1034708-75.2015.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- DIREITO TRIBUTÁRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1034708-75.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - DIREITO TRIBUTÁRIO - Light Toll Indústria e Comércio Ltda - Vistos. Conheço dos embargos interpostos para rejeitá-los considerando a inexistência de qualquer das hipóteses descritas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil em vigor. No tocante à alegada omissão relativa ao item 1 do Auto de Infração, observa-se que a sentença enfrentou expressamente a matéria, examinando de forma detalhada os fundamentos da autuação fiscal, o conteúdo do laudo pericial e os argumentos deduzidos pelas partes, concluindo pela inexistência de elementos aptos a justificar a anulação do referido item. Não se verifica qualquer omissão pelo fato de a sentença não ter acolhido a interpretação jurídica sustentada pelas embargantes ou deixado de mencionar individualmente todos os dispositivos legais, precedentes ou argumentos invocados pelas partes. Conforme disposto no artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC, o magistrado deve enfrentar apenas as teses capazes de infirmar a conclusão adotada, o que ocorreu no caso concreto. Também não procede a alegação de omissão quanto à validade do contrato de mútuo ou à liquidação parcial mediante dação em pagamento. A sentença apreciou precisamente a controvérsia relativa à desclassificação fiscal do mútuo, concluindo, com fundamento nos elementos probatórios produzidos nos autos e na prova pericial, que não restou demonstrada a incorreção das conclusões adotadas pela fiscalização tributária. De igual modo, não há omissão quanto ao alegado pedido de cancelamento ou retificação da Certidão de Dívida Ativa relativamente aos itens 2 a 15 do auto de infração. A controvérsia submetida à apreciação judicial restringiu-se aos itens 1 e 16 do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.003.046-5, conforme delimitado na petição inicial e analisado na sentença, sendo que eventual discussão a respeito de parcelas já quitadas não interfere na solução jurídica conferida aos pedidos efetivamente apreciados. Também não se configura a apontada contradição quanto aos valores mencionados na decisão. A sentença não reconheceu qualquer diferença de crédito tributário em favor das autoras nem fixou montante diverso daquele constante do lançamento fiscal. O trecho do laudo pericial invocado pelas embargantes limita-se a indicar determinados valores considerados pela fiscalização na composição das diferenças apuradas, sem concluir pela existência de erro material no lançamento ou pela necessidade de redução do crédito tributário exigido. Destarte, inexiste qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser corrigido, ressaltando que o verdadeiro objetivo dos presentes embargos é a obtenção de efeitos infringentes, o que, como regra, é vedado pelo ordenamento vigente e demanda a interposição de recurso próprio. Diante do exposto, conheço dos embargos para rejeitá-los, face a inexistência de defeito na decisão que deverá permanecer tal como foi lançada. Int. - ADV: MARIA CORDEIRO DE ARAUJO SILVA (OAB 301159/SP), MARIA CORDEIRO DE ARAUJO SILVA (OAB 301159/SP), JOSE ANTONIO DA SILVA (OAB 133047/SP), JOSE ANTONIO DA SILVA (OAB 133047/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LIGHT TOLL INDúSTRIA E COMéRCIO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ANTONIO DA SILVA
OAB: 133047/SP
MARIA CORDEIRO DE ARAUJO SILVA
OAB: 301159/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1034708-75.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - DIREITO TRIBUTÁRIO - Light Toll Indústria e Comércio Ltda - Vistos. Conheço dos embargos interpostos para rejeitá-los considerando a inexistência de qualquer das hipóteses descritas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil em vigor. No tocante à alegada omissão relativa ao item 1 do Auto de Infração, observa-se que a sentença enfrentou expressamente a matéria, examinando de forma detalhada os fundamentos da autuação fiscal, o conteúdo do laudo pericial e os argumentos deduzidos pelas partes, concluindo pela inexistência de elementos aptos a justificar a anulação do referido item. Não se verifica qualquer omissão pelo fato de a sentença não ter acolhido a interpretação jurídica sustentada pelas embargantes ou deixado de mencionar individualmente todos os dispositivos legais, precedentes ou argumentos invocados pelas partes. Conforme disposto no artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC, o magistrado deve enfrentar apenas as teses capazes de infirmar a conclusão adotada, o que ocorreu no caso concreto. Também não procede a alegação de omissão quanto à validade do contrato de mútuo ou à liquidação parcial mediante dação em pagamento. A sentença apreciou precisamente a controvérsia relativa à desclassificação fiscal do mútuo, concluindo, com fundamento nos elementos probatórios produzidos nos autos e na prova pericial, que não restou demonstrada a incorreção das conclusões adotadas pela fiscalização tributária. De igual modo, não há omissão quanto ao alegado pedido de cancelamento ou retificação da Certidão de Dívida Ativa relativamente aos itens 2 a 15 do auto de infração. A controvérsia submetida à apreciação judicial restringiu-se aos itens 1 e 16 do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.003.046-5, conforme delimitado na petição inicial e analisado na sentença, sendo que eventual discussão a respeito de parcelas já quitadas não interfere na solução jurídica conferida aos pedidos efetivamente apreciados. Também não se configura a apontada contradição quanto aos valores mencionados na decisão. A sentença não reconheceu qualquer diferença de crédito tributário em favor das autoras nem fixou montante diverso daquele constante do lançamento fiscal. O trecho do laudo pericial invocado pelas embargantes limita-se a indicar determinados valores considerados pela fiscalização na composição das diferenças apuradas, sem concluir pela existência de erro material no lançamento ou pela necessidade de redução do crédito tributário exigido. Destarte, inexiste qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser corrigido, ressaltando que o verdadeiro objetivo dos presentes embargos é a obtenção de efeitos infringentes, o que, como regra, é vedado pelo ordenamento vigente e demanda a interposição de recurso próprio. Diante do exposto, conheço dos embargos para rejeitá-los, face a inexistência de defeito na decisão que deverá permanecer tal como foi lançada. Int. - ADV: MARIA CORDEIRO DE ARAUJO SILVA (OAB 301159/SP), MARIA CORDEIRO DE ARAUJO SILVA (OAB 301159/SP), JOSE ANTONIO DA SILVA (OAB 133047/SP), JOSE ANTONIO DA SILVA (OAB 133047/SP)