1034414-07.2024.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1034414-07.2024.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Família - C.S. - - M.R.S. - Vistos. Cuida-se de ação inicialmente ajuizada sob o rito da tomada de decisão apoiada (fls. 1/6), por meio da qual C.S. e seu irmão M.R.S., portador de esquizofrenia (fls. 12/13), postularam a homologação de apoio mútuo, com eleição de C.S. como apoiadora. Deferida a gratuidade e determinada a realização de perícia, antes de eventual correção da classe processual (fls. 22/23), sobreveio laudo do IMESC (fls. 81/95), concluindo que o periciando é portador de esquizofrenia paranoide de caráter adquirido e permanente, com incapacidade relativa, apresentando-se incapaz de deliberar sobre direitos, celebrar acordos, alienar ou onerar bens, bem como desprovido de discernimento para eleger duas pessoas idôneas nos moldes exigidos pelo art. 1.783-A do Código Civil (quesito 12, fls. 95), muito embora conserve capacidade de manifestar vontades e necessidades básicas. O Ministério Público, à vista do laudo, manifestou-se pela inadequação da via inicialmente eleita e pugnou pela conversão da ação em curatela (fls. 99/102). Instada, a parte autora emendou a inicial (fls. 109/111), requerendo o processamento do feito como ação de curatela, com a inclusão de M.R.S. no polo passivo, a concessão de tutela de urgência para nomeação de C.S. como curadora provisória e a manutenção da gratuidade. Diante do interesse na conversão, determinou-se nova manifestação ministerial e a correção da classe processual (fls. 112/113), a qual foi efetivada pela serventia (fls. 116). Em seguida, o Ministério Público manifestou concordância expressa com a conversão do feito em ação de curatela, com a nomeação de C.S. como curadora provisória e com o recebimento do aditamento, requerendo a citação do requerido e, na ausência de contestação ou de advogado constituído, a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial (fls. 117/119). É o relatório. Decido. A conversão da ação de tomada de decisão apoiada em ação de curatela é medida que se impõe. O artigo 1.783-A do Código Civil exige, como pressuposto do instituto, que a pessoa apoiada possua discernimento para eleger, no mínimo, duas pessoas de sua confiança para prestar-lhe apoio, elemento que, no caso concreto, restou expressamente afastado pela perícia técnica (quesito 12, fls. 95), a qual concluiu, ainda, pela incapacidade do requerido para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial mais complexos. Verificada, no curso do processo, a inadequação da via eleita, a jurisprudência e a doutrina reconhecem a fungibilidade entre os procedimentos protetivos da pessoa com deficiência, autorizando o Juízo, à luz do poder de gestão processual (art. 139, VI, do CPC), a adequar o rito às necessidades do caso concreto, com aproveitamento de toda a prova já produzida, notadamente o laudo pericial, que permanece hígido para instruir a ação de curatela. Tratando-se de emenda formulada antes da citação do requerido para os termos da pretensão de curatela, é ela recebida independentemente de anuência deste, nos termos do art. 329, I, do CPC, corrigindo-se, como já certificado (fls. 116), a classe processual, e determinando-se a retificação do cadastro para que M.R.S. figure no polo passivo, na qualidade de interditando. No que concerne à tutela de urgência para nomeação de curadora provisória, a probabilidade do direito está amplamente demonstrada pelo conjunto probatório: o laudo pericial atestou o caráter permanente e definitivo do quadro de esquizofrenia paranoide, com comprometimento do discernimento para a prática de atos patrimoniais e negociais complexos (fls. 81/95), e o próprio requerido, segundo consta dos autos, já dilapidou parte de seu patrimônio, inclusive por meio de doações a estranhos motivadas por alucinações, não possuindo, atualmente, qualquer bem móvel ou imóvel em seu nome (fls. 109). O perigo de dano, por sua vez, decorre da ausência de qualquer mecanismo de proteção sobre os proventos previdenciários que constituem sua única fonte de subsistência (fls. 43), sujeitos a novos atos de disposição ruinosa enquanto pendente o processamento da ação principal. C.S., irmã do interditando, com quem mantém vínculo de convivência e confiança, preenche os requisitos de idoneidade e de ordem de preferência legal para o exercício do encargo (art. 1.775, § 1º, do Código Civil), tendo, ademais, manifestado expressa aceitação do munus na petição de emenda (fls. 110). A curatela, todavia, é medida excepcional e proporcional, devendo restringir-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, sem alcançar os direitos existenciais e personalíssimos do curatelado, conforme dispõe o artigo 85 da Lei nº 13.146/2015 e o artigo 1.772 do Código Civil. Quanto à citação do requerido, cumpre observar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais estaduais é uniforme no sentido de que a entrevista pessoal prevista no art. 751 do CPC constitui ato essencial à validade do processo de interdição/curatela, não substituível, por si só, pela prova pericial, somente podendo ser dispensada em caso de comprovada impossibilidade de participação do interditando, o que não se evidencia nos autos, já que o próprio laudo atestou capacidade de manifestação de vontades básicas mediante auxílio (fls. 93/94). Assim, a