1034711-51.2023.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - 2ª Vara Cível
- Classe
- Tratamento médico-hospitalar
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1034711-51.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Luiz Rodolfo Scudeller - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e, por conseguinte, CONDENO a requerida a custear e fornecer integralmente a realização dos procedimentos cirúrgicos pós-bariátricos de caráter reparador comprovados pela perícia médica, quais sejam: a) dermolipectomia abdominal não estética, reconstrução de parede abdominal e herniorrafia umbilical/incisional/ epigástrica; b) reconstrução mamária/toracoplastia/ reconstrução da parede torácica em mamas e tórax alto; c) correção de lipodistrofia crural e dermolipectomia de púbis em coxas e região genital; d) correção de lipodistrofia braquial em braços, bem como os insumos, materiais hospitalares e diárias de internação estritamente vinculados a tais atos cirúrgicos, na rede credenciada ou mediante custeio/reembolso das despesas na forma definida na decisão que concedeu a tutela provisória de urgência. Sucumbentes ambas as partes, arcarão com custas e despesas processuais em 30% para o autor e 70% para a ré bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico de cada (valor estimado dos procedimentos acolhidos para a condenação e diferença entre o valor da causa e a condenação, respectivamente), ressalvada a exigibilidade em relação ao autor por ser beneficiário da gratuidade da justiça. P.I.C. - ADV: MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP), ANDRÉ MASSIORETO DUARTE (OAB 368456/SP), LUCILAINE CRISTINA RISSI (OAB 390311/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu AMIL ASSISTêNCIA MéDICA INTERNACIONAL LTDA
Autor LUIZ RODOLFO SCUDELLER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCILAINE CRISTINA RISSI
OAB: 390311/SP
MARCELO GAIDO FERREIRA
OAB: 208418/SP
ANDRÉ MASSIORETO DUARTE
OAB: 368456/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1034711-51.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Luiz Rodolfo Scudeller - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e, por conseguinte, CONDENO a requerida a custear e fornecer integralmente a realização dos procedimentos cirúrgicos pós-bariátricos de caráter reparador comprovados pela perícia médica, quais sejam: a) dermolipectomia abdominal não estética, reconstrução de parede abdominal e herniorrafia umbilical/incisional/ epigástrica; b) reconstrução mamária/toracoplastia/ reconstrução da parede torácica em mamas e tórax alto; c) correção de lipodistrofia crural e dermolipectomia de púbis em coxas e região genital; d) correção de lipodistrofia braquial em braços, bem como os insumos, materiais hospitalares e diárias de internação estritamente vinculados a tais atos cirúrgicos, na rede credenciada ou mediante custeio/reembolso das despesas na forma definida na decisão que concedeu a tutela provisória de urgência. Sucumbentes ambas as partes, arcarão com custas e despesas processuais em 30% para o autor e 70% para a ré bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico de cada (valor estimado dos procedimentos acolhidos para a condenação e diferença entre o valor da causa e a condenação, respectivamente), ressalvada a exigibilidade em relação ao autor por ser beneficiário da gratuidade da justiça. P.I.C. - ADV: MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP), ANDRÉ MASSIORETO DUARTE (OAB 368456/SP), LUCILAINE CRISTINA RISSI (OAB 390311/SP)