Detalhe do processo

1034515-74.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Classe
Competência Tributária
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1034515-74.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência Tributária - Isabel de Oliveira Souza dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro - Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Isabel de Oliveira Souza dos Santos em face de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - IPREM e outro com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) reconhecer o direito à isenção de imposto de renda, afastando o resultado da perícia médica de fl. 183 diante da concessão anterior do benefício; (ii) Condenar a ré a restabelecer o benefício da isenção desde a supressão e restituir à parte autora os valores descontados indevidamente até nova implantação. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF). Em se tratando de questão tributária, a Súmula 162/STJ estabelece que a correção monetária incide a partir do pagamento indevido do tributo, ao passo que, segundo a Súmula 188/STJ, os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito, devendo prevalecer o princípio da reciprocidade, de forma a aplicar-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Nos casos de danos morais, a incidência de juros e correção dá-se a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). Em matérias não tributárias, incidem juros a partir da citação e atualização monetária a partir de cada vencimento. Tratando-se de danos materiais, os juros e a correção incidem a partir do evento lesivo (Súmula 54/STJ para juros e Súmula 43/STJ para correção). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC. São Paulo, 26 de agosto de 2026. - ADV: RODRIGO GEAN SADE (OAB 548132/SP), PEDRO HENRIQUE AMENO FARINELLI (OAB 518302/SP), MARINA RODRIGUES RAMALHO (OAB 77571/DF)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ISABEL DE OLIVEIRA SOUZA DOS SANTOS

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO HENRIQUE AMENO FARINELLI

OAB: 518302/SP

MARINA RODRIGUES RAMALHO

OAB: 77571/DF

RODRIGO GEAN SADE

OAB: 548132/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1034515-74.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência Tributária - Isabel de Oliveira Souza dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro - Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Isabel de Oliveira Souza dos Santos em face de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - IPREM e outro com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) reconhecer o direito à isenção de imposto de renda, afastando o resultado da perícia médica de fl. 183 diante da concessão anterior do benefício; (ii) Condenar a ré a restabelecer o benefício da isenção desde a supressão e restituir à parte autora os valores descontados indevidamente até nova implantação. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF). Em se tratando de questão tributária, a Súmula 162/STJ estabelece que a correção monetária incide a partir do pagamento indevido do tributo, ao passo que, segundo a Súmula 188/STJ, os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito, devendo prevalecer o princípio da reciprocidade, de forma a aplicar-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Nos casos de danos morais, a incidência de juros e correção dá-se a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). Em matérias não tributárias, incidem juros a partir da citação e atualização monetária a partir de cada vencimento. Tratando-se de danos materiais, os juros e a correção incidem a partir do evento lesivo (Súmula 54/STJ para juros e Súmula 43/STJ para correção). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC. São Paulo, 26 de agosto de 2026. - ADV: RODRIGO GEAN SADE (OAB 548132/SP), PEDRO HENRIQUE AMENO FARINELLI (OAB 518302/SP), MARINA RODRIGUES RAMALHO (OAB 77571/DF)