entrevista, anteriormente diferida para momento posterior à perícia (fls. 22/23, item 5), deve agora ser designada. De outro lado, tendo o requerido figurado, até então, como litisconsorte ativo, representado por advogado constituído em conjunto com a ora curadora provisória pretendida, exsurge situação de conflito de interesses que recomenda seja assegurada a nomeação de curador especial, na forma do art. 72, II, e do art. 752, § 2º, do CPC, na hipótese de o requerido não constituir, por si, novo patrono no prazo legal. Ante o exposto: RECEBO a emenda à inicial de fls. 109/111 e determino o processamento do feito sob o rito da ação de curatela (arts. 747 e seguintes do CPC), com a inclusão de M.R.S. no polo passivo, na qualidade de requerido/interditando, providenciando a serventia a respectiva retificação cadastral, sem prejuízo da correção de classe já certificada às fls. 116; DEFIRO a tutela de urgência (art. 300 do CPC) e nomeio C.S. curadora provisória de M.R.S., autorizada, desde logo, a representá-lo na percepção e administração de seus proventos previdenciários, na movimentação de contas bancárias e na prática de atos de natureza patrimonial e negocial estritamente necessários à preservação de seus interesses, vedados atos de disposição de bens e a contração de empréstimos sem prévia autorização judicial, e resguardada a autonomia existencial do curatelando quanto aos demais atos da vida civil; valerá a presente decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA para todos os fins de direito. DETERMINO a citação do requerido M.R.S., no endereço constante do cabeçalho desta decisão, para, querendo, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias (art. 752 do CPC), cientificando-o de que pode constituir advogado de sua confiança; sirva a presente decisão como mandado de citação, dispensada a expedição de mandado em separado pela serventia; servirá a presente decisão, em cópia,como MANDADO. DECORRIDO o prazo sem contestação e sem constituição de advogado pelo requerido, fica desde logo nomeada a Defensoria Pública do Estado de São Paulo como sua curadora especial, para os fins dos arts. 72, II, e 752, § 2º, do CPC, independentemente de nova conclusão, devendo a serventia providenciar sua intimação para tanto; DESIGNO para a entrevista pessoal do requerido prevista no art. 751 do CPC, a ser realizada por este Juízo, com observância, se necessário, dos recursos de que trata o § 3º do referido artigo, o dia XXX. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Intimem-se. - ADV: HUGO VENTRESCHE FERNANDES GONÇALVES (OAB 471486/SP), HUGO VENTRESCHE FERNANDES GONÇALVES (OAB 471486/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor C.S.
Autor M.R.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada01/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1034414-07.2024.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Família - C.S. - - M.R.S. - Vistos. Cuida-se de ação inicialmente ajuizada sob o rito da tomada de decisão apoiada (fls. 1/6), por meio da qual C.S. e seu irmão M.R.S., portador de esquizofrenia (fls. 12/13), postularam a homologação de apoio mútuo, com eleição de C.S. como apoiadora. Deferida a gratuidade e determinada a realização de perícia, antes de eventual correção da classe processual (fls. 22/23), sobreveio laudo do IMESC (fls. 81/95), concluindo que o periciando é portador de esquizofrenia paranoide de caráter adquirido e permanente, com incapacidade relativa, apresentando-se incapaz de deliberar sobre direitos, celebrar acordos, alienar ou onerar bens, bem como desprovido de discernimento para eleger duas pessoas idôneas nos moldes exigidos pelo art. 1.783-A do Código Civil (quesito 12, fls. 95), muito embora conserve capacidade de manifestar vontades e necessidades básicas. O Ministério Público, à vista do laudo, manifestou-se pela inadequação da via inicialmente eleita e pugnou pela conversão da ação em curatela (fls. 99/102). Instada, a parte autora emendou a inicial (fls. 109/111), requerendo o processamento do feito como ação de curatela, com a inclusão de M.R.S. no polo passivo, a concessão de tutela de urgência para nomeação de C.S. como curadora provisória e a manutenção da gratuidade. Diante do interesse na conversão, determinou-se nova manifestação ministerial e a correção da classe processual (fls. 112/113), a qual foi efetivada pela serventia (fls. 116). Em seguida, o Ministério Público manifestou concordância expressa com a conversão do feito em ação de curatela, com a nomeação de C.S. como curadora provisória e com o recebimento do aditamento, requerendo a citação do requerido e, na ausência de contestação ou de advogado constituído, a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial (fls. 117/119). É o relatório. Decido. A conversão da ação de tomada de decisão apoiada em ação de curatela é medida que se impõe. O artigo 1.783-A do Código Civil exige, como pressuposto do instituto, que a pessoa apoiada possua discernimento para eleger, no mínimo, duas pessoas de sua confiança para prestar-lhe apoio, elemento que, no caso concreto, restou expressamente afastado pela perícia técnica (quesito 12, fls. 95), a qual concluiu, ainda, pela incapacidade do requerido para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial mais complexos. Verificada, no curso do processo, a inadequação da via eleita, a jurisprudência e a doutrina reconhecem