1034250-11.2025.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Averbação / Contagem de Tempo Especial
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1034250-11.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Averbação / Contagem de Tempo Especial - Maria da Guia de Oliveira Gomes - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - - FUNDAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SOROCABA - FUNSERV - Vistos. 1. Das preliminares. A ilegitimidade passiva alegada pelo Município de Sorocaba comporta acolhimento. A pretensão que remanesce nos autos é de natureza estritamente previdenciária, reconhecimento de tempo de serviço especial e conversão em tempo comum para fins de recálculo dos proventos proporcionais concedidos pela FUNSERV. A responsabilidade pela gestão, cálculo e pagamento do benefício é exclusiva da FUNSERV, entidade gestora do regime próprio de previdência dos servidores municipais, dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprios. O Município de Sorocaba, na qualidade de empregador, não detém competência para conceder, revisar ou recalcular benefícios previdenciários. E mbora seja o Município quem detém os documentos técnicos sobre as condições de trabalho da autora, a juntada desses documentos pode ser obtida por determinação judicial endereçada à Prefeitura na qualidade de terceira, sem necessidade de sua permanência no polo passivo. Não há, portanto, influência direta do Município no conteúdo da sentença de mérito. Acolho a preliminar e extingo o processo sem resolução do mérito em relação ao Município de Sorocaba, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, a cargo da autora, observada a gratuidade processual deferida. Por sua vez, a preliminar arguida pela FUNSERV não merece acolhimento. A autora, ao requerer a aposentadoria compulsória com apresentação de toda a documentação funcional, submeteu à Administração os elementos que permitiriam o reconhecimento do tempo especial. A FUNSERV, ao conceder a aposentadoria com proventos proporcionais calculados exclusivamente sobre o tempo de contribuição comum, negou tacitamente qualquer repercussão do período especial, configurando resistência administrativa que viabiliza o acesso ao Judiciário. A preliminar fica, pois, afastada. Da prescrição quinquenal. A aposentadoria compulsória da autora foi concedida a partir de 04 de fevereiro de 2025 e a ação foi ajuizada em 15 de outubro de 2025. Não há parcelas pretéritas anteriores ao quinquênio. A preliminar fica igualmente afastada. 2. Da delimitação do objeto da lide. A autora foi aposentada compulsoriamente por implemento de 75 anos de idade, nos termos da Lei Complementar n° 152/2015, modalidade que não admite conversão em aposentadoria especial nem assegura proventos integrais e paridade por essa via. A pretensão de obter aposentadoria especial como modalidade autônoma está, portanto, prejudicada. O que se examina nos autos é a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial e de sua conversão em tempo comum pelo fator 1,20, nos termos do Tema 942 do Supremo Tribunal Federal, com reflexo no recálculo dos proventos proporcionais já concedidos. A autora foi apresentada com 234/360 avos de contribuição; eventual acréscimo decorrente da conversão pode elevar esse coeficiente e majorar o valor mensal dos proventos. Há, portanto, interesse de agir e utilidade prática na pretensão remanescente. 3. Dos pontos controvertidos. Fixo como controvertidos: a efetiva exposição habitual e permanente da autora a agentes biológicos nocivos nos Pronto-Atendimentos municipais em que laborou de 22 de julho de 2005 a 03 de fevereiro de 2025; e a eficácia dos EPIs utilizados para fins de neutralização da nocividade, tendo em vista que o PPP registra que a opção pelo EPI decorreu de inviabilidade técnica para implementação de medidas coletivas. Incumbe à autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito e à FUNSERV a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 4. Da prova pericial. O PPP emitido pela Prefeitura Municipal de Sorocaba registra exposição a agentes biológicos durante todo o período laborado, enquanto a FUNSERV afirma, em contestação, que análise técnica por ela realizada concluiu pela ausência de tal exposição. A contradição entre os dois elementos exige prova pericial imparcial, produzida sob o crivo do contraditório. Defiro a produção de prova pericial técnica. Nomeio como perito judicial o Edward Maluf Junior, inscrito no Portal dos Auxiliares da Justiça. Providencie a serventia a intimação do perito judicial por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico e consignando-se que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. No silêncio, presumir-se-á concordância por parte do perito judicial. Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando-se a reserva de honorários, consignando que os honorários serão pagos no valor máximo da tabela anexo da resolução 910/2023 dentro da especialidade engenharia - segurança do trabalho (88 UFESPs), de acordo com o grau de zelo do profissional nomeado e da complexidade da matéria, devendo tal determinação constar no ofício. Estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a apresentação do laudo pericial pelo auxiliar do juízo, a contar de sua intimação para início dos trabalhos. Com a finalidade de garantir o contraditório, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Com a juntada dos trabalhos, manifestem-se as partes em dez dias, presumindo-se a concordância no silêncio. Oportunamente, tornem-me novamente conclusos. Int. - ADV: AIRLENE DE SOUZA ELIAS (OAB 326972/SP), CARLOS EDUARDO DE CARVALHO (OAB 520536/SP), DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP)
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FUNDAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SOROCABA - FUNSERV
Autor MARIA DA GUIA DE OLIVEIRA GOMES
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS EDUARDO DE CARVALHO
OAB: 520536/SP
DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA
OAB: 238982/SP
AIRLENE DE SOUZA ELIAS
OAB: 326972/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1034250-11.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Averbação / Contagem de Tempo Especial - Maria da Guia de Oliveira Gomes - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - - FUNDAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SOROCABA - FUNSERV - Vistos. 1. Das preliminares. A ilegitimidade passiva alegada pelo Município de Sorocaba comporta acolhimento. A pretensão que remanesce nos autos é de natureza estritamente previdenciária, reconhecimento de tempo de serviço especial e conversão em tempo comum para fins de recálculo dos proventos proporcionais concedidos pela FUNSERV. A responsabilidade pela gestão, cálculo e pagamento do benefício é exclusiva da FUNSERV, entidade gestora do regime próprio de previdência dos servidores municipais, dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprios. O Município de Sorocaba, na qualidade de empregador, não detém competência para conceder, revisar ou recalcular benefícios previdenciários. E mbora seja o Município quem detém os documentos técnicos sobre as condições de trabalho da autora, a juntada desses documentos pode ser obtida por determinação judicial endereçada à Prefeitura na qualidade de terceira, sem necessidade de sua permanência no polo passivo. Não há, portanto, influência direta do Município no conteúdo da sentença de mérito. Acolho a preliminar e extingo o processo sem resolução do mérito em relação ao Município de Sorocaba, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, a cargo da autora, observada a gratuidade processual deferida. Por sua vez, a preliminar arguida pela FUNSERV não merece acolhimento. A autora, ao requerer a aposentadoria compulsória com apresentação de toda a documentação funcional, submeteu à Administração os elementos que permitiriam o reconhecimento do tempo especial. A FUNSERV, ao conceder a aposentadoria com proventos proporcionais calculados exclusivamente sobre o tempo de contribuição comum, negou tacitamente qualquer repercussão do período especial, configurando resistência administrativa que viabiliza o acesso ao Judiciário. A preliminar fica, pois, afastada. Da prescrição quinquenal. A aposentadoria compulsória da autora foi concedida a partir de 04 de fevereiro de 2025 e a ação foi ajuizada em 15 de outubro de 2025. Não há parcelas pretéritas anteriores ao quinquênio. A preliminar fica igualmente afastada. 2. Da delimitação do objeto da lide. A autora foi aposentada compulsoriamente por implemento de 75 anos de idade, nos termos da Lei Complementar n° 152/2015, modalidade que não admite conversão em aposentadoria especial nem assegura proventos integrais e paridade por essa via. A pretensão de obter aposentadoria especial como modalidade autônoma está, portanto, prejudicada. O que se examina nos autos é a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial e de sua conversão em tempo comum pelo fator 1,20, nos termos do Tema 942 do Supremo Tribunal Federal, com reflexo no recálculo dos proventos proporcionais já concedidos. A autora foi apresentada com 234/360 avos de contribuição; eventual acréscimo decorrente da conversão pode elevar esse coeficiente e majorar o valor mensal dos proventos. Há, portanto, interesse de agir e utilidade prática na pretensão remanescente. 3. Dos pontos controvertidos. Fixo como controvertidos: a efetiva exposição habitual e permanente da autora a agentes biológicos nocivos nos Pronto-Atendimentos municipais em que laborou de 22 de julho de 2005 a 03 de fevereiro de 2025; e a eficácia dos EPIs utilizados para fins de neutralização da nocividade, tendo em vista que o PPP registra que a opção pelo EPI decorreu de inviabilidade técnica para implementação de medidas coletivas. Incumbe à autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito e à FUNSERV a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 4. Da prova pericial. O PPP emitido pela Prefeitura Municipal de Sorocaba registra exposição a agentes biológicos durante todo o período laborado, enquanto a FUNSERV afirma, em contestação, que análise técnica por ela realizada concluiu pela ausência de tal exposição. A contradição entre os dois elementos exige prova pericial imparcial, produzida sob o crivo do contraditório. Defiro a produção de prova pericial técnica. Nomeio como perito judicial o Edward Maluf Junior, inscrito no Portal dos Auxiliares da Justiça. Providencie a serventia a intimação do perito judicial por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico e consignando-se que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. No silêncio, presumir-se-á concordância por parte do perito judicial. Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando-se a reserva de honorários, consignando que os honorários serão pagos no valor máximo da tabela anexo da resolução 910/2023 dentro da especialidade engenharia - segurança do trabalho (88 UFESPs), de acordo com o grau de zelo do profissional nomeado e da complexidade da matéria, devendo tal determinação constar no ofício. Estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a apresentação do laudo pericial pelo auxiliar do juízo, a contar de sua intimação para início dos trabalhos. Com a finalidade de garantir o contraditório, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Com a juntada dos trabalhos, manifestem-se as partes em dez dias, presumindo-se a concordância no silêncio. Oportunamente, tornem-me novamente conclusos. Int. - ADV: AIRLENE DE SOUZA ELIAS (OAB 326972/SP), CARLOS EDUARDO DE CARVALHO (OAB 520536/SP), DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP)