Detalhe do processo

1034660-21.2023.5.02.0000

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Presidência - Precatórios
Classe
PRECATÓRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1034660-21.2023.5.02.0000 REQUERENTE: ROGERIO SOUZA DA SILVA REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edbdaa8 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 09671/2023 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1000154-96.2021.5.02.0482 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1034660-21.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: ROGERIO SOUZA DA SILVA EXECUTADA: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente, Em face da petição do Exequente de Id a4a3e91, faço os autos conclusos a V. Exa. São Paulo, 31 de agosto de 2026. LUCAS FERREIRA ROSA Servidor (a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO: ID a4a3e91 - REQUERIMENTO DO CREDOR - PARCELA SUPERPREFERENCIAL (PCD) ROGERIO SOUZA DA SILVA requer o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência e a concessão de prioridade/superpreferência no pagamento do Precatório nº 1034660-21.2023.5.02.0000. Sustenta que, após a expedição do requisitório, foi submetido a perícia médica judicial no processo nº 1000979-04.2025.5.02.0481, na qual teria sido constatada redução permanente de 25% de sua capacidade laborativa, além de restrições totais e permanentes para atividades em unidades de internação que envolvam contato direto ou indireto com menores/adolescentes sob custódia e necessidade de readaptação profissional. Requer a juntada e consideração do laudo pericial, o reconhecimento da condição de PCD, o deferimento da parcela superpreferencial com anotação no sistema e adoção das providências administrativas pertinentes; subsidiariamente, pede prazo para apresentação de documentação complementar, caso necessária (ID a4a3e91). É o relatório. DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO — DEFERIMENTO DA PARCELA SUPERPREFERENCIAL POR PCD A documentação médica juntada aos autos consiste em Laudo Médico Pericial produzido no processo nº 1000979-04.2025.5.02.0481, elaborado pelo Dr. Tácio André da Silva Carvalho, médico inscrito no CRM/SP nº 106.285, especialista em Medicina Legal e Perícia Médica, RQE 36.937. O laudo identifica como periciado ROGERIO SOUZA DA SILVA, agente de apoio socioeducativo, e registra que a avaliação compreendeu anamnese, exame físico, análise de documentos médico-legais e revisão da literatura médica (ID 9803c0b). No tocante ao quadro clínico, o perito consignou hipóteses diagnósticas de transtornos ansiosos (CID F41), transtorno somatoforme (CID F45), reação ao estresse/transtorno de adaptação (CID F43) e transtornos depressivos (CID F32/F33). Registrou, ainda, que o requerente se encontra em tratamento e que o quadro é definido como permanente, em razão do tempo de evolução (ID 9803c0b). A perícia constatou incapacidade parcial para o trabalho, diminuição da capacidade laborativa e necessidade de readaptação profissional ou mudança de função. Na quantificação da perda funcional, foi caracterizada perturbação funcional Grau III, correspondente a 25% de diminuição do nível de eficiência pessoal ou profissional, de forma permanente (ID 9803c0b). Além disso, o laudo estabeleceu restrições totais e permanentes para atividades em unidades de internação que envolvam contato direto ou indireto com menores ou adolescentes sob custódia, circunstância que evidencia repercussão concreta e duradoura do quadro sobre o exercício das atividades profissionais do requerente (ID 9803c0b). Nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” No caso, embora o laudo não utilize expressamente a expressão “pessoa com deficiência”, os elementos periciais demonstram impedimento de longo prazo de natureza mental, com caráter permanente, redução funcional mensurada em 25%, incapacidade laborativa parcial, necessidade de readaptação profissional e restrições totais e permanentes para determinadas atividades inerentes ao ambiente de trabalho do requerente (ID 9803c0b). Esses elementos, considerados conjuntamente, mostram-se suficientes, em cognição sumária própria desta fase administrativa, para o enquadramento da condição do requerente no conceito de pessoa com deficiência previsto no art. 2º da Lei nº 13.146/2015, exclusivamente para fins de análise e processamento da parcela superpreferencial prevista no art. 100, § 2º, da Constituição Federal. Conclusão Ante o exposto, com fundamento no art. 100, § 2º, da Constituição Federal, no art. 2º da Lei nº 13.146/2015 e no art. 9º da Resolução CNJ nº 303/2019, DEFIRO, PROVISORIAMENTE, o requerimento de concessão da parcela superpreferencial em favor de ROGERIO SOUZA DA SILVA, na condição de pessoa com deficiência, exclusivamente para fins de processamento e pagamento da parcela superpreferencial no âmbito deste precatório. Esclareço que o deferimento da parcela superpreferencial não implica pagamento imediato, constituindo apenas o reconhecimento da ordem de preferência. O efetivo pagamento dependerá do adimplemento das parcelas superpreferenciais relativas às requisições mais antigas do mesmo ente devedor, da observância da ordem própria das superpreferências — doença grave, idoso e pessoa com deficiência, nessa ordem —, da ordem cronológica aplicável e da disponibilidade orçamentária e financeira efetivamente repassada a este Tribunal para essa finalidade. Anote-se a parcela superpreferencial no sistema GPREC. Assegure-se o contraditório à parte executada, nos termos do art. 9º, § 3º, da Resolução CNJ nº 303/2019, mediante intimação para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem oposição ou impugnação, a presente decisão tornar-se-á definitiva. Havendo oposição expressa, voltem os autos conclusos para nova apreciação. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica do PJe. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal Intimado(s) / Citado(s) - R.S.D.S.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP

Autor R.S.D.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEFERSON ALISON SILVA DE JESUS

OAB: 426371/SP

VERA LUCIA BARRIO DOMINGUEZ

OAB: 126171/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1034660-21.2023.5.02.0000 REQUERENTE: ROGERIO SOUZA DA SILVA REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edbdaa8 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 09671/2023 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1000154-96.2021.5.02.0482 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1034660-21.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: ROGERIO SOUZA DA SILVA EXECUTADA: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente, Em face da petição do Exequente de Id a4a3e91, faço os autos conclusos a V. Exa. São Paulo, 31 de agosto de 2026. LUCAS FERREIRA ROSA Servidor (a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO: ID a4a3e91 - REQUERIMENTO DO CREDOR - PARCELA SUPERPREFERENCIAL (PCD) ROGERIO SOUZA DA SILVA requer o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência e a concessão de prioridade/superpreferência no pagamento do Precatório nº 1034660-21.2023.5.02.0000. Sustenta que, após a expedição do requisitório, foi submetido a perícia médica judicial no processo nº 1000979-04.2025.5.02.0481, na qual teria sido constatada redução permanente de 25% de sua capacidade laborativa, além de restrições totais e permanentes para atividades em unidades de internação que envolvam contato direto ou indireto com menores/adolescentes sob custódia e necessidade de readaptação profissional. Requer a juntada e consideração do laudo pericial, o reconhecimento da condição de PCD, o deferimento da parcela superpreferencial com anotação no sistema e adoção das providências administrativas pertinentes; subsidiariamente, pede prazo para apresentação de documentação complementar, caso necessária (ID a4a3e91). É o relatório. DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO — DEFERIMENTO DA PARCELA SUPERPREFERENCIAL POR PCD A documentação médica juntada aos autos consiste em Laudo Médico Pericial produzido no processo nº 1000979-04.2025.5.02.0481, elaborado pelo Dr. Tácio André da Silva Carvalho, médico inscrito no CRM/SP nº 106.285, especialista em Medicina Legal e Perícia Médica, RQE 36.937. O laudo identifica como periciado ROGERIO SOUZA DA SILVA, agente de apoio socioeducativo, e registra que a avaliação compreendeu anamnese, exame físico, análise de documentos médico-legais e revisão da literatura médica (ID 9803c0b). No tocante ao quadro clínico, o perito consignou hipóteses diagnósticas de transtornos ansiosos (CID F41), transtorno somatoforme (CID F45), reação ao estresse/transtorno de adaptação (CID F43) e transtornos depressivos (CID F32/F33). Registrou, ainda, que o requerente se encontra em tratamento e que o quadro é definido como permanente, em razão do tempo de evolução (ID 9803c0b). A perícia constatou incapacidade parcial para o trabalho, diminuição da capacidade laborativa e necessidade de readaptação profissional ou mudança de função. Na quantificação da perda funcional, foi caracterizada perturbação funcional Grau III, correspondente a 25% de diminuição do nível de eficiência pessoal ou profissional, de forma permanente (ID 9803c0b). Além disso, o laudo estabeleceu restrições totais e permanentes para atividades em unidades de internação que envolvam contato direto ou indireto com menores ou adolescentes sob custódia, circunstância que evidencia repercussão concreta e duradoura do quadro sobre o exercício das atividades profissionais do requerente (ID 9803c0b). Nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” No caso, embora o laudo não utilize expressamente a expressão “pessoa com deficiência”, os elementos periciais demonstram impedimento de longo prazo de natureza mental, com caráter permanente, redução funcional mensurada em 25%, incapacidade laborativa parcial, necessidade de readaptação profissional e restrições totais e permanentes para determinadas atividades inerentes ao ambiente de trabalho do requerente (ID 9803c0b). Esses elementos, considerados conjuntamente, mostram-se suficientes, em cognição sumária própria desta fase administrativa, para o enquadramento da condição do requerente no conceito de pessoa com deficiência previsto no art. 2º da Lei nº 13.146/2015, exclusivamente para fins de análise e processamento da parcela superpreferencial prevista no art. 100, § 2º, da Constituição Federal. Conclusão Ante o exposto, com fundamento no art. 100, § 2º, da Constituição Federal, no art. 2º da Lei nº 13.146/2015 e no art. 9º da Resolução CNJ nº 303/2019, DEFIRO, PROVISORIAMENTE, o requerimento de concessão da parcela superpreferencial em favor de ROGERIO SOUZA DA SILVA, na condição de pessoa com deficiência, exclusivamente para fins de processamento e pagamento da parcela superpreferencial no âmbito deste precatório. Esclareço que o deferimento da parcela superpreferencial não implica pagamento imediato, constituindo apenas o reconhecimento da ordem de preferência. O efetivo pagamento dependerá do adimplemento das parcelas superpreferenciais relativas às requisições mais antigas do mesmo ente devedor, da observância da ordem própria das superpreferências — doença grave, idoso e pessoa com deficiência, nessa ordem —, da ordem cronológica aplicável e da disponibilidade orçamentária e financeira efetivamente repassada a este Tribunal para essa finalidade. Anote-se a parcela superpreferencial no sistema GPREC. Assegure-se o contraditório à parte executada, nos termos do art. 9º, § 3º, da Resolução CNJ nº 303/2019, mediante intimação para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem oposição ou impugnação, a presente decisão tornar-se-á definitiva. Havendo oposição expressa, voltem os autos conclusos para nova apreciação. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica do PJe. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal Intimado(s) / Citado(s) - R.S.D.S.