Detalhe do processo

1034660-15.2020.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Mongaguá - 1ª Vara
Classe
Investigação de Paternidade
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1034660-15.2020.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - D.S.M. - Vistos (art. 357 do CPC). 1. Presentes as condições da ação, os pressupostos processuais e não havendo outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. 2. Considerando que a demanda versa sobre direitos indisponíveis, não se operam os efeitos da revelia (art. 345, II, CPC). Assim, fixo como principal ponto controvertido a paternidade do autor com relação ao réu. 3. Para elucidação do ponto controvertido, determino a produção da prova pericial - exame de DNA, conforme requerida pelo Ministério Público (fls. 373). 4. Desta forma, em se tratando de perícia médica e diante da gratuidade da justiça concedida ao autor, oficie-se ao IMESC requisitando agendamento para a referida perícia. 5. Com urgência, oficie a serventia à EMEIEF PEQUENO PRÍNCIPE (pequenoprincipeemeief@mongagua.sp.gov.br) para que informe os endereços atualizados do requerido (qualificado no cabeçalho). A presente decisão servirá como ofício. Com a obtenção do endereço e havendo agendamento pelo IMESC, expeça-se mandado de intimação ao requerido para comparecimento. O autor deverá ser intimado na pessoa de seu advogado. 6. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para nomearem assistentes técnicos e formularem quesitos. 7. Com a juntada do laudo, as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito judicial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma delas, eventualmente indicados, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, sob pena de preclusão. O Ministério Público será ouvido após as partes. 8. A eventual necessidade da produção de outras provas será analisada após a realização da prova pericial. 9. O ônus da prova seguirá a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: WILLIE ZOTINO (OAB 312459/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor D.S.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILLIE ZOTINO

OAB: 312459/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1034660-15.2020.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - D.S.M. - Vistos (art. 357 do CPC). 1. Presentes as condições da ação, os pressupostos processuais e não havendo outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. 2. Considerando que a demanda versa sobre direitos indisponíveis, não se operam os efeitos da revelia (art. 345, II, CPC). Assim, fixo como principal ponto controvertido a paternidade do autor com relação ao réu. 3. Para elucidação do ponto controvertido, determino a produção da prova pericial - exame de DNA, conforme requerida pelo Ministério Público (fls. 373). 4. Desta forma, em se tratando de perícia médica e diante da gratuidade da justiça concedida ao autor, oficie-se ao IMESC requisitando agendamento para a referida perícia. 5. Com urgência, oficie a serventia à EMEIEF PEQUENO PRÍNCIPE (pequenoprincipeemeief@mongagua.sp.gov.br) para que informe os endereços atualizados do requerido (qualificado no cabeçalho). A presente decisão servirá como ofício. Com a obtenção do endereço e havendo agendamento pelo IMESC, expeça-se mandado de intimação ao requerido para comparecimento. O autor deverá ser intimado na pessoa de seu advogado. 6. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para nomearem assistentes técnicos e formularem quesitos. 7. Com a juntada do laudo, as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito judicial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma delas, eventualmente indicados, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, sob pena de preclusão. O Ministério Público será ouvido após as partes. 8. A eventual necessidade da produção de outras provas será analisada após a realização da prova pericial. 9. O ônus da prova seguirá a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: WILLIE ZOTINO (OAB 312459/SP)