Detalhe do processo

1034301-73.2024.8.26.0564

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara Cível
Classe
Tratamento médico-hospitalar
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1034301-73.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Nicolas Alves Scopel - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Fls. 992: Em cumprimento ao v. Acórdão exarado pela Turma VI do Núcleo de Justiça 4.0 do Tribunal de Justiça de São Paulo, subseção de Direito Privado 1 (DP1) às fls. 947/954, e a fim de dar prosseguimento à instrução probatória, mediante a avaliação da adequação do tratamento e da carga horária prescritos às necessidades específicas do paciente N. A. S., menor de idade, nomeio MIRIAN DIAS MOREIRA E SILVA, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso, e fixo os honorários periciais provisórios em R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser provisionados antecipadamente pela OPS-ré, no prazo de 10 (dez) dias. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que a i. perita for comunicada para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Efetivada a reserva dos honorários, comunique-se à i. jurisperita, pelo e-mail midiasww@gmail.com e, se necessário, pelo telefone (11) 937.481.115, para que dê início aos trabalhos periciais. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação à perita médica. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA (OAB 200759/SP), DANIELA RAPOSO LIMBERG (OAB 295645/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NICOLAS ALVES SCOPEL

Réu SUL AMéRICA COMPANHIA DE SEGURO SAúDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA

OAB: 200759/SP

DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 6835/MS

DANIELA RAPOSO LIMBERG

OAB: 295645/SP

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 403594/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1034301-73.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Nicolas Alves Scopel - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Fls. 992: Em cumprimento ao v. Acórdão exarado pela Turma VI do Núcleo de Justiça 4.0 do Tribunal de Justiça de São Paulo, subseção de Direito Privado 1 (DP1) às fls. 947/954, e a fim de dar prosseguimento à instrução probatória, mediante a avaliação da adequação do tratamento e da carga horária prescritos às necessidades específicas do paciente N. A. S., menor de idade, nomeio MIRIAN DIAS MOREIRA E SILVA, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso, e fixo os honorários periciais provisórios em R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser provisionados antecipadamente pela OPS-ré, no prazo de 10 (dez) dias. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que a i. perita for comunicada para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Efetivada a reserva dos honorários, comunique-se à i. jurisperita, pelo e-mail midiasww@gmail.com e, se necessário, pelo telefone (11) 937.481.115, para que dê início aos trabalhos periciais. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação à perita médica. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA (OAB 200759/SP), DANIELA RAPOSO LIMBERG (OAB 295645/SP)