1034397-51.2022.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Alimentos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1034397-51.2022.8.26.0114 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.S.S.S. - - D.S.O. - N.C.O. - Vistos. Págs. 216/221: Trata-se de impugnação apresentada por N.C.DeO. em face do cumprimento de sentença que lhe move D.S.DeO., representado por sua genitora M.S.DeS.S. Alega, em suma, que o valor realmente devido seria de R$ 1.592,98, e não R$ 13.531,61 como cobrado, configurando um excesso de execução de R$ 11.938,63. Requer a extinção do processo por já estarem quitados os débitos pendentes. Instado a se manifestar, o exequente impugna a alegação de excesso de execução, apresentando planilha detalhada das pensões devidas entre maio/2022 e dezembro/2023 (totalizando R$ 19.286,14) e dos valores efetivamente pagos pelo executado (R$ 12.642,59), sustentando que sobre a diferença corrigida (R$ 6.643,55) incidem corretamente a multa e os honorários de 10% cada previstos no artigo 523, §1º, do CPC. Com isso, defende que o valor total devido, atualizado até 27/04/2024, é de R$ 10.500,79 (fls. 267/285). Determinada a realização de perícia, o respectivo laudo foi acostado às fls. 336/354. Após questionamentos formulados pelas partes (362/364, 365/366, 392/395, 396/399, 421/425), sobrevieram esclarecimentos do perito (págs. 385/388, 419/420), o qual apurou saldo devedor de R$ 5.079,20, com valores atualizados até junho de 2025 (fls. 432/434). O exequente manifestou concordância com a conclusão do laudo (fls. 438/439). Após nova impugnação do executado (fls. 440/443 e 463/467), o perito apresentou novos esclarecimentos (fls. 455/457 e 483/486). Em cumprimento à decisão de fl. 540, considerando a maioridade da parte requerente, foi providenciada a regularização de sua representação processual e apresentada planilha de débito atualizada (fls. 543/546). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação apresentada merece ser parcialmente acolhida. O laudo de fls. 432/434 seguiu metodologia consistente e transparente: (i) calculou mês a mês o valor da pensão devida, com base no salário mínimo vigente em cada período; (ii) aplicou a tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo para correção monetária de débitos judiciais, acrescida de juros de mora de 1% ao mês; e (iii) confrontou o débito assim apurado com os pagamentos comprovados nos autos dentro do período efetivamente reclamado pelo Exequente. Em que pese a insurgência do executado em relação à conclusão pericial, entendo que a perícia corretamente limitou sua apuração ao período efetivamente reclamado pelo Exequente (agosto/2022 a dezembro/2023 planilha de fls. 279). Eventuais pagamentos realizados pelo Executado em períodos posteriores (2024 e 2025) referem-se a parcelas de vencimento próprio e distinto, não se prestando à quitação do débito ora apurado. Como bem salientou o i. Perito em sua manifestação de fls. 483/486, a própria planilha apresentada pelo executado em fls. 464/466 demonstra que os pagamentos realizados nos anos de 2024 e 2025 referem-se justamente ao adimplemento dos alimentos desse período, inexistindo qualquer elemento nos autos que indique que tais pagamentos se refiram à quitação do débito referente ao período de agosto/2022 a dezembro/2023. Assim sendo, deve prevalecer o débito apurado no laudo pericial de fls. 432/434, no valor correspondente a R$ 5.079,20 (cinco mil e setenta e nove reais e vinte centavos). Ante o exposto, e o mais que dos autos consta ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, para reconhecer a existência de excesso de execução e declarar como devido o valor de R$ 5.079,20 (cinco mil e setenta e nove reais e vinte centavos), tendo como referência o mês de junho/2025 (pág. 434). Sucumbente o(a) impugnado(a), condeno-o(a) ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo(a) executado(a). A execução das verbas sucubmenciais, contudo, ficará sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade processual que foi deferida à parte credora/impugnada (fl. 48). INTIMEM-SE o Impugnado para que apresente os cálculos atualizados da dívida ficando autorizada, se o caso, a inclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil e requeira o que de direito em termos de prosseguimento. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. FICAM as partes expressamente cientificadas de que a oposição de embargos dedeclaraçãomeramente protelatóriosoumanifestamente infundadospoderá ensejar a aplicação demulta, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. No mais, ANOTE-SE a não intervenção do Ministério Público nos autos (fls. 526/527). Intime-se. - ADV: FRANCISCO DANTAS DE LIMA (OAB 412136/SP), CRISTOVÃO SOUSA MOURA (OAB 444863/SP), CRISTOVÃO SOUSA MOURA (OAB 444863/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor D.S.O.
Autor M.S.S.S.