a fungibilidade entre os procedimentos protetivos da pessoa com deficiência, autorizando o Juízo, à luz do poder de gestão processual (art. 139, VI, do CPC), a adequar o rito às necessidades do caso concreto, com aproveitamento de toda a prova já produzida, notadamente o laudo pericial, que permanece hígido para instruir a ação de curatela. Tratando-se de emenda formulada antes da citação do requerido para os termos da pretensão de curatela, é ela recebida independentemente de anuência deste, nos termos do art. 329, I, do CPC, corrigindo-se, como já certificado (fls. 116), a classe processual, e determinando-se a retificação do cadastro para que M.R.S. figure no polo passivo, na qualidade de interditando. No que concerne à tutela de urgência para nomeação de curadora provisória, a probabilidade do direito está amplamente demonstrada pelo conjunto probatório: o laudo pericial atestou o caráter permanente e definitivo do quadro de esquizofrenia paranoide, com comprometimento do discernimento para a prática de atos patrimoniais e negociais complexos (fls. 81/95), e o próprio requerido, segundo consta dos autos, já dilapidou parte de seu patrimônio, inclusive por meio de doações a estranhos motivadas por alucinações, não possuindo, atualmente, qualquer bem móvel ou imóvel em seu nome (fls. 109). O perigo de dano, por sua vez, decorre da ausência de qualquer mecanismo de proteção sobre os proventos previdenciários que constituem sua única fonte de subsistência (fls. 43), sujeitos a novos atos de disposição ruinosa enquanto pendente o processamento da ação principal. C.S., irmã do interditando, com quem mantém vínculo de convivência e confiança, preenche os requisitos de idoneidade e de ordem de preferência legal para o exercício do encargo (art. 1.775, § 1º, do Código Civil), tendo, ademais, manifestado expressa aceitação do munus na petição de emenda (fls. 110). A curatela, todavia, é medida excepcional e proporcional, devendo restringir-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, sem alcançar os direitos existenciais e personalíssimos do curatelado, conforme dispõe o artigo 85 da Lei nº 13.146/2015 e o artigo 1.772 do Código Civil. Quanto à citação do requerido, cumpre observar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais estaduais é uniforme no sentido de que a entrevista pessoal prevista no art. 751 do CPC constitui ato essencial à validade do processo de interdição/curatela, não substituível, por si só, pela prova pericial, somente podendo ser dispensada em caso de comprovada impossibilidade de participação do interditando, o que não se evidencia nos autos, já que o próprio laudo atestou capacidade de manifestação de vontades básicas mediante auxílio (fls. 93/94). Assim, a entrevista, anteriormente diferida para momento posterior à perícia (fls. 22/23, item 5), deve agora ser designada. De outro lado, tendo o requerido figurado, até então, como litisconsorte ativo, representado por advogado constituído em conjunto com a ora curadora provisória pretendida, exsurge situação de conflito de interesses que recomenda seja assegurada a nomeação de curador especial, na forma do art. 72, II, e do art. 752, § 2º, do CPC, na hipótese de o requerido não constituir, por si, novo patrono no prazo legal. Ante o exposto: RECEBO a emenda à inicial de fls. 109/111 e determino o processamento do feito sob o rito da ação de curatela (arts. 747 e seguintes do CPC), com a inclusão de M.R.S. no polo passivo, na qualidade de requerido/interditando, providenciando a serventia a respectiva retificação cadastral, sem prejuízo da correção de classe já certificada às fls. 116; DEFIRO a tutela de urgência (art. 300 do CPC) e nomeio C.S. curadora provisória de M.R.S., autorizada, desde logo, a representá-lo na percepção e administração de seus proventos previdenciários, na movimentação de contas bancárias e na prática de atos de natureza patrimonial e negocial estritamente necessários à preservação de seus interesses, vedados atos de disposição de bens e a contração de empréstimos sem prévia autorização judicial, e resguardada a autonomia existencial do curatelando quanto aos demais atos da vida civil; valerá a presente decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA para todos os fins de direito. DETERMINO a citação do requerido M.R.S., no endereço constante do cabeçalho desta decisão, para, querendo, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias (art. 752 do CPC), cientificando-o de que pode constituir advogado de sua confiança; sirva a presente decisão como mandado de citação, dispensada a expedição de mandado em separado pela serventia; servirá a presente decisão, em cópia,como MANDADO. DECORRIDO o prazo sem contestação e sem constituição de advogado pelo requerido, fica desde logo nomeada a Defensoria Pública do Estado de São Paulo como sua curadora especial, para os fins dos arts. 72, II, e 752, § 2º, do CPC, independentemente de nova conclusão, devendo a serventia providenciar sua intimação para tanto; DESIGNO para a entrevista pessoal do requerido prevista no art. 751 do CPC, a ser realizada por este Juízo, com observância, se necessário, dos recursos de que trata o § 3º do referido artigo, o dia XXX. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Intimem-se. - ADV: HUGO VENTRESCHE FERNANDES GONÇALVES (OAB 471486/SP), HUGO VENTRESCHE FERNANDES GONÇALVES (OAB 471486/SP)