razões que conduziram às conclusões apresentadas. Assim, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório mostra-se conclusiva e apta, declarando-se prestadas e boas as contas apresentadas, homologando-se o laudo pericial de fls. 658/673. DISPOSITIVO: resolvo o mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil) e REJEITO o pedido do autor, homologando o laudo pericial de fls. 658/673 para declarar prestadas as contas pelo réu com saldo favorável ao gestor no importe apurado pela perícia. O autor é sucumbente e, por esta razão, paga as custas e as despesas processuais, que se corrigem monetariamente desde o dia em que foram desembolsadas, anotando-se que, sobre elas, não há incidência de juros. Paga, igualmente, os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que arbitro em 20% sobre o valor da causa, a ser monetariamente corrigido desde a propositura da ação. Os juros de mora sobre os honorários advocatícios, neste caso, incidem a partir do trânsito em julgado da sentença. Int. - ADV: SUZANA COMELATO (OAB 155367/SP), PEDRO GONZAGA DE OLIVEIRA CARVALHO E SILVA (OAB 289132/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCO ANTONIO SIGNORELLI

Réu PAULO FERNANDO SIGNORELLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO GONZAGA DE OLIVEIRA CARVALHO E SILVA

OAB: 289132/SP

SUZANA COMELATO

OAB: 155367/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1034744-55.2020.8.26.0114 (apensado ao processo 1015921-38.2017.8.26.0114) - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Marco Antonio Signorelli - Paulo Fernando Signorelli - Trata-se de ação de exigir contas proposta por Marco Antonio Signorelli em face de Paulo Fernando Signorelli, dizendo que é herdeiro e atual inventariante dos espólios de Maria Araújo Signorelli e Armando Signorelli, tendo o réu exercido anteriormente a inventariança no processo nº 1015921-38.2017.8.26.0114 até sua renúncia, em 05/08/2020. Alega que, durante sua gestão, o réu administrou bens dos espólios, especialmente imóveis comerciais, percebendo valores de locação sem o correspondente repasse aos herdeiros ou depósito judicial. Requereu a prestação de contas relativa a todo o período da administração. Citado, o réu apresentou contas e documentos (fls. 50/154), alegando ter administrado os bens e assumido despesas relacionadas ao sustento e aos cuidados do genitor incapacitado, incluindo gastos com cuidadores, medicamentos, manutenção residencial e dívidas contraídas em seu nome. Afirmou que os valores recebidos a título de aluguel foram integralmente utilizados para quitação dessas despesas, apresentando planilha contábil que indicaria saldo credor em seu favor. O autor impugnou as conta às fls. 15/176. Determinada a realização de perícia contábil, foi apresentado laudo às fls. 448/459. Sobreveio sentença de improcedência do pedido (fls. 480/481), a qual foi anulada, para que fosse realizada nova perícia contábil. Após o retorno dos autos, foi elaborado novo laudo pericial (fls. 658/673), com reanálise da documentação apresentada e dos elementos constantes do inventário. O réu manifestou-se pela homologação dos valores apurados, enquanto o autor continuou a impugnar as contas. RELATEI, DECIDO A controvérsia cinge-se à regularidade das contas prestadas pelo réu relativamente ao período em que administrou os bens do espólio e exerceu a inventariança. O laudo pericial, produzido após a anulação da sentença, examinou integralmente a documentação constante destes autos e do inventário correlato, procedendo à conferência dos lançamentos, dos documentos comprobatórios e dos valores recebidos e despendidos. Constou do trabalho técnico que, no período compreendido entre 05/05/2019 e 13/11/2019, foram comprovadas despesas no montante de R$ 69.098,40, abrangendo pagamentos de cuidadoras, despesas de moradia do falecido, contas de consumo, despesas contábeis, tributárias e gastos decorrentes do óbito. No mesmo período, foram apurados recebimentos de R$ 30.330,60, oriundos de alugueres, concluindo o expert pela existência de déficit de R$ 38.767,80. Quanto ao período da inventariança (13/11/2019 a 05/08/2020), o expert constatou o recebimento de R$ 35.343,98 relativos aos frutos dos imóveis comerciais. Verificou-se que o réu efetuou depósito judicial nos autos do inventário no montante de R$ 31.903,98, remanescendo uma pendência técnica de R$ 5.160,00 relativa a repasses da Ótica Mundial. Embora tenham sido apontadas imperfeições formais no laudo pericial, tais como a utilização de conta bancária pessoal para trânsito de valores e divergências de reajuste contratual, tais circunstâncias não desqualificam a higidez material das contas nem a comprovação dos desembolsos efetuados em benefício do espólio, concluindo-se que os valores vertidos pelo réu superaram as receitas geradas pelo acervo hereditário, afastando qualquer hipótese de apropriação indevida ou saldo devedor em seu desfavor. Destaco que o laudo é minucioso, responde adequadamente aos quesitos formulados pelas partes, descreve a metodologia utilizada e explicita as razões que conduziram às conclusões apresentadas. Assim, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório mostra-se conclusiva e apta, declarando-se prestadas e boas as contas apresentadas, homologando-se o laudo pericial de fls. 658/673. DISPOSITIVO: resolvo o mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil) e REJEITO o pedido do autor, homologando o laudo pericial de fls. 658/673 para declarar prestadas as contas pelo réu com saldo favorável ao gestor no importe apurado pela perícia. O autor é sucumbente e, por esta razão, paga as custas e as despesas processuais, que se corrigem monetariamente desde o dia em que foram desembolsadas, anotando-se que, sobre elas, não há incidência de juros. Paga, igualmente, os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que arbitro em 20% sobre o valor da causa, a ser monetariamente corrigido desde a propositura da ação. Os juros de mora sobre os honorários advocatícios, neste caso, incidem a partir do trânsito em julgado da sentença. Int. - ADV: SUZANA COMELATO (OAB 155367/SP), PEDRO GONZAGA DE OLIVEIRA CARVALHO E SILVA (OAB 289132/SP)