1034229-23.2023.8.26.0564
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível
- Classe
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1034229-23.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Antonio Farah - Banco BMG S/A - - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Silas Cordeiro Siqueira - Vistos. Fls. 1807/1821: a parte autora impugnou o laudo pericial grafotécnico, sustentando, em síntese, insuficiência de fundamentação técnica e requerendo esclarecimentos complementares. Contudo, a impugnação não trouxe elementos técnicos concretos capazes de infirmar as conclusões do expert, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado da perícia. O perito judicial, por sua vez, apresentou manifestação complementar, esclarecendo de forma detalhada a metodologia empregada, os elementos grafotécnicos analisados e as razões que o conduziram à conclusão de autenticidade das assinaturas questionadas, reafirmando a inexistência de divergências relevantes e a presença de múltiplas convergências técnicas aptas a identificar o mesmo punho escritor. Ressalte-se que o laudo foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, observando critérios técnico-científicos próprios da grafoscopia, não se verificando qualquer inconsistência, contradição ou vício capaz de comprometer sua credibilidade. Os esclarecimentos posteriores prestados pelo expert responderam satisfatoriamente às indagações formuladas pela parte autora, inexistindo necessidade de nova complementação. Dessa forma, rejeito a impugnação apresentada pela parte autora e homologo o laudo pericial e os esclarecimentos complementares prestados pelo perito judicial, adotando suas conclusões como razão de decidir. Considerando a regular conclusão dos trabalhos periciais e a existência de depósito dos honorários, defiro o pedido de levantamento formulado pelo expert, expedindo-se o competente MLE em favor do perito judicial Silas Cordeiro Siqueira, observado o depósito vinculado aos autos. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), BATTELLA LASMAR E SILVA ADVOGADOS (OAB 108654/MG), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 185570/SP), DANIEL MAROTTI CORRADI (OAB 214418/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 482238/SP), SILAS CORDEIRO SIQUEIRA (OAB 378338/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO FARAH
Réu BANCO BMG S/A
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO FIALHO PINTO
OAB: 482238/SP
DANIEL MAROTTI CORRADI
OAB: 214418/SP
BATTELLA LASMAR E SILVA ADVOGADOS
OAB: 108654/MG
EDUARDO CHALFIN
OAB: 241287/SP
SILAS CORDEIRO SIQUEIRA
OAB: 378338/SP
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
OAB: 185570/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1034229-23.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Antonio Farah - Banco BMG S/A - - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Silas Cordeiro Siqueira - Vistos. Fls. 1807/1821: a parte autora impugnou o laudo pericial grafotécnico, sustentando, em síntese, insuficiência de fundamentação técnica e requerendo esclarecimentos complementares. Contudo, a impugnação não trouxe elementos técnicos concretos capazes de infirmar as conclusões do expert, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado da perícia. O perito judicial, por sua vez, apresentou manifestação complementar, esclarecendo de forma detalhada a metodologia empregada, os elementos grafotécnicos analisados e as razões que o conduziram à conclusão de autenticidade das assinaturas questionadas, reafirmando a inexistência de divergências relevantes e a presença de múltiplas convergências técnicas aptas a identificar o mesmo punho escritor. Ressalte-se que o laudo foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, observando critérios técnico-científicos próprios da grafoscopia, não se verificando qualquer inconsistência, contradição ou vício capaz de comprometer sua credibilidade. Os esclarecimentos posteriores prestados pelo expert responderam satisfatoriamente às indagações formuladas pela parte autora, inexistindo necessidade de nova complementação. Dessa forma, rejeito a impugnação apresentada pela parte autora e homologo o laudo pericial e os esclarecimentos complementares prestados pelo perito judicial, adotando suas conclusões como razão de decidir. Considerando a regular conclusão dos trabalhos periciais e a existência de depósito dos honorários, defiro o pedido de levantamento formulado pelo expert, expedindo-se o competente MLE em favor do perito judicial Silas Cordeiro Siqueira, observado o depósito vinculado aos autos. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), BATTELLA LASMAR E SILVA ADVOGADOS (OAB 108654/MG), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 185570/SP), DANIEL MAROTTI CORRADI (OAB 214418/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 482238/SP), SILAS CORDEIRO SIQUEIRA (OAB 378338/SP)