1034620-70.2022.8.26.0577
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1034620-70.2022.8.26.0577/SP AUTOR : FERNANDA DE CARVALHO TOTI ADVOGADO(A) : SERGIO WASHINGTON VIEIRA BUANI FILHO (OAB SP301744) ADVOGADO(A) : PRISCILA CRISTINA DE MELO (OAB SP409354) ADVOGADO(A) : VITOR AUGUSTO RODRIGUES DAVID (OAB SP512285) RÉU : OBRA ARQUITETOS S S ADVOGADO(A) : LAILA MARIA BRANDI (OAB SP285706) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS PERELLO (OAB SP091121) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para CONDENAR o réu a restituir à autora a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atualizada monetariamente a contar de cada desembolso e acrescida de juros de mora, estes a partir da juntada do laudo pericial aos autos. Deverá incidir correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde o ajuizamento da ação. Serão devidos também juros de mora de 1% ao mês, a contar da constituição em mora (ou seja, para obrigação proveniente de inadimplemento de obrigação, no seu termo, se se tratar de obrigação positiva e líquida, conforme CC, art. 397, caput, ou, caso contrário, desde a citação, na forma CC, art. 397, par. ún. e art. 405; para a obrigação oriunda de ato ilícito, desde o evento na forma do disposto no CC, art. 398 c.c. súmula 54 do STJ), até o dia 29 de agosto de 2024. Considerando-se as alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, em razão da Lei nº 14.905/2024, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária será computada pelo índice IPCA, e os juros de mora serão computados à taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil). Orientações para elaboração do cálculo poderão ser acessadas em:https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339 Outrossim, REJEITO o pedido de indenização por danos morais.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FERNANDA DE CARVALHO TOTI
Réu OBRA ARQUITETOS S S
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PRISCILA CRISTINA DE MELO
OAB: 409354/SP
VITOR AUGUSTO RODRIGUES DAVID
OAB: 512285/SP
LAILA MARIA BRANDI
OAB: 285706/SP
SERGIO WASHINGTON VIEIRA BUANI FILHO
OAB: 301744/SP
MARCUS VINICIUS PERELLO
OAB: 91121/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1034620-70.2022.8.26.0577/SP AUTOR : FERNANDA DE CARVALHO TOTI ADVOGADO(A) : SERGIO WASHINGTON VIEIRA BUANI FILHO (OAB SP301744) ADVOGADO(A) : PRISCILA CRISTINA DE MELO (OAB SP409354) ADVOGADO(A) : VITOR AUGUSTO RODRIGUES DAVID (OAB SP512285) RÉU : OBRA ARQUITETOS S S ADVOGADO(A) : LAILA MARIA BRANDI (OAB SP285706) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS PERELLO (OAB SP091121) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para CONDENAR o réu a restituir à autora a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atualizada monetariamente a contar de cada desembolso e acrescida de juros de mora, estes a partir da juntada do laudo pericial aos autos. Deverá incidir correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde o ajuizamento da ação. Serão devidos também juros de mora de 1% ao mês, a contar da constituição em mora (ou seja, para obrigação proveniente de inadimplemento de obrigação, no seu termo, se se tratar de obrigação positiva e líquida, conforme CC, art. 397, caput, ou, caso contrário, desde a citação, na forma CC, art. 397, par. ún. e art. 405; para a obrigação oriunda de ato ilícito, desde o evento na forma do disposto no CC, art. 398 c.c. súmula 54 do STJ), até o dia 29 de agosto de 2024. Considerando-se as alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, em razão da Lei nº 14.905/2024, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária será computada pelo índice IPCA, e os juros de mora serão computados à taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil). Orientações para elaboração do cálculo poderão ser acessadas em:https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339 Outrossim, REJEITO o pedido de indenização por danos morais.