Detalhe do processo

1034413-39.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1034413-39.2025.8.13.0024/MG AUTOR : SERAFIM FERREIRA LIMA ADVOGADO(A) : BRENO FIDELIS DE OLIVEIRA (OAB MG234784) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB MG078069) DECISÃO Vistos etc. Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. Cuida-se de embargos declaratórios opostos com o fim de se sanar vício na decisão proferida nos autos de evento 41 . No curso dos autos a parte autora opôs embargos de declaração, alegando que a decisão que determinou o sobrestamento do feito em razão dos Temas Repetitivos nº 1.328 e 1.414 do STJ não considerou a distinção entre a matéria discutida nos autos e aquela submetida aos referidos temas. De fato, a decisão embargada foi omissa quanto ao fato de que a presente demanda versa sobre a própria existência da contratação, enquanto os Temas Repetitivos tratam da validade e dos efeitos jurídicos dos contratos de cartão de crédito consignado. No caso, a parte autora sustenta não ter celebrado a contratação que deu origem aos descontos questionados. Portanto, ACOLHO os presentes embargos declaratórios, com efeitos modificativos, para revogar a decisão de evento 41 , que determinou o sobrestamento do feito, e determinar o prosseguimento do feiro. Ademais, DETERMINO a realização de perícia documentoscópica digital. 1. Nomeio o ilustre perito Igor Estanqueira Pinho por meio da Central de Auxiliares da Justiça do TJMG, juntando-se aos autos o respectivo comprovante. 2. Intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, aceitar o encargo, declarar se há impedimento ou suspeição, e apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC). 3. Com a apresentação da proposta, intime-se as partes para que se manifestem sobre ela no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, CPC). 4. Ficam as partes intimadas, desde já, sobre a nomeação, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Arguir impedimento ou suspeição do perito, se houver (art. 465. § 1°, I, CPC): b) Indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1° II, CPC); c) Apresentar quesitos (art. 465, § 1°, III, CPC). 5. Considerando que o ônus da prova pericial foi atribuído à parte ré,a perícia será por ela custeada, devendo efetuar o respectivo pagamento, sob pena de preclusão. 6. Após a aceitação, fixação dos honorários a depósito, intime-se o (a) perito (a) para agendar data, local e hora da perícia, dando ciência às partes e seus assistentes técnicos com antecedência mínima. 7. Assinalo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial nos termos do art. 465, caput. Intime-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Autor SERAFIM FERREIRA LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRENO FIDELIS DE OLIVEIRA

OAB: 234784/MG

ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE

OAB: 78069/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1034413-39.2025.8.13.0024/MG AUTOR : SERAFIM FERREIRA LIMA ADVOGADO(A) : BRENO FIDELIS DE OLIVEIRA (OAB MG234784) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB MG078069) DECISÃO Vistos etc. Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. Cuida-se de embargos declaratórios opostos com o fim de se sanar vício na decisão proferida nos autos de evento 41 . No curso dos autos a parte autora opôs embargos de declaração, alegando que a decisão que determinou o sobrestamento do feito em razão dos Temas Repetitivos nº 1.328 e 1.414 do STJ não considerou a distinção entre a matéria discutida nos autos e aquela submetida aos referidos temas. De fato, a decisão embargada foi omissa quanto ao fato de que a presente demanda versa sobre a própria existência da contratação, enquanto os Temas Repetitivos tratam da validade e dos efeitos jurídicos dos contratos de cartão de crédito consignado. No caso, a parte autora sustenta não ter celebrado a contratação que deu origem aos descontos questionados. Portanto, ACOLHO os presentes embargos declaratórios, com efeitos modificativos, para revogar a decisão de evento 41 , que determinou o sobrestamento do feito, e determinar o prosseguimento do feiro. Ademais, DETERMINO a realização de perícia documentoscópica digital. 1. Nomeio o ilustre perito Igor Estanqueira Pinho por meio da Central de Auxiliares da Justiça do TJMG, juntando-se aos autos o respectivo comprovante. 2. Intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, aceitar o encargo, declarar se há impedimento ou suspeição, e apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC). 3. Com a apresentação da proposta, intime-se as partes para que se manifestem sobre ela no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, CPC). 4. Ficam as partes intimadas, desde já, sobre a nomeação, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Arguir impedimento ou suspeição do perito, se houver (art. 465. § 1°, I, CPC): b) Indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1° II, CPC); c) Apresentar quesitos (art. 465, § 1°, III, CPC). 5. Considerando que o ônus da prova pericial foi atribuído à parte ré,a perícia será por ela custeada, devendo efetuar o respectivo pagamento, sob pena de preclusão. 6. Após a aceitação, fixação dos honorários a depósito, intime-se o (a) perito (a) para agendar data, local e hora da perícia, dando ciência às partes e seus assistentes técnicos com antecedência mínima. 7. Assinalo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial nos termos do art. 465, caput. Intime-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte