Detalhe do processo

1034214-36.2025.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 5ª Vara Cível
Classe
Rescisão / Resolução
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1034214-36.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Laís Marques Araújo - Clinica Franco Ferreira Dermatologia Cirurgia e Estetica Ltda - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por LAÍS MARQUES ARAÚJO em face de CLÍNICA FRANCO FERREIRA - SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. Em síntese, alegou a autora que, em 16/09/2024, contratou junto à ré o procedimento estético de luz intensa pulsada, pelo valor de R$ 4.300,00, com previsão de 5 sessões. Afirmou que, após a realização de 3 sessões, a ré passou a descumprir os horários agendados e que o tratamento se mostrou ineficaz, agravando as manchas em seu rosto. Assim, requereu a rescisão do contrato, a restituição integral do valor pago de R$ 4.300,00 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 (fls. 1/20). Em contestação, a ré, preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça concedida à autora. No mérito, sustentou que empregou as técnicas adequadas ao tratamento e que o agravamento decorreu de culpa exclusiva da autora, que não observou as orientações quanto à exposição solar, não utilizou os produtos prescritos e abandonou o tratamento. Argumentou que a obrigação assumida é de meio, que inexiste defeito no serviço ou dever de indenizar e que eventual restituição deveria ser proporcional às sessões não realizadas. Ao fim, requereu a improcedência do pedido (fls. 97/132). Em fase de especificação de provas, sob pena de preclusão (fls. 214), a autora requereu o julgamento antecipado do mérito e, subsidiariamente, a produção de prova pericial e de prova documental suplementar, para que a ré exiba os documentos por ela indicados (fls. 217/234), enquanto a ré requereu o julgamento antecipado do feito e, subsidiariamente, a produção de prova documental suplementar e o depoimento pessoal da autora (fls. 236/239). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Acolho a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela ré. A presunção de hipossuficiência que milita em favor da pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é relativa e pode ser afastada quando demonstrada, de forma inequívoca, a capacidade financeira da parte. No caso, a declaração de imposto de renda juntada pela própria autora a fls. 27/34 revela que ela é titular de quotas sociais em três empresas de segurança privada e que, no ano-calendário de 2023, auferiu rendimentos decorrentes da distribuição de lucros e dividendos no montante total de R$ 460.500,00, além de ser proprietária de veículo avaliado em R$ 86.000,00. Tais elementos evidenciam padrão econômico e liquidez incompatíveis com o benefício, que se destina apenas a quem não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família. A distribuição de lucros e dividendos reflete o resultado positivo da atividade empresarial, não se confundindo com mero pró-labore, cuja comprovação se limitou a uma das empresas (fls. 83/85), e revelando a capacidade econômica do sócio beneficiário. Assim, com fulcro no art. 100 do Código de Processo Civil, revogo a gratuidade da justiça anteriormente deferida à autora, que deverá recolher as custas processuais iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. No mais, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado. 3. São questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: a existência de falha ou imperícia na aplicação do procedimento estético em questão; a adequação do protocolo adotado pela ré às condições dermatológicas da autora; o nexo de causalidade entre o tratamento realizado e o agravamento das manchas faciais alegado; a eventual culpa exclusiva da consumidora por exposição solar inadequada, abandono do tratamento ou descumprimento das orientações pós-procedimento; e a extensão dos danos materiais, morais e estéticos alegados. 4. O caso é de inversão do ônus da prova, pois a relação é nitidamente de consumo, a parte autora é tecnicamente hipossuficiente e suas alegações são verossímeis. Assim, recai sobre a defesa o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado na inicial. 5. Para sanar as questões controvertidas, defiro a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio o perito médico dermatologista Iago Gonçalves Ferreira (e-mail iago_goncalves14@hotmail.com), independentemente de termo de compromisso. Intime-se o expert para que informe se aceita o encargo e estime seus honorários. Com a estimativa, intimem-se as partes para que se manifestem, em 15 dias. Os honorários periciais deverão ser adiantados pela autora, por se tratar de prova por ela requerida, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão da prova. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. Deverá o perito requerer diretamente às partes a apresentação de eventuais documentos, em poder delas, relevantes para a elaboração do trabalho, informando nos autos caso alguma delas tenha recusado sua apresentação, caso em que a ausência do documento será interpretada desfavoravelmente a ela. 6. Por fim, indefiro a produção de prova oral no caso, que se mostra extremamente frágil e impertinente para o deslinde da controvérsia. O teor das alegações apresentadas pelas partes deve ser apurado a partir dos elementos documentais apresentados ao longo do processo e, especialmente, pela análise técnica a ser realizada pelo perito, sendo precária, para essa finalidade, a colheita de depoimentos. 7. Ademais, com relação ao pedido de produção de prova documental suplementar, observo que o momento adequado de produção de prova documental pelas partes é na petição inicial pela autora e em contestação pela ré, a teor do que dispõe o art. 434 do Código de Processo Civil. Por esse motivo, resta indeferido o pedido. Além disso, ressalto que caberá ao perito, conforme acima mencionado, requerer às partes os documentos necessários à realização da perícia, não havendo que se falar em determinação de sua exibição pela ré neste momento, conforme requerido pela autora. Intime-se. - ADV: AGEU CAMARGO (OAB 304827/SP), MARISTELA DE SOUZA (OAB 307388/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu CLINICA FRANCO FERREIRA DERMATOLOGIA CIRURGIA E ESTETICA LTDA

