1034214-12.2024.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Indaiatuba - 3ª Vara Cível
- Classe
- Cobrança
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1034214-12.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Hospital Vera Cruz S/A - Hellen Zeferino Machado - - Felipe Ferreira Machado - Trata-se de ação de cobrança movida por Hospital Vera Cruz S.A. em face de Hellen Zeferino Machado e Felipe Ferreira Machado, visando o recebimento de R$ 266.512,55 por serviços hospitalares (fls. 1-6). Os réus alegam aplicação do Código de Defesa do Consumidor, excesso frente ao orçamento inicial de R$ 119.000,00 (fls. 127), contratação sob estado de perigo (artigo 156 do Código Civil) e pedem perícia e inversão probatória (fls. 111-126). Houve réplica com documentos (fls. 160-168 e 179-759) e requerimento dos réus para vista destes (fls. 760-766). Saneio o feito (artigo 357 do Código de Processo Civil). Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declara-se o feito saneado. A relação é de consumo (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990). Defiro a inversão do ônus da prova em favor dos consumidores (artigo 6º, VIII, do CDC c/c artigo 373, § 1º, do CPC) quanto à necessidade clínica e à regularidade do cálculo dos itens cobrados além do orçamento, cabendo ao autor demonstrar sua adequação, ressalvado o custeio da perícia que atenta ao artigo 95 do CPC. Os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte autora. Fixo como pontos controvertidos de fato a necessidade clínica dos serviços cobrados em excesso, a observância das tabelas de mercado e o cumprimento do dever de informação. Como questão de direito relevante, fixo a incidência do CDC e a configuração do estado de perigo (artigo 156 do Código Civil). Concedo o prazo de 15 dias para os réus se manifestarem sobre os documentos de fls. 179-759 (artigo 437, § 1º, do CPC). Sem prejuízo, defiro a prova pericial médica e contábil. Para realização da prova pericial, nomeio o(a) perito(a) médico(a) Dr. - Annibal Rebello - e-mail arebello@me.com, na área de neurologia. Ainda, nomeio o perito contábil Sr. Wesley Pereira da Silva (wesley.pereira.silva@hotmail.com). Ambos os peritos deverão informar se aceitam realizar a perícia, independentemente de compromisso nos autos, ficando os peritos advertidos de que deverão observar a norma do art. 466, § 2º, do CPC. Intimem-se os peritos nomeados por meio do Portal de Auxiliares da Justiça da nomeação, bem como para apresentarem estimativa de seus honorários, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 465, parágrafo segundo do CPC. Os peritos terão o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo, devendo observar os termos do artigo 473 do Novo Código de Processo Civil. Ficam, ainda, os(as) experts intimados(as) para designação de data com prévia comunicação a este Juízo (artigo 474, do CPC). Com a juntada, manifestem-se as partes sobre a proposta dos honorários, no prazo de 05 dias. Com a manifestação, tornem-me conclusos os autos para fixação nos termos do artigo 95 do CPC. As partes, da data da intimação do presente despacho, poderão indiciar assistente técnico e oferecer quesitos, no prazo legal, se assim já não o fizeram. Independente de intimação, em sendo indicado assistente técnico, ele, no prazo legal, poderá oferecer seu parecer. Ainda, faculto às partes a juntada de novos documentos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. Por fim, as partes têm 5 dias para pedir esclarecimentos sobre essa decisão saneadora (artigo 357, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo, a decisão tornar-se-á estável. Servirá o presente como mandado/carta/ofício/certidão. Intime-se. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), RODRIGO DOS REIS RAJA (OAB 306658/SP), RODRIGO DOS REIS RAJA (OAB 306658/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu FELIPE FERREIRA MACHADO
Réu HELLEN ZEFERINO MACHADO
Autor HOSPITAL VERA CRUZ S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada30/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR
OAB: 132994/SP
RODRIGO DOS REIS RAJA
OAB: 306658/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1034214-12.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Hospital Vera Cruz S/A - Hellen Zeferino Machado - - Felipe Ferreira Machado - Trata-se de ação de cobrança movida por Hospital Vera Cruz S.A. em face de Hellen Zeferino Machado e Felipe Ferreira Machado, visando o recebimento de R$ 266.512,55 por serviços hospitalares (fls. 1-6). Os réus alegam aplicação do Código de Defesa do Consumidor, excesso frente ao orçamento inicial de R$ 119.000,00 (fls. 127), contratação sob estado de perigo (artigo 156 do Código Civil) e pedem perícia e inversão probatória (fls. 111-126). Houve réplica com documentos (fls. 160-168 e 179-759) e requerimento dos réus para vista destes (fls. 760-766). Saneio o feito (artigo 357 do Código de Processo Civil). Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declara-se o feito saneado. A relação é de consumo (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990). Defiro a inversão do ônus da prova em favor dos consumidores (artigo 6º, VIII, do CDC c/c artigo 373, § 1º, do CPC) quanto à necessidade clínica e à regularidade do cálculo dos itens cobrados além do orçamento, cabendo ao autor demonstrar sua adequação, ressalvado o custeio da perícia que atenta ao artigo 95 do CPC. Os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte autora. Fixo como pontos controvertidos de fato a necessidade clínica dos serviços cobrados em excesso, a observância das tabelas de mercado e o cumprimento do dever de informação. Como questão de direito relevante, fixo a incidência do CDC e a configuração do estado de perigo (artigo 156 do Código Civil). Concedo o prazo de 15 dias para os réus se manifestarem sobre os documentos de fls. 179-759 (artigo 437, § 1º, do CPC). Sem prejuízo, defiro a prova pericial médica e contábil. Para realização da prova pericial, nomeio o(a) perito(a) médico(a) Dr. - Annibal Rebello - e-mail arebello@me.com, na área de neurologia. Ainda, nomeio o perito contábil Sr. Wesley Pereira da Silva (wesley.pereira.silva@hotmail.com). Ambos os peritos deverão informar se aceitam realizar a perícia, independentemente de compromisso nos autos, ficando os peritos advertidos de que deverão observar a norma do art. 466, § 2º, do CPC. Intimem-se os peritos nomeados por meio do Portal de Auxiliares da Justiça da nomeação, bem como para apresentarem estimativa de seus honorários, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 465, parágrafo segundo do CPC. Os peritos terão o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo, devendo observar os termos do artigo 473 do Novo Código de Processo Civil. Ficam, ainda, os(as) experts intimados(as) para designação de data com prévia comunicação a este Juízo (artigo 474, do CPC). Com a juntada, manifestem-se as partes sobre a proposta dos honorários, no prazo de 05 dias. Com a manifestação, tornem-me conclusos os autos para fixação nos termos do artigo 95 do CPC. As partes, da data da intimação do presente despacho, poderão indiciar assistente técnico e oferecer quesitos, no prazo legal, se assim já não o fizeram. Independente de intimação, em sendo indicado assistente técnico, ele, no prazo legal, poderá oferecer seu parecer. Ainda, faculto às partes a juntada de novos documentos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. Por fim, as partes têm 5 dias para pedir esclarecimentos sobre essa decisão saneadora (artigo 357, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo, a decisão tornar-se-á estável. Servirá o presente como mandado/carta/ofício/certidão. Intime-se. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), RODRIGO DOS REIS RAJA (OAB 306658/SP), RODRIGO DOS REIS RAJA (OAB 306658/SP)