Detalhe do processo

1034314-02.2025.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1034314-02.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Simony Aparecida Paiva Simões - - Denys Paiva Simões - Jardins Residencia Assistida para Idosos Ltda – Felicia - Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, declaro o processo saneado, São fatos incontroversos: os autores são filhos de Benedito Simões; em 20/03/2025, foi celebrado contrato de prestação de serviços de assistência e acolhimento de idosos entre a autora SIMONY e a requerida-reconvinte; o idoso Benedito Simões permaneceu sob os cuidados da requerida-reconvinte até sua transferência para atendimento hospitalar; o paciente possuía quadro clínico prévio relevante, incluindo câncer de próstata e lesões por pressão; em 20/04/2025, foi internado em razão de quadro de pneumonia; em 26/06/2025 foi removido da instituição para atendimento médico de urgência, vindo a óbito em 03/07/2025. Constituem questões de fato controvertidas que demandam dilação probatória: a condição clínica de Benedito Simões quando de seu ingresso na instituição requerida; a existência, extensão e gravidade das lesões por pressão à época da admissão; a evolução dessas lesões durante o período de permanência na casa de repouso; a adequação dos cuidados assistenciais prestados pela requerida, especialmente quanto às mudanças de decúbito, hidratação, alimentação e acompanhamento clínico; a regularidade técnica da retirada da sonda nasoenteral e suas eventuais repercussões no estado de saúde do paciente; a ocorrência de desidratação, desnutrição ou infecções decorrentes de suposta falha na prestação dos serviços; a causa determinante do agravamento do quadro clínico e do óbito; a existência de nexo causal entre eventual conduta omissiva ou comissiva da requerida e o falecimento de Benedito Simões; a existência de rescisão contratual anterior ao óbito; e a exigibilidade dos valores postulados pela requerida. Constituem questões de direito relevantes para o julgamento da lide: a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) à relação jurídica mantida entre as partes; a natureza da responsabilidade civil da prestadora de serviços de acolhimento de idosos (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor); a verificação da ocorrência de falha na prestação do serviço por negligência, imprudência ou imperícia nos cuidados com a saúde e integridade física do idoso; a configuração de nexo de causalidade entre a conduta da ré e o falecimento do paciente ou a caracterização de excludente de responsabilidade por evolução de enfermidade preexistente ou causa externa; o cabimento e a quantificação da indenização por dano moral pleiteada pelos filhos; e a exigibilidade jurídica e validade das cláusulas contratuais que fundamentam a cobrança de multa por falta de aviso prévio, saldo de diárias e décima terceira parcela em sede de reconvenção. Quanto à distribuição do ônus da prova (artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil), registra-se que a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, enquadrando-se os autores no conceito de consumidores e a ré no de fornecedora de serviços (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Contudo, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 373, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, a inversão do ônus probatório limita-se aos aspectos técnicos tocantes à prestação dos serviços e aos registros internos da instituição ré, incumbindo à requerida demonstrar o cumprimento dos deveres objetivos de cuidado, a execução regular dos protocolos de mudança de decúbito, hidratação e nutrição enteral, a qualificação técnica dos prepostos que manusearam a sonda e a higidez do atendimento prestado. Por outro lado, cabe aos autores a comprovação mínima do fato constitutivo do direito alegado e do dano moral experimentado (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), enquanto à ré/reconvinte incumbe demonstrar o fato constitutivo do crédito afirmado na reconvenção e aos autores/reconvindos a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).. Para a solução destas questões de fato, defiro apenas a produção de prova pericial médica indireta. Os autores e a ré arcarão com os honorários periciais em rateio (art. 95, caput, do CPC), por ter sido a realização da prova determinada de ofício. A perícia será realizada pelo IMESC. Embora seja hipótese de rateio do pagamento dos honorários periciais, sendo coautora-reconvinda SYMONY beneficiária da justiça gratuita, mostra-se inviável impor-lhe tal encargo. Assim, os honorários periciais, fixados em R$ 1.199,95 nos termos da Portaria nº 03/2024-S-IMESC, serão custeados exclusivamente pelo coautor-reconvindo DENYS e a ré-reconvinte, em partes iguais. No prazo de 15 dias, DENYS e JARDINS RESIDÊNCIA deverão depositar, cada qual, a quantia de R$ 599,975, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor. Os pagamentos, cujos comprovantes deverão ser juntados aos autos no mesmo prazo acima assinalado, deverão ser realizado mediantes depósitos bancários identificados simples, diretamente na conta corrente do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC, CNPJ sob o nº 43.054.154/0001-79, devendo ser rigorosamente observados os dados bancários e identificadores a seguir especificados: Banco: Banco do Brasil 001 Agência: 1897-X Conta Corrente: 8231-7 Titular: Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC Identificador 1 (CPF/CNPJ): do depositante Identificador 2: deixar em branco Identificador 3 (alfanumérico): nome completo da parte autora (pericianda) e respectivo CPF. Comprovados os depósitos dos honorários, oficie-se ao IMESC, solicitando a designação de data para realização da perícia médica. Informados nos autos dia, hora e local em que ocorrerão os trabalhos, intimem-se as partes. Para orientar a atividade pericial, formulo os seguintes quesitos: 1) Com base nos documentos médicos e prontuários hospitalares constantes dos autos, qual era o estado clínico geral de Benedito Simões quando ingressou na instituição requerida em 20/03/2025? O paciente já apresentava lesões por pressão na data de sua admissão e, em caso positivo, em qual estágio de evolução se encontravam? 2) Considerando o quadro de saúde apresentado Benedito Simões, quando do seu acolhimento na instituição requerida, quais seriam os procedimentos necessários ou recomendáveis que podiam ou que deveriam ter sido tomados pelos prepostos leigos da requerida e em qual período de tempo? 3) Esses procedimentos são coerentes com os adotados JARDINS RESIDENCIA ASSISTIDA PARA IDOSOS LTDA no período em que recebeu Benedito Simões? 4) Há elementos técnicos nos registros médicos e de enfermagem que indiquem a realização de medidas preventivas e terapêuticas destinadas ao tratamento das lesões por pressão, tais como mudança periódica de decúbito, uso de curativos adequados e acompanhamento dermatológico ou de enfermagem especializado? 5) Os prontuários e demais registros laboratoriais e clínicos analisados evidenciam adequada oferta de alimentação e hidratação ao paciente durante sua permanência na instituição ou demonstram quadro de desidratação e desnutrição decorrentes de omissão assistencial? 6) A retirada da sonda nasoenteral ocorrida em 07/05/2025 por auxiliar de enfermagem ou sócia da ré teve potencial para contribuir para o agravamento do quadro clínico do paciente ou causar lesão relevante? 7) O encaminhamento do paciente para atendimento hospitalar de urgência em 20/04/2025 e em 26/06/2025 ocorreu em momento clinicamente adequado? 8) As doenças preexistentes do paciente, especialmente o diagnóstico oncológico e os quadros infecciosos anteriores, consideradas isoladamente, possuíam potencial suficiente para justificar a evolução clínica que culminou em seu falecimento? As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 180 dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intime-se. - ADV: SEBASTIÃO CLEBER DE CARVALHO (OAB 388224/SP), GILMAR MASSUCO (OAB 252632/SP), SEBASTIÃO CLEBER DE CARVALHO (OAB 388224/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DENYS PAIVA SIMõES

