1034462-42.2023.8.26.0007
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1034462-42.2023.8.26.0007/SP AUTOR : NEUZA ALVES PEREIRA ADVOGADO(A) : SUELEN DOS SANTOS MOREIRA DE AGUIAR (OAB SP381337) ADVOGADO(A) : RAQUEL LOPES DOS SANTOS JOAO (OAB SP288048) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Evento 86: Regularizada a representação processual da parte ré nesta data. 2- Tendo em vista a regularidade dos trabalhos realizados e diante da ausência de impugnações técnicas consistentes que desqualifiquem a prova produzida, HOMOLOGO o laudo pericial grafotécnico apresentado pela Sra. Perita Rosa Maria Coronato Melkan (Eventos 78/79), que concluiu pela falsidade da assinatura aposta no contrato questionado. Por conseguinte, cumprindo a determinação da decisão proferida no Evento 81, DEFIRO a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da Sra. Perita, referente aos honorários periciais depositados nos autos, com os devidos acréscimos legais. Providencie a serventia o necessário . 3- Evento 85: Em que pese a conclusão pericial acerca da inautenticidade da assinatura no contrato de refinanciamento nº 9652127, a instituição financeira requerida demonstra ter realizado transferência bancária via TED do "troco", no montante de R$ 2.444,32, para a conta bancária mantida no Banco Itaú S/A (Agência 7590, Conta 882764500). A apuração sobre a titularidade dessa conta e o efetivo recebimento e destino de tais valores é medida necessária para a escorreita resolução da lide, sobretudo para fins de eventual restituição ao status quo ante e para evitar o enriquecimento sem causa. Assim, DEFIRO a expedição de ofício ao Banco Itaú S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo: a) A titularidade da conta corrente nº 882764500, agência 7590, acompanhada dos dados cadastrais na data de abertura; b) Se houve o efetivo crédito do valor de R$ 2.444,32 na referida conta em 29/05/2019, remetendo-se extrato do período; c) Se constam registros internos de fraude ou a data exata de encerramento da referida conta, visto que a autora afirma tê-la encerrado em 03/03/2020. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, cabendo à parte requerida (Banco Safra) o seu encaminhamento ao banco destinatário e a comprovação de protocolo nos autos no prazo de 10 (dez) dias. 4- INDEFIRO o pedido do banco para intimação pessoal da autora para prestar esclarecimentos. Todavia, em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte autora, na pessoa de sua advogada constituída, para que se manifeste de forma detalhada sobre os argumentos, as eventuais contradições apontadas e os documentos juntados pelo Banco Safra S/A no Evento 85, no prazo de 15 (quinze) dias. 5- Com a juntada da resposta do ofício pelo Banco Itaú e o decurso do prazo para manifestação da autora, certifique-se e tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SAFRA S A
Autor NEUZA ALVES PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAQUEL LOPES DOS SANTOS JOAO
OAB: 288048/SP
SUELEN DOS SANTOS MOREIRA DE AGUIAR
OAB: 381337/SP
ALEXANDRE FIDALGO
OAB: 172650/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1034462-42.2023.8.26.0007/SP AUTOR : NEUZA ALVES PEREIRA ADVOGADO(A) : SUELEN DOS SANTOS MOREIRA DE AGUIAR (OAB SP381337) ADVOGADO(A) : RAQUEL LOPES DOS SANTOS JOAO (OAB SP288048) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Evento 86: Regularizada a representação processual da parte ré nesta data. 2- Tendo em vista a regularidade dos trabalhos realizados e diante da ausência de impugnações técnicas consistentes que desqualifiquem a prova produzida, HOMOLOGO o laudo pericial grafotécnico apresentado pela Sra. Perita Rosa Maria Coronato Melkan (Eventos 78/79), que concluiu pela falsidade da assinatura aposta no contrato questionado. Por conseguinte, cumprindo a determinação da decisão proferida no Evento 81, DEFIRO a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da Sra. Perita, referente aos honorários periciais depositados nos autos, com os devidos acréscimos legais. Providencie a serventia o necessário . 3- Evento 85: Em que pese a conclusão pericial acerca da inautenticidade da assinatura no contrato de refinanciamento nº 9652127, a instituição financeira requerida demonstra ter realizado transferência bancária via TED do "troco", no montante de R$ 2.444,32, para a conta bancária mantida no Banco Itaú S/A (Agência 7590, Conta 882764500). A apuração sobre a titularidade dessa conta e o efetivo recebimento e destino de tais valores é medida necessária para a escorreita resolução da lide, sobretudo para fins de eventual restituição ao status quo ante e para evitar o enriquecimento sem causa. Assim, DEFIRO a expedição de ofício ao Banco Itaú S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo: a) A titularidade da conta corrente nº 882764500, agência 7590, acompanhada dos dados cadastrais na data de abertura; b) Se houve o efetivo crédito do valor de R$ 2.444,32 na referida conta em 29/05/2019, remetendo-se extrato do período; c) Se constam registros internos de fraude ou a data exata de encerramento da referida conta, visto que a autora afirma tê-la encerrado em 03/03/2020. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, cabendo à parte requerida (Banco Safra) o seu encaminhamento ao banco destinatário e a comprovação de protocolo nos autos no prazo de 10 (dez) dias. 4- INDEFIRO o pedido do banco para intimação pessoal da autora para prestar esclarecimentos. Todavia, em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte autora, na pessoa de sua advogada constituída, para que se manifeste de forma detalhada sobre os argumentos, as eventuais contradições apontadas e os documentos juntados pelo Banco Safra S/A no Evento 85, no prazo de 15 (quinze) dias. 5- Com a juntada da resposta do ofício pelo Banco Itaú e o decurso do prazo para manifestação da autora, certifique-se e tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se.