1034703-60.2025.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª Vara Cível
- Classe
- Empréstimo consignado
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1034703-60.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Creuza Pereira de Lima - Banco BMG S/A - - Saneador: As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Sem nulidades a serem reconhecidas ou declaradas, dou o feito por saneado. Serão objeto da instrução as alegações de que A questão de direito relevante é referente a alegação de que as transações indicadas na exordial foram realizadas mediante fraude. Antes de analisar o pedido de expedição de ofício, manifeste-se a parte autora acerca do comprovante de depósito de fl. 230, no prazo de 15 dias. Para o correto desfecho do processo, necessária a produção de prova pericial. Defiro a realização de perícia de informática. Para a perícia judicial, nomeio ANDRE LORINCZI NOGUEIRA (e-mail: andre_lorinczi@hotmail.com e andre.peritodeinformatica@gmail.com), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 45 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. A apresentação do laudo e eventuais manifestações nos processos digitais, conforme Comunicado Conjunto nº 1666/2017, deverão ser realizadas por peticionamento eletrônico, mediante a utilização de certificado digital. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Seguem os quesitos do Juízo: É possível identificar tecnicamente quais dispositivos (aparelho celular, computador, IP, sistema operacional) foram utilizados para realizar as transações contestadas? Se sim, o aparelho pertence à autora? Os registros técnicos da ré apontam se o aparelho utilizado para as transações estava previamente cadastrado ou autorizado pela autora? Há evidências técnicas que assegurem a autoria e a integridade das operações contestadas? A autora pôde, com elevado nível de confiança, operar sob seu controle exclusivo os dados para a realização das operações contestadas? O endereço IP, localização geográfica ou o número do aparelho celular utilizados nas transações coincidem com os dados usualmente utilizados pela autora? Quais foram os meios de autenticação exigidos pela plataforma da ré no momento das transações (senha, biometria, token, reconhecimento facial, notificação push, etc.)? O meio utilizado respeitou critérios técnicos, baseados em diretrizes de segurança? As transações contestadas passaram por verificação de múltiplos fatores de segurança (autenticação em duas etapas ou notificação de confirmação)? Trazer outros esclarecimentos que o n. Perito entenda relevantes para o correto desfecho do processo. Houve alguma falha de segurança na plataforma da ré? Se sim, especificar. Relembre-se que para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Providencie a serventia a nomeação dos peritos pelo portal dos auxiliares da justiça para que manifestem concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram no portal dos auxiliares da justiça. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de quinze dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Para fins de controle da Serventia, solicita-se ao n. Perito que informe a data de realização da perícia também no seguinte correio eletrônico: stoamaro13cv@tjsp.jus.br. DO CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Nos termos do Tema .1.061 de Recursos Especiais Repetitivos (STJ): "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Desta forma, a parte demandanda (fornecedora do serviço bancário) fica incumbida da antecipação do custeio dos honorários periciais. Fixo o prazo de quinze dias para depósito. Caso o depósito não seja realizado, ficam os quesitos/perícia indeferidos. Int. - ADV: TACIO GODOY FELDNER (OAB 102176/MG), TACIO GODOY FELDNER (OAB 102176/MG), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), THAÍS CALDAS MARQUES (OAB 385079/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S/A
Autor CREUZA PEREIRA DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAÍS CALDAS MARQUES
OAB: 385079/SP
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 23255/PE
EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
OAB: 103082/MG
TACIO GODOY FELDNER
OAB: 102176/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1034703-60.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Creuza Pereira de Lima - Banco BMG S/A - - Saneador: As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Sem nulidades a serem reconhecidas ou declaradas, dou o feito por saneado. Serão objeto da instrução as alegações de que A questão de direito relevante é referente a alegação de que as transações indicadas na exordial foram realizadas mediante fraude. Antes de analisar o pedido de expedição de ofício, manifeste-se a parte autora acerca do comprovante de depósito de fl. 230, no prazo de 15 dias. Para o correto desfecho do processo, necessária a produção de prova pericial. Defiro a realização de perícia de informática. Para a perícia judicial, nomeio ANDRE LORINCZI NOGUEIRA (e-mail: andre_lorinczi@hotmail.com e andre.peritodeinformatica@gmail.com), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 45 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. A apresentação do laudo e eventuais manifestações nos processos digitais, conforme Comunicado Conjunto nº 1666/2017, deverão ser realizadas por peticionamento eletrônico, mediante a utilização de certificado digital. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Seguem os quesitos do Juízo: É possível identificar tecnicamente quais dispositivos (aparelho celular, computador, IP, sistema operacional) foram utilizados para realizar as transações contestadas? Se sim, o aparelho pertence à autora? Os registros técnicos da ré apontam se o aparelho utilizado para as transações estava previamente cadastrado ou autorizado pela autora? Há evidências técnicas que assegurem a autoria e a integridade das operações contestadas? A autora pôde, com elevado nível de confiança, operar sob seu controle exclusivo os dados para a realização das operações contestadas? O endereço IP, localização geográfica ou o número do aparelho celular utilizados nas transações coincidem com os dados usualmente utilizados pela autora? Quais foram os meios de autenticação exigidos pela plataforma da ré no momento das transações (senha, biometria, token, reconhecimento facial, notificação push, etc.)? O meio utilizado respeitou critérios técnicos, baseados em diretrizes de segurança? As transações contestadas passaram por verificação de múltiplos fatores de segurança (autenticação em duas etapas ou notificação de confirmação)? Trazer outros esclarecimentos que o n. Perito entenda relevantes para o correto desfecho do processo. Houve alguma falha de segurança na plataforma da ré? Se sim, especificar. Relembre-se que para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Providencie a serventia a nomeação dos peritos pelo portal dos auxiliares da justiça para que manifestem concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram no portal dos auxiliares da justiça. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de quinze dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Para fins de controle da Serventia, solicita-se ao n. Perito que informe a data de realização da perícia também no seguinte correio eletrônico: stoamaro13cv@tjsp.jus.br. DO CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Nos termos do Tema .1.061 de Recursos Especiais Repetitivos (STJ): "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Desta forma, a parte demandanda (fornecedora do serviço bancário) fica incumbida da antecipação do custeio dos honorários periciais. Fixo o prazo de quinze dias para depósito. Caso o depósito não seja realizado, ficam os quesitos/perícia indeferidos. Int. - ADV: TACIO GODOY FELDNER (OAB 102176/MG), TACIO GODOY FELDNER (OAB 102176/MG), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), THAÍS CALDAS MARQUES (OAB 385079/SP)