Autor LAíS MARQUES ARAúJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AGEU CAMARGO

OAB: 304827/SP

MARISTELA DE SOUZA

OAB: 307388/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "perito medico"

Processo 1034214-36.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Laís Marques Araújo - Clinica Franco Ferreira Dermatologia Cirurgia e Estetica Ltda - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por LAÍS MARQUES ARAÚJO em face de CLÍNICA FRANCO FERREIRA - SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. Em síntese, alegou a autora que, em 16/09/2024, contratou junto à ré o procedimento estético de luz intensa pulsada, pelo valor de R$ 4.300,00, com previsão de 5 sessões. Afirmou que, após a realização de 3 sessões, a ré passou a descumprir os horários agendados e que o tratamento se mostrou ineficaz, agravando as manchas em seu rosto. Assim, requereu a rescisão do contrato, a restituição integral do valor pago de R$ 4.300,00 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 (fls. 1/20). Em contestação, a ré, preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça concedida à autora. No mérito, sustentou que empregou as técnicas adequadas ao tratamento e que o agravamento decorreu de culpa exclusiva da autora, que não observou as orientações quanto à exposição solar, não utilizou os produtos prescritos e abandonou o tratamento. Argumentou que a obrigação assumida é de meio, que inexiste defeito no serviço ou dever de indenizar e que eventual restituição deveria ser proporcional às sessões não realizadas. Ao fim, requereu a improcedência do pedido (fls. 97/132). Em fase de especificação de provas, sob pena de preclusão (fls. 214), a autora requereu o julgamento antecipado do mérito e, subsidiariamente, a produção de prova pericial e de prova documental suplementar, para que a ré exiba os documentos por ela indicados (fls. 217/234), enquanto a ré requereu o julgamento antecipado do feito e, subsidiariamente, a produção de prova documental suplementar e o depoimento pessoal da autora (fls. 236/239). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Acolho a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela ré. A presunção de hipossuficiência que milita em favor da pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é relativa e pode ser afastada quando demonstrada, de forma inequívoca, a capacidade financeira da parte. No caso, a declaração de imposto de renda juntada pela própria autora a fls. 27/34 revela que ela é titular de quotas sociais em três empresas de segurança privada e que, no ano-calendário de 2023, auferiu rendimentos decorrentes da distribuição de lucros e dividendos no montante total de R$ 460.500,00, além de ser proprietária de veículo avaliado em R$ 86.000,00. Tais elementos evidenciam padrão econômico e liquidez incompatíveis com o benefício, que se destina apenas a quem não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família. A distribuição de lucros e dividendos reflete o resultado positivo da atividade empresarial, não se confundindo com mero pró-labore, cuja comprovação se limitou a uma das empresas (fls. 83/85), e revelando a capacidade econômica do sócio beneficiário. Assim, com fulcro no art. 100 do Código de Processo Civil, revogo a gratuidade da justiça anteriormente deferida à autora, que deverá recolher as custas processuais iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. No mais, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado. 3. São questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: a existência de falha ou imperícia na aplicação do procedimento estético em questão; a adequação do protocolo adotado pela ré às condições dermatológicas da autora; o nexo de causalidade entre o tratamento realizado e o agravamento das manchas faciais alegado; a eventual culpa exclusiva da consumidora por exposição solar inadequada, abandono do tratamento ou descumprimento das orientações pós-procedimento; e a extensão dos danos materiais, morais e estéticos alegados. 4. O caso é de inversão do ônus da prova, pois a relação é nitidamente de consumo, a parte autora é tecnicamente hipossuficiente e suas alegações são verossímeis. Assim, recai sobre a defesa o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado na inicial. 5. Para sanar as questões controvertidas, defiro a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio o perito médico dermatologista Iago Gonçalves Ferreira (e-mail iago_goncalves14@hotmail.com), independentemente de termo de compromisso. Intime-se o expert para que informe se aceita o encargo e estime seus honorários. Com a estimativa, intimem-se as partes para que se manifestem, em 15 dias. Os honorários periciais deverão ser adiantados pela autora, por se tratar de prova por ela requerida, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão da prova. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. Deverá o perito requerer diretamente às partes a apresentação de eventuais documentos, em poder delas, relevantes para a elaboração do trabalho, informando nos autos caso alguma delas tenha recusado sua apresentação, caso em que a ausência do documento será interpretada desfavoravelmente a ela. 6. Por fim, indefiro a produção de prova oral no caso, que se mostra extremamente frágil e impertinente para o deslinde da controvérsia. O teor das alegações apresentadas pelas partes deve ser apurado a partir dos elementos documentais apresentados ao longo do processo e, especialmente, pela análise técnica a ser realizada pelo perito, sendo precária, para essa finalidade, a colheita de depoimentos. 7. Ademais, com relação ao pedido de produção de prova documental suplementar, observo que o momento adequado de produção de prova documental pelas partes é na petição inicial pela autora e em contestação pela ré, a teor do que dispõe o art. 434 do Código de Processo Civil. Por esse motivo, resta indeferido o pedido. Além disso, ressalto que caberá ao perito, conforme acima mencionado, requerer às partes os documentos necessários à realização da perícia, não havendo que se falar em determinação de sua exibição pela ré neste momento, conforme requerido pela autora. Intime-se. - ADV: AGEU CAMARGO (OAB 304827/SP), MARISTELA DE SOUZA (OAB 307388/SP)