1034301-73.2024.8.26.0564
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara Cível
- Classe
- Tratamento médico-hospitalar
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1034301-73.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Nicolas Alves Scopel - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Fls. 992: Em cumprimento ao v. Acórdão exarado pela Turma VI do Núcleo de Justiça 4.0 do Tribunal de Justiça de São Paulo, subseção de Direito Privado 1 (DP1) às fls. 947/954, e a fim de dar prosseguimento à instrução probatória, mediante a avaliação da adequação do tratamento e da carga horária prescritos às necessidades específicas do paciente N. A. S., menor de idade, nomeio MIRIAN DIAS MOREIRA E SILVA, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso, e fixo os honorários periciais provisórios em R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser provisionados antecipadamente pela OPS-ré, no prazo de 10 (dez) dias. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que a i. perita for comunicada para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Efetivada a reserva dos honorários, comunique-se à i. jurisperita, pelo e-mail midiasww@gmail.com e, se necessário, pelo telefone (11) 937.481.115, para que dê início aos trabalhos periciais. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação à perita médica. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA (OAB 200759/SP), DANIELA RAPOSO LIMBERG (OAB 295645/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NICOLAS ALVES SCOPEL
Réu SUL AMéRICA COMPANHIA DE SEGURO SAúDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA
OAB: 200759/SP
DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 6835/MS
DANIELA RAPOSO LIMBERG
OAB: 295645/SP
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 403594/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1034301-73.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Nicolas Alves Scopel - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Fls. 992: Em cumprimento ao v. Acórdão exarado pela Turma VI do Núcleo de Justiça 4.0 do Tribunal de Justiça de São Paulo, subseção de Direito Privado 1 (DP1) às fls. 947/954, e a fim de dar prosseguimento à instrução probatória, mediante a avaliação da adequação do tratamento e da carga horária prescritos às necessidades específicas do paciente N. A. S., menor de idade, nomeio MIRIAN DIAS MOREIRA E SILVA, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso, e fixo os honorários periciais provisórios em R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser provisionados antecipadamente pela OPS-ré, no prazo de 10 (dez) dias. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que a i. perita for comunicada para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Efetivada a reserva dos honorários, comunique-se à i. jurisperita, pelo e-mail midiasww@gmail.com e, se necessário, pelo telefone (11) 937.481.115, para que dê início aos trabalhos periciais. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação à perita médica. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA (OAB 200759/SP), DANIELA RAPOSO LIMBERG (OAB 295645/SP)