Detalhe do processo

1034620-70.2022.8.26.0577

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1034620-70.2022.8.26.0577/SP AUTOR : FERNANDA DE CARVALHO TOTI ADVOGADO(A) : SERGIO WASHINGTON VIEIRA BUANI FILHO (OAB SP301744) ADVOGADO(A) : PRISCILA CRISTINA DE MELO (OAB SP409354) ADVOGADO(A) : VITOR AUGUSTO RODRIGUES DAVID (OAB SP512285) RÉU : OBRA ARQUITETOS S S ADVOGADO(A) : LAILA MARIA BRANDI (OAB SP285706) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS PERELLO (OAB SP091121) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para CONDENAR o réu a restituir à autora a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atualizada monetariamente a contar de cada desembolso e acrescida de juros de mora, estes a partir da juntada do laudo pericial aos autos. Deverá incidir correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde o ajuizamento da ação. Serão devidos também juros de mora de 1% ao mês, a contar da constituição em mora (ou seja, para obrigação proveniente de inadimplemento de obrigação, no seu termo, se se tratar de obrigação positiva e líquida, conforme CC, art. 397, caput, ou, caso contrário, desde a citação, na forma CC, art. 397, par. ún. e art. 405; para a obrigação oriunda de ato ilícito, desde o evento na forma do disposto no CC, art. 398 c.c. súmula 54 do STJ), até o dia 29 de agosto de 2024. Considerando-se as alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, em razão da Lei nº 14.905/2024, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária será computada pelo índice IPCA, e os juros de mora serão computados à taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil). Orientações para elaboração do cálculo poderão ser acessadas em:https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339 Outrossim, REJEITO o pedido de indenização por danos morais.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDA DE CARVALHO TOTI

Réu OBRA ARQUITETOS S S

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PRISCILA CRISTINA DE MELO

OAB: 409354/SP

VITOR AUGUSTO RODRIGUES DAVID

OAB: 512285/SP

LAILA MARIA BRANDI

OAB: 285706/SP

SERGIO WASHINGTON VIEIRA BUANI FILHO

OAB: 301744/SP

MARCUS VINICIUS PERELLO

OAB: 91121/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1034620-70.2022.8.26.0577/SP AUTOR : FERNANDA DE CARVALHO TOTI ADVOGADO(A) : SERGIO WASHINGTON VIEIRA BUANI FILHO (OAB SP301744) ADVOGADO(A) : PRISCILA CRISTINA DE MELO (OAB SP409354) ADVOGADO(A) : VITOR AUGUSTO RODRIGUES DAVID (OAB SP512285) RÉU : OBRA ARQUITETOS S S ADVOGADO(A) : LAILA MARIA BRANDI (OAB SP285706) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS PERELLO (OAB SP091121) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para CONDENAR o réu a restituir à autora a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atualizada monetariamente a contar de cada desembolso e acrescida de juros de mora, estes a partir da juntada do laudo pericial aos autos. Deverá incidir correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde o ajuizamento da ação. Serão devidos também juros de mora de 1% ao mês, a contar da constituição em mora (ou seja, para obrigação proveniente de inadimplemento de obrigação, no seu termo, se se tratar de obrigação positiva e líquida, conforme CC, art. 397, caput, ou, caso contrário, desde a citação, na forma CC, art. 397, par. ún. e art. 405; para a obrigação oriunda de ato ilícito, desde o evento na forma do disposto no CC, art. 398 c.c. súmula 54 do STJ), até o dia 29 de agosto de 2024. Considerando-se as alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, em razão da Lei nº 14.905/2024, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária será computada pelo índice IPCA, e os juros de mora serão computados à taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil). Orientações para elaboração do cálculo poderão ser acessadas em:https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339 Outrossim, REJEITO o pedido de indenização por danos morais.