Detalhe do processo

1034380-69.2023.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - 6ª Vara Cível
Classe
Defeito, nulidade ou anulação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1034380-69.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - João Gomes de Azevedo - Banco BMG S/A - Vistos. 1. Fls. 749/757: manifesta-se a parte autora, concordando com o laudo pericial e requerendo sua homologação. Requer, ainda, a concessão de tutela de urgência para determinar que a parte ré suspenda os descontos incidentes sobre seus benefícios de aposentadoria e pensão por morte, sob pena de multa diária. Homologo o laudo pericial de fls. 672/743, porquanto elaborado de forma técnica, fundamentada e em observância ao contraditório. 2. Acolho o pedido de tutela de urgência. Consta dos autos que a tutela de urgência foi deferida quando do recebimento da petição inicial, tendo sido posteriormente revogada por decisão da Instância Superior em sede de agravo de instrumento. Sobreveio, contudo, fato novo apto a justificar a reapreciação da medida, consistente no laudo pericial, que apontou inconsistências quanto à autenticidade das assinaturas eletrônicas apostas nos contratos impugnados e os requisitos de validação, conferindo maior robustez à probabilidade do direito alegado, sem prejuízo da apreciação do mérito por ocasião da sentença. O perigo de dano igualmente permanece caracterizado, porquanto os descontos continuam incidindo sobre benefícios previdenciários de natureza alimentar. Diante disso, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência para determinar que a parte ré suspenda, no prazo de 05 (cinco) dias, a cobrança dos débitos discutidos na presente ação (Contrato de Cartão de Crédito RMC nº 5907618 - parcela de R$ 78,80, e Desconto de Cartão nº 5907618318032023 - parcela de R$ 110,00), abstendo-se, ainda, de promover quaisquer atos de cobrança relacionados aos referidos contratos, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais) por ato de descumprimento, limitada, por ora, a R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, caso se revele insuficiente. Servirá cópia da presente decisão como ofício ao INSS, para que proceda à suspensão dos descontos relativos aos contratos impugnados junto ao benefício previdenciário nº 146.828.352-6, bem como promova a liberação da respectiva reserva de margem consignável, até ulterior deliberação deste Juízo. Caberá à parte autora a protocolização e a respectiva comprovação nos autos, em (05)dias, da presente decisão. 3. Fls. 759: Indefiro o pedido de restituição das custas formulado, tendo em vista que a guia de recolhimento foi regularmente utilizada para a interposição do agravo de instrumento nº 2185720-69.2024.8.26.0000 (fls. 190/191). 4. Tornem os autos conclusos para sentença, encaminhando-se para o fluxo próprio. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), VITOR CARVALHO LOPES (OAB 241959/SP), HELEN POGLITSCH CAVANI (OAB 393710/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S/A

Autor JOãO GOMES DE AZEVEDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VITOR CARVALHO LOPES

OAB: 241959/SP

HELEN POGLITSCH CAVANI

OAB: 393710/SP

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 186458/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1034380-69.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - João Gomes de Azevedo - Banco BMG S/A - Vistos. 1. Fls. 749/757: manifesta-se a parte autora, concordando com o laudo pericial e requerendo sua homologação. Requer, ainda, a concessão de tutela de urgência para determinar que a parte ré suspenda os descontos incidentes sobre seus benefícios de aposentadoria e pensão por morte, sob pena de multa diária. Homologo o laudo pericial de fls. 672/743, porquanto elaborado de forma técnica, fundamentada e em observância ao contraditório. 2. Acolho o pedido de tutela de urgência. Consta dos autos que a tutela de urgência foi deferida quando do recebimento da petição inicial, tendo sido posteriormente revogada por decisão da Instância Superior em sede de agravo de instrumento. Sobreveio, contudo, fato novo apto a justificar a reapreciação da medida, consistente no laudo pericial, que apontou inconsistências quanto à autenticidade das assinaturas eletrônicas apostas nos contratos impugnados e os requisitos de validação, conferindo maior robustez à probabilidade do direito alegado, sem prejuízo da apreciação do mérito por ocasião da sentença. O perigo de dano igualmente permanece caracterizado, porquanto os descontos continuam incidindo sobre benefícios previdenciários de natureza alimentar. Diante disso, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência para determinar que a parte ré suspenda, no prazo de 05 (cinco) dias, a cobrança dos débitos discutidos na presente ação (Contrato de Cartão de Crédito RMC nº 5907618 - parcela de R$ 78,80, e Desconto de Cartão nº 5907618318032023 - parcela de R$ 110,00), abstendo-se, ainda, de promover quaisquer atos de cobrança relacionados aos referidos contratos, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais) por ato de descumprimento, limitada, por ora, a R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, caso se revele insuficiente. Servirá cópia da presente decisão como ofício ao INSS, para que proceda à suspensão dos descontos relativos aos contratos impugnados junto ao benefício previdenciário nº 146.828.352-6, bem como promova a liberação da respectiva reserva de margem consignável, até ulterior deliberação deste Juízo. Caberá à parte autora a protocolização e a respectiva comprovação nos autos, em (05)dias, da presente decisão. 3. Fls. 759: Indefiro o pedido de restituição das custas formulado, tendo em vista que a guia de recolhimento foi regularmente utilizada para a interposição do agravo de instrumento nº 2185720-69.2024.8.26.0000 (fls. 190/191). 4. Tornem os autos conclusos para sentença, encaminhando-se para o fluxo próprio. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), VITOR CARVALHO LOPES (OAB 241959/SP), HELEN POGLITSCH CAVANI (OAB 393710/SP)