Detalhe do processo

1034711-51.2023.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - 2ª Vara Cível
Classe
Tratamento médico-hospitalar
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1034711-51.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Luiz Rodolfo Scudeller - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e, por conseguinte, CONDENO a requerida a custear e fornecer integralmente a realização dos procedimentos cirúrgicos pós-bariátricos de caráter reparador comprovados pela perícia médica, quais sejam: a) dermolipectomia abdominal não estética, reconstrução de parede abdominal e herniorrafia umbilical/incisional/ epigástrica; b) reconstrução mamária/toracoplastia/ reconstrução da parede torácica em mamas e tórax alto; c) correção de lipodistrofia crural e dermolipectomia de púbis em coxas e região genital; d) correção de lipodistrofia braquial em braços, bem como os insumos, materiais hospitalares e diárias de internação estritamente vinculados a tais atos cirúrgicos, na rede credenciada ou mediante custeio/reembolso das despesas na forma definida na decisão que concedeu a tutela provisória de urgência. Sucumbentes ambas as partes, arcarão com custas e despesas processuais em 30% para o autor e 70% para a ré bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico de cada (valor estimado dos procedimentos acolhidos para a condenação e diferença entre o valor da causa e a condenação, respectivamente), ressalvada a exigibilidade em relação ao autor por ser beneficiário da gratuidade da justiça. P.I.C. - ADV: MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP), ANDRÉ MASSIORETO DUARTE (OAB 368456/SP), LUCILAINE CRISTINA RISSI (OAB 390311/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu AMIL ASSISTêNCIA MéDICA INTERNACIONAL LTDA

Autor LUIZ RODOLFO SCUDELLER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCILAINE CRISTINA RISSI

OAB: 390311/SP

MARCELO GAIDO FERREIRA

OAB: 208418/SP

ANDRÉ MASSIORETO DUARTE

OAB: 368456/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1034711-51.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Luiz Rodolfo Scudeller - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e, por conseguinte, CONDENO a requerida a custear e fornecer integralmente a realização dos procedimentos cirúrgicos pós-bariátricos de caráter reparador comprovados pela perícia médica, quais sejam: a) dermolipectomia abdominal não estética, reconstrução de parede abdominal e herniorrafia umbilical/incisional/ epigástrica; b) reconstrução mamária/toracoplastia/ reconstrução da parede torácica em mamas e tórax alto; c) correção de lipodistrofia crural e dermolipectomia de púbis em coxas e região genital; d) correção de lipodistrofia braquial em braços, bem como os insumos, materiais hospitalares e diárias de internação estritamente vinculados a tais atos cirúrgicos, na rede credenciada ou mediante custeio/reembolso das despesas na forma definida na decisão que concedeu a tutela provisória de urgência. Sucumbentes ambas as partes, arcarão com custas e despesas processuais em 30% para o autor e 70% para a ré bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico de cada (valor estimado dos procedimentos acolhidos para a condenação e diferença entre o valor da causa e a condenação, respectivamente), ressalvada a exigibilidade em relação ao autor por ser beneficiário da gratuidade da justiça. P.I.C. - ADV: MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP), ANDRÉ MASSIORETO DUARTE (OAB 368456/SP), LUCILAINE CRISTINA RISSI (OAB 390311/SP)