1034368-64.2023.8.26.0405
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1034368-64.2023.8.26.0405/SP AUTOR : CONDOMINIO RESIDENCIAL ANIMA ADVOGADO(A) : GUILHERME FERNANDES LOPES PACHECO (OAB SP142947) RÉU : RE9 INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : PABLO SANTA ROSA (OAB SP196718) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida à obrigação de fazer consistente na reparação das não conformidades reconhecidas pelo laudo pericial judicial como vícios construtivos de sua responsabilidade, dentro dos uanto à cobertura, de que a obrigação poderá ser cumprida por solução técnica diversa à indicada na perícia (passarela metálica), desde que comprovadamente apta por meio de laudo técnico a permitir a manutenção periódica do telhado de forma segura e sem comprometer a estrutura da edificação. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado, para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, se necessário, ou de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos em eventual cumprimento de sentença, sem prejuízo de liquidação. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, condeno autor e réu ao pagamento de das custas, despesas processuais e honorários periciais, na proporção de 50% cada, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo por equidade, em razão do baixo valor atribuído à causa, no valor de R$ 3.000,00, vedada a compensação, nos termos dos artigos 85, §§ 8º e 14, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. P. I. C.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMINIO RESIDENCIAL ANIMA
Réu RE9 INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME FERNANDES LOPES PACHECO
OAB: 142947/SP
PABLO SANTA ROSA
OAB: 196718/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1034368-64.2023.8.26.0405/SP AUTOR : CONDOMINIO RESIDENCIAL ANIMA ADVOGADO(A) : GUILHERME FERNANDES LOPES PACHECO (OAB SP142947) RÉU : RE9 INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : PABLO SANTA ROSA (OAB SP196718) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida à obrigação de fazer consistente na reparação das não conformidades reconhecidas pelo laudo pericial judicial como vícios construtivos de sua responsabilidade, dentro dos uanto à cobertura, de que a obrigação poderá ser cumprida por solução técnica diversa à indicada na perícia (passarela metálica), desde que comprovadamente apta por meio de laudo técnico a permitir a manutenção periódica do telhado de forma segura e sem comprometer a estrutura da edificação. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado, para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, se necessário, ou de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos em eventual cumprimento de sentença, sem prejuízo de liquidação. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, condeno autor e réu ao pagamento de das custas, despesas processuais e honorários periciais, na proporção de 50% cada, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo por equidade, em razão do baixo valor atribuído à causa, no valor de R$ 3.000,00, vedada a compensação, nos termos dos artigos 85, §§ 8º e 14, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. P. I. C.