Réu JARDINS RESIDENCIA ASSISTIDA PARA IDOSOS LTDA – FELICIA

Autor SIMONY APARECIDA PAIVA SIMõES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SEBASTIÃO CLEBER DE CARVALHO

OAB: 388224/SP

GILMAR MASSUCO

OAB: 252632/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1034314-02.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Simony Aparecida Paiva Simões - - Denys Paiva Simões - Jardins Residencia Assistida para Idosos Ltda – Felicia - Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, declaro o processo saneado, São fatos incontroversos: os autores são filhos de Benedito Simões; em 20/03/2025, foi celebrado contrato de prestação de serviços de assistência e acolhimento de idosos entre a autora SIMONY e a requerida-reconvinte; o idoso Benedito Simões permaneceu sob os cuidados da requerida-reconvinte até sua transferência para atendimento hospitalar; o paciente possuía quadro clínico prévio relevante, incluindo câncer de próstata e lesões por pressão; em 20/04/2025, foi internado em razão de quadro de pneumonia; em 26/06/2025 foi removido da instituição para atendimento médico de urgência, vindo a óbito em 03/07/2025. Constituem questões de fato controvertidas que demandam dilação probatória: a condição clínica de Benedito Simões quando de seu ingresso na instituição requerida; a existência, extensão e gravidade das lesões por pressão à época da admissão; a evolução dessas lesões durante o período de permanência na casa de repouso; a adequação dos cuidados assistenciais prestados pela requerida, especialmente quanto às mudanças de decúbito, hidratação, alimentação e acompanhamento clínico; a regularidade técnica da retirada da sonda nasoenteral e suas eventuais repercussões no estado de saúde do paciente; a ocorrência de desidratação, desnutrição ou infecções decorrentes de suposta falha na prestação dos serviços; a causa determinante do agravamento do quadro clínico e do óbito; a existência de nexo causal entre eventual conduta omissiva ou comissiva da requerida e o falecimento de Benedito Simões; a existência de rescisão contratual anterior ao óbito; e a exigibilidade dos valores postulados pela requerida. Constituem questões de direito relevantes para o julgamento da lide: a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) à relação jurídica mantida entre as partes; a natureza da responsabilidade civil da prestadora de serviços de acolhimento de idosos (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor); a verificação da ocorrência de falha na prestação do serviço por negligência, imprudência ou imperícia nos cuidados com a saúde e integridade física do idoso; a configuração de nexo de causalidade entre a conduta da ré e o falecimento do paciente ou a caracterização de excludente de responsabilidade por evolução de enfermidade preexistente ou causa externa; o cabimento e a quantificação da indenização por dano moral pleiteada pelos filhos; e a exigibilidade jurídica e validade das cláusulas contratuais que fundamentam a cobrança de multa por falta de aviso prévio, saldo de diárias e décima terceira parcela em sede de reconvenção. Quanto à distribuição do ônus da prova (artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil), registra-se que a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, enquadrando-se os autores no conceito de consumidores e a ré no de fornecedora de serviços (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Contudo, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 373, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, a inversão do ônus probatório limita-se aos aspectos técnicos tocantes à prestação dos serviços e aos registros internos da instituição ré, incumbindo à requerida demonstrar o cumprimento dos deveres objetivos de cuidado, a execução regular dos protocolos de mudança de decúbito, hidratação e nutrição enteral, a qualificação técnica dos prepostos que manusearam a sonda e a higidez do atendimento prestado. Por outro lado, cabe aos autores a comprovação mínima do fato constitutivo do direito alegado e do dano moral experimentado (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), enquanto