1034693-29.2025.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1034693-29.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cleidiane da Cruz Costa - Município de Guarulhos - - Irmandade de Santa Casa de Misericórdia de São Bernardo do Campo - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Cleidiane da Cruz Costa em face do Município de Guarulhos e da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Bernardo do Campo, em decorrência de alegada falha na assistência médico-obstétrica que culminou no óbito fetal intrauterino de seu filho durante internação no Hospital Municipal Pimentas Bonsucesso. Passo ao saneamento e à organização do processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA PELA CORRÉ A corré Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Bernardo do Campo pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça, alegando sua condição de entidade filantrópica sem fins lucrativos detentora de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), atuante mediante recursos públicos vinculados e em situação de descompasso financeiro. A concessão da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas, ainda que sem fins lucrativos ou beneficentes, submete-se ao teor da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, exigindo a comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso vertente, os demonstrativos e relatórios contábeis juntados pela própria requerida revelam expressiva movimentação financeira advinda da execução de contratos de gestão na área da saúde pública, com repasses municipais regulares na ordem de dezenas de milhões de reais anuais e receita operacional mensal superior a R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais). A simples demonstração de oscilações orçamentárias ou déficit contábil em determinado período do exercício não se confunde com absoluta incapacidade econômico-financeira, não restando demonstrado que o recolhimento das despesas deste processo comprometerá a continuidade das atividades institucionais da entidade. Por tais razões, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela corré Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Bernardo do Campo. 2. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E DO REGIME PROBATÓRIO 2.1. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A assistência à saúde prestada em hospital público municipal integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), ainda que gerido por organização social mediante contrato de gestão, possui natureza de serviço público universal e gratuito, custeado por receitas tributárias genéricas e sem contraprestação pecuniária individualizada. Inexiste relação de consumo entre o usuário do SUS e os prestadores públicos ou delegados, restando afastada a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e a inversão probatória com base no diploma consumerista. 2.2. Da distribuição dinâmica do ônus da prova Não obstante a inaplicabilidade do CDC, incide na espécie a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. A documentação clínica, os registros seriados de monitoramento materno-fetal, os traçados gráficos, as escalas de plantão e as trilhas de auditoria hospitalar encontram-se sob a guarda, administração e posse exclusiva dos requeridos. Assim, incumbe aos réus o ônus de apresentar e comprovar a integridade e contemporaneidade dos registros assistenciais pertinentes ao período de internação da parte autora. 3. DA DELIMITAÇÃO DOS FATOS E QUESTÕES CONTROVERTIDAS 3.1. Dos fatos incontroversos Restam incontroversos nos autos os seguintes fatos: a) a internação da autora no Hospital Municipal Pimentas Bonsucesso em 05 de janeiro de 2025, com gestação de 26 semanas e diagnóstico de placenta prévia com sangramento; b) a ocorrência de óbito fetal intrauterino durante a internação e a posterior realização de parto cesárea para extração do natimorto; c) a gestão e execução operacional do nosocômio pela corré Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Bernardo do Campo mediante contrato de gestão celebrado com o Município de Guarulhos. 3.2. Das questões de fato controvertidas Fixam-se como pontos fáticos controvertidos: a) a tempestividade, a regularidade e a frequência do monitoramento da vitalidade fetal e dos batimentos cardíacos fetais durante a internação da autora; b) a efetiva realização dos exames prescritos e a adequação do momento em que realizada a ultrassonografia obstétrica; c) a existência de sinais prévios de sofrimento fetal agudo ou descolamento prematuro de placenta e a possibilidade técnica de intervenção profilática antes do óbito; d) a adequação dos protocolos assistenciais adotados pela equipe de saúde em face do quadro de placenta prévia e sangramento ativo; e) a regularidade da comunicação do óbito à genitora e a prestação do devido suporte multiprofissional no luto gestacional; f) a existência de nexo de causalidade entre as condutas médico-hospitalares adotadas e o desfecho danoso ou o abalo moral suportado pela autora. 3.3. Das questões de direito relevantes Fixam-se como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) a caracterização da responsabilidade civil do Município e da entidade gestora sob a ótica da falha do serviço ou inobservância da boa prática médica obstétrica; b) a configuração do dever de indenizar danos morais e a fixação do respectivo valor; c) o cabimento e os parâmetros temporais de pensionamento mensal em hipótese de óbito de nascituro em família de baixa renda. 