Réu N.C.O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCISCO DANTAS DE LIMA
OAB: 412136/SP
CRISTOVÃO SOUSA MOURA
OAB: 444863/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1034397-51.2022.8.26.0114 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.S.S.S. - - D.S.O. - N.C.O. - Vistos. Págs. 216/221: Trata-se de impugnação apresentada por N.C.DeO. em face do cumprimento de sentença que lhe move D.S.DeO., representado por sua genitora M.S.DeS.S. Alega, em suma, que o valor realmente devido seria de R$ 1.592,98, e não R$ 13.531,61 como cobrado, configurando um excesso de execução de R$ 11.938,63. Requer a extinção do processo por já estarem quitados os débitos pendentes. Instado a se manifestar, o exequente impugna a alegação de excesso de execução, apresentando planilha detalhada das pensões devidas entre maio/2022 e dezembro/2023 (totalizando R$ 19.286,14) e dos valores efetivamente pagos pelo executado (R$ 12.642,59), sustentando que sobre a diferença corrigida (R$ 6.643,55) incidem corretamente a multa e os honorários de 10% cada previstos no artigo 523, §1º, do CPC. Com isso, defende que o valor total devido, atualizado até 27/04/2024, é de R$ 10.500,79 (fls. 267/285). Determinada a realização de perícia, o respectivo laudo foi acostado às fls. 336/354. Após questionamentos formulados pelas partes (362/364, 365/366, 392/395, 396/399, 421/425), sobrevieram esclarecimentos do perito (págs. 385/388, 419/420), o qual apurou saldo devedor de R$ 5.079,20, com valores atualizados até junho de 2025 (fls. 432/434). O exequente manifestou concordância com a conclusão do laudo (fls. 438/439). Após nova impugnação do executado (fls. 440/443 e 463/467), o perito apresentou novos esclarecimentos (fls. 455/457 e 483/486). Em cumprimento à decisão de fl. 540, considerando a maioridade da parte requerente, foi providenciada a regularização de sua representação processual e apresentada planilha de débito atualizada (fls. 543/546). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação apresentada merece ser parcialmente acolhida. O laudo de fls. 432/434 seguiu metodologia consistente e transparente: (i) calculou mês a mês o valor da pensão devida, com base no salário mínimo vigente em cada período; (ii) aplicou a tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo para correção monetária de débitos judiciais, acrescida de juros de mora de 1% ao mês; e (iii) confrontou o débito assim apurado com os pagamentos comprovados nos autos dentro do período efetivamente reclamado pelo Exequente. Em que pese a insurgência do executado em relação à conclusão pericial, entendo que a perícia corretamente limitou sua apuração ao período efetivamente reclamado pelo Exequente (agosto/2022 a dezembro/2023 planilha de fls. 279). Eventuais pagamentos realizados pelo Executado em períodos posteriores (2024 e 2025) referem-se a parcelas de vencimento próprio e distinto, não se prestando à quitação do débito ora apurado. Como bem salientou o i. Perito em sua manifestação de fls. 483/486, a própria planilha apresentada pelo executado em fls. 464/466 demonstra que os pagamentos realizados nos anos de 2024 e 2025 referem-se justamente ao adimplemento dos alimentos desse período, inexistindo qualquer elemento nos autos que indique que tais pagamentos se refiram à quitação do débito referente ao período de agosto/2022 a dezembro/2023. Assim sendo, deve prevalecer o débito apurado no laudo pericial de fls. 432/434, no valor correspondente a R$ 5.079,20 (cinco mil e setenta e nove reais e vinte centavos). Ante o exposto, e o mais que dos autos consta ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, para reconhecer a existência de excesso de execução e declarar como devido o valor de R$ 5.079,20 (cinco mil e setenta e nove reais e vinte centavos), tendo como referência o mês de junho/2025 (pág. 434). Sucumbente o(a) impugnado(a), condeno-o(a) ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo(a) executado(a). A execução das verbas sucubmenciais, contudo, ficará sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade processual que foi deferida à parte credora/impugnada (fl. 48). INTIMEM-SE o Impugnado para que apresente os cálculos atualizados da dívida ficando autorizada, se o caso, a inclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil e requeira o que de direito em termos de prosseguimento. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. FICAM as partes expressamente cientificadas de que a oposição de embargos dedeclaraçãomeramente protelatóriosoumanifestamente infundadospoderá ensejar a aplicação demulta, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. No mais, ANOTE-SE a não intervenção do Ministério Público nos autos (fls. 526/527). Intime-se. - ADV: FRANCISCO DANTAS DE LIMA (OAB 412136/SP), CRISTOVÃO SOUSA MOURA (OAB 444863/SP), CRISTOVÃO SOUSA MOURA (OAB 444863/SP)