1034733-89.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1034733-89.2025.8.13.0024/MG AUTOR : REGINALDO GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB MG212264) RÉU : EZZE SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB MG149163) RÉU : 99 TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB MG155725) DECISÃO Vistos. A parte autora, no evento 101, requereu nova intimação da perita para prestação de esclarecimentos complementares acerca das conclusões do laudo pericial. Contudo, após detida análise, verifica-se que o laudo apresentado no evento 92 abordou suficientemente as questões técnicas relevantes ao deslinde da controvérsia. A perita considerou as queixas de dor intermitente, edema ao final da jornada e necessidade de pausas durante o trabalho, confrontando-as com os achados objetivos constatados no exame físico e com as informações relativas ao retorno do autor à sua atividade profissional habitual. Do mesmo modo, a ausência de exames radiográficos recentes foi expressamente registrada no laudo. A expert esclareceu, entretanto, que, embora essa circunstância limitasse a confirmação documental da consolidação óssea, os achados clínicos verificados não indicavam complicação ortopédica ativa ou repercussão funcional grave. Desse modo, as questões suscitadas pela parte autora já foram suficientemente examinadas no trabalho pericial, não se verificando omissão, obscuridade ou contradição que justifique nova remessa dos autos à perita. A discordância da parte com as conclusões técnicas, por si só, não impõe a realização de esclarecimentos adicionais. Posto isso, indefiro o pedido formulado no evento 101 . Não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução . Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para julgamento. P.I.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu 99 TECNOLOGIA LTDA
Réu EZZE SEGUROS S.A.
Autor REGINALDO GOMES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
OAB: 149163/MG
ALEXANDRE HENDLER HENDLER
OAB: 212264/MG
FABIO RIVELLI
OAB: 155725/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1034733-89.2025.8.13.0024/MG AUTOR : REGINALDO GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB MG212264) RÉU : EZZE SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB MG149163) RÉU : 99 TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB MG155725) DECISÃO Vistos. A parte autora, no evento 101, requereu nova intimação da perita para prestação de esclarecimentos complementares acerca das conclusões do laudo pericial. Contudo, após detida análise, verifica-se que o laudo apresentado no evento 92 abordou suficientemente as questões técnicas relevantes ao deslinde da controvérsia. A perita considerou as queixas de dor intermitente, edema ao final da jornada e necessidade de pausas durante o trabalho, confrontando-as com os achados objetivos constatados no exame físico e com as informações relativas ao retorno do autor à sua atividade profissional habitual. Do mesmo modo, a ausência de exames radiográficos recentes foi expressamente registrada no laudo. A expert esclareceu, entretanto, que, embora essa circunstância limitasse a confirmação documental da consolidação óssea, os achados clínicos verificados não indicavam complicação ortopédica ativa ou repercussão funcional grave. Desse modo, as questões suscitadas pela parte autora já foram suficientemente examinadas no trabalho pericial, não se verificando omissão, obscuridade ou contradição que justifique nova remessa dos autos à perita. A discordância da parte com as conclusões técnicas, por si só, não impõe a realização de esclarecimentos adicionais. Posto isso, indefiro o pedido formulado no evento 101 . Não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução . Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para julgamento. P.I.