4. DA PRODUÇÃO DE PROVAS 4.1. Da prova documental complementar Diante da distribuição dinâmica do ônus da prova, determino aos réus que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos cópia integral e legível do prontuário médico da paciente, contendo a integralidade das folhas de evolução clínica e de enfermagem, registros seriados de aferição de batimentos cardíacos fetais, laudos e impressos de ultrassonografias e traçados de cardiotocografia realizados, a fim de instruir os trabalhos periciais. 4.2. Da prova pericial médica Defiro a produção de prova pericial médico-obstétrica, por ser indispensável à verificação técnica dos protocolos assistenciais, da adequação do monitoramento materno-fetal e do nexo de causalidade. Tendo a prova pericial sido requerida pela parte autora e igualmente postulada pela requerida Santa Casa, os encargos periciais deverão ser repartidos igualmente entre a autora e réu, observada a gratuidade da justiça concedida à autora. Oficie-se ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) solicitando a designação de data para realização de perícia médica indireta/documental ou presencial, devendo o exame ser conduzido por perito médico especialista em Ginecologia e Obstetrícia, marcando-se no ofício a opção correspondente a erro médico, observada a gratuidade da justiça concedida à autora. A requerida Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Bernardo do Campo deverá recolher o equivalente a 50% dos honorários periciais previstos nas orientações do IMESC: https://imesc.sp.gov.br/index.php/deposito-identificado-para-pericias/ comprovando nos autos no prazo de 15 dias. Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Com a juntada dos quesitos ou decorrido o prazo, expeça-se o competente ofício ao IMESC instruído com cópia da petição inicial, emenda, contestações, réplicas, prontuários acostados e desta decisão saneadora. 4.3. Da prova oral A apreciação sobre a necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) fica postergada para momento posterior à apresentação do laudo pericial judicial e eventuais esclarecimentos do perito. 5. Em cumprimento ao presente provimento, determino as seguintes providências: a) Intime-se a corré Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Bernardo do Campo, para recolhimento de 50% dos honorários periciais do IMESC; b) intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo legal; c) intimem-se os réus para a juntada da complementação documental do prontuário no prazo de 15 (quinze) dias; d) expeça-se o ofício ao IMESC na forma determinada no item 4.2. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CRISTIANE YURIKO DANTAS FUCÍTALO (OAB 513022/SP), KARINA ELIAS BENINCASA (OAB 245737/SP), ADRIANI CHRISTINI CABRAL VARGAS DE OLIVEIRA (OAB 133140/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CLEIDIANE DA CRUZ COSTA
Réu IRMANDADE DE SANTA CASA DE MISERICóRDIA DE SãO BERNARDO DO CAMPO
Réu MUNICíPIO DE GUARULHOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)25/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KARINA ELIAS BENINCASA
OAB: 245737/SP
CRISTIANE YURIKO DANTAS FUCÍTALO
OAB: 513022/SP
ADRIANI CHRISTINI CABRAL VARGAS DE OLIVEIRA
OAB: 133140/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1034693-29.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cleidiane da Cruz Costa - Município de Guarulhos - - Irmandade de Santa Casa de Misericórdia de São Bernardo do Campo - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Cleidiane da Cruz Costa em face do Município de Guarulhos e da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Bernardo do Campo, em decorrência de alegada falha na assistência médico-obstétrica que culminou no óbito fetal intrauterino de seu filho durante internação no Hospital Municipal Pimentas Bonsucesso. Passo ao saneamento e à organização do processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA PELA CORRÉ A corré Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Bernardo do Campo pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça, alegando sua condição de entidade filantrópica sem fins lucrativos detentora de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), atuante mediante recursos públicos vinculados e em situação de descompasso financeiro. A concessão da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas, ainda que sem fins lucrativos ou beneficentes, submete-se ao teor da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, exigindo a comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso vertente, os demonstrativos e relatórios contábeis juntados pela própria requerida revelam expressiva movimentação financeira advinda da execução de contratos de gestão na área da saúde pública, com repasses municipais regulares na ordem de dezenas de milhões de reais anuais e receita operacional mensal superior a R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais). A simples demonstração de oscilações orçamentárias ou déficit contábil em determinado período do exercício não se confunde com absoluta incapacidade econômico-financeira, não restando demonstrado que o recolhimento das despesas deste processo comprometerá a continuidade das atividades institucionais da entidade. Por tais razões, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela corré Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Bernardo do Campo. 2. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E DO REGIME PROBATÓRIO 2.1. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A assistência à saúde prestada em hospital público municipal integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), ainda que gerido por organização social mediante contrato de gestão, possui natureza de serviço público universal e gratuito, custeado por receitas tributárias genéricas e sem contraprestação pecuniária individualizada. Inexiste relação de consumo entre o usuário do SUS e os prestadores públicos ou delegados, restando afastada a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e a inversão probatória com base no diploma consumerista. 