à ré/reconvinte incumbe demonstrar o fato constitutivo do crédito afirmado na reconvenção e aos autores/reconvindos a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).. Para a solução destas questões de fato, defiro apenas a produção de prova pericial médica indireta. Os autores e a ré arcarão com os honorários periciais em rateio (art. 95, caput, do CPC), por ter sido a realização da prova determinada de ofício. A perícia será realizada pelo IMESC. Embora seja hipótese de rateio do pagamento dos honorários periciais, sendo coautora-reconvinda SYMONY beneficiária da justiça gratuita, mostra-se inviável impor-lhe tal encargo. Assim, os honorários periciais, fixados em R$ 1.199,95 nos termos da Portaria nº 03/2024-S-IMESC, serão custeados exclusivamente pelo coautor-reconvindo DENYS e a ré-reconvinte, em partes iguais. No prazo de 15 dias, DENYS e JARDINS RESIDÊNCIA deverão depositar, cada qual, a quantia de R$ 599,975, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor. Os pagamentos, cujos comprovantes deverão ser juntados aos autos no mesmo prazo acima assinalado, deverão ser realizado mediantes depósitos bancários identificados simples, diretamente na conta corrente do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC, CNPJ sob o nº 43.054.154/0001-79, devendo ser rigorosamente observados os dados bancários e identificadores a seguir especificados: Banco: Banco do Brasil 001 Agência: 1897-X Conta Corrente: 8231-7 Titular: Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC Identificador 1 (CPF/CNPJ): do depositante Identificador 2: deixar em branco Identificador 3 (alfanumérico): nome completo da parte autora (pericianda) e respectivo CPF. Comprovados os depósitos dos honorários, oficie-se ao IMESC, solicitando a designação de data para realização da perícia médica. Informados nos autos dia, hora e local em que ocorrerão os trabalhos, intimem-se as partes. Para orientar a atividade pericial, formulo os seguintes quesitos: 1) Com base nos documentos médicos e prontuários hospitalares constantes dos autos, qual era o estado clínico geral de Benedito Simões quando ingressou na instituição requerida em 20/03/2025? O paciente já apresentava lesões por pressão na data de sua admissão e, em caso positivo, em qual estágio de evolução se encontravam? 2) Considerando o quadro de saúde apresentado Benedito Simões, quando do seu acolhimento na instituição requerida, quais seriam os procedimentos necessários ou recomendáveis que podiam ou que deveriam ter sido tomados pelos prepostos leigos da requerida e em qual período de tempo? 3) Esses procedimentos são coerentes com os adotados JARDINS RESIDENCIA ASSISTIDA PARA IDOSOS LTDA no período em que recebeu Benedito Simões? 4) Há elementos técnicos nos registros médicos e de enfermagem que indiquem a realização de medidas preventivas e terapêuticas destinadas ao tratamento das lesões por pressão, tais como mudança periódica de decúbito, uso de curativos adequados e acompanhamento dermatológico ou de enfermagem especializado? 5) Os prontuários e demais registros laboratoriais e clínicos analisados evidenciam adequada oferta de alimentação e hidratação ao paciente durante sua permanência na instituição ou demonstram quadro de desidratação e desnutrição decorrentes de omissão assistencial? 6) A retirada da sonda nasoenteral ocorrida em 07/05/2025 por auxiliar de enfermagem ou sócia da ré teve potencial para contribuir para o agravamento do quadro clínico do paciente ou causar lesão relevante? 7) O encaminhamento do paciente para atendimento hospitalar de urgência em 20/04/2025 e em 26/06/2025 ocorreu em momento clinicamente adequado? 8) As doenças preexistentes do paciente, especialmente o diagnóstico oncológico e os quadros infecciosos anteriores, consideradas isoladamente, possuíam potencial suficiente para justificar a evolução clínica que culminou em seu falecimento? As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 180 dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intime-se. - ADV: SEBASTIÃO CLEBER DE CARVALHO (OAB 388224/SP), GILMAR MASSUCO (OAB 252632/SP), SEBASTIÃO CLEBER DE CARVALHO (OAB 388224/SP)