2.2. Da distribuição dinâmica do ônus da prova Não obstante a inaplicabilidade do CDC, incide na espécie a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. A documentação clínica, os registros seriados de monitoramento materno-fetal, os traçados gráficos, as escalas de plantão e as trilhas de auditoria hospitalar encontram-se sob a guarda, administração e posse exclusiva dos requeridos. Assim, incumbe aos réus o ônus de apresentar e comprovar a integridade e contemporaneidade dos registros assistenciais pertinentes ao período de internação da parte autora. 3. DA DELIMITAÇÃO DOS FATOS E QUESTÕES CONTROVERTIDAS 3.1. Dos fatos incontroversos Restam incontroversos nos autos os seguintes fatos: a) a internação da autora no Hospital Municipal Pimentas Bonsucesso em 05 de janeiro de 2025, com gestação de 26 semanas e diagnóstico de placenta prévia com sangramento; b) a ocorrência de óbito fetal intrauterino durante a internação e a posterior realização de parto cesárea para extração do natimorto; c) a gestão e execução operacional do nosocômio pela corré Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Bernardo do Campo mediante contrato de gestão celebrado com o Município de Guarulhos. 3.2. Das questões de fato controvertidas Fixam-se como pontos fáticos controvertidos: a) a tempestividade, a regularidade e a frequência do monitoramento da vitalidade fetal e dos batimentos cardíacos fetais durante a internação da autora; b) a efetiva realização dos exames prescritos e a adequação do momento em que realizada a ultrassonografia obstétrica; c) a existência de sinais prévios de sofrimento fetal agudo ou descolamento prematuro de placenta e a possibilidade técnica de intervenção profilática antes do óbito; d) a adequação dos protocolos assistenciais adotados pela equipe de saúde em face do quadro de placenta prévia e sangramento ativo; e) a regularidade da comunicação do óbito à genitora e a prestação do devido suporte multiprofissional no luto gestacional; f) a existência de nexo de causalidade entre as condutas médico-hospitalares adotadas e o desfecho danoso ou o abalo moral suportado pela autora. 3.3. Das questões de direito relevantes Fixam-se como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) a caracterização da responsabilidade civil do Município e da entidade gestora sob a ótica da falha do serviço ou inobservância da boa prática médica obstétrica; b) a configuração do dever de indenizar danos morais e a fixação do respectivo valor; c) o cabimento e os parâmetros temporais de pensionamento mensal em hipótese de óbito de nascituro em família de baixa renda. 4. DA PRODUÇÃO DE PROVAS 4.1. Da prova documental complementar Diante da distribuição dinâmica do ônus da prova, determino aos réus que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos cópia integral e legível do prontuário médico da paciente, contendo a integralidade das folhas de evolução clínica e de enfermagem, registros seriados de aferição de batimentos cardíacos fetais, laudos e impressos de ultrassonografias e traçados de cardiotocografia realizados, a fim de instruir os trabalhos periciais. 4.2. Da prova pericial médica Defiro a produção de prova pericial médico-obstétrica, por ser indispensável à verificação técnica dos protocolos assistenciais, da adequação do monitoramento materno-fetal e do nexo de causalidade. Tendo a prova pericial sido requerida pela parte autora e igualmente postulada pela requerida Santa Casa, os encargos periciais deverão ser repartidos igualmente entre a autora e réu, observada a gratuidade da justiça concedida à autora. Oficie-se ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) solicitando a designação de data para realização de perícia médica indireta/documental ou presencial, devendo o exame ser conduzido por perito médico especialista em Ginecologia e Obstetrícia, marcando-se no ofício a opção correspondente a erro médico, observada a gratuidade da justiça concedida à autora. A requerida Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Bernardo do Campo deverá recolher o equivalente a 50% dos honorários periciais previstos nas orientações do IMESC: https://imesc.sp.gov.br/index.php/deposito-identificado-para-pericias/ comprovando nos autos no prazo de 15 dias. Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Com a juntada dos quesitos ou decorrido o prazo, expeça-se o competente ofício ao IMESC instruído com cópia da petição inicial, emenda, contestações, réplicas, prontuários acostados e desta decisão saneadora. 4.3. Da prova oral A apreciação sobre a necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) fica postergada para momento posterior à apresentação do laudo pericial judicial e eventuais esclarecimentos do perito. 5. Em cumprimento ao presente provimento, determino as seguintes providências: a) Intime-se a corré Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Bernardo do Campo, para recolhimento de 50% dos honorários periciais do IMESC; b) intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo legal; c) intimem-se os réus para a juntada da complementação documental do prontuário no prazo de 15 (quinze) dias; d) expeça-se o ofício ao IMESC na forma determinada no item 4.2. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CRISTIANE YURIKO DANTAS FUCÍTALO (OAB 513022/SP), KARINA ELIAS BENINCASA (OAB 245737/SP), ADRIANI CHRISTINI CABRAL VARGAS DE OLIVEIRA (OAB